TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010491-96.2024.8.16.0004 Recurso: 0010491-96.2024.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÓES LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I - Inicialmente, retifique-se a autuação, para que DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÓES LTDA. passe a constar uma única vez como Recorrente.
II - DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÓES LTDA. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão constitucional discutida e apontou violação dos artigos 146, inciso III, alínea “a”, 150, inciso III, alínea “b”, e 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, no que tange à necessidade de observância do princípio da anterioridade anual, bem como à inconstitucionalidade da forma de cálculo prevista pela Lei Complementar nº 190/22.
III - Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no RE 1.426.271 RG/CE, que reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (Tema 1266/STF).
Confira-se: “Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.