Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, RESIDENCIAL PLANO LEVE
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010492-19.2007.8.16.0185 Processo: 0010492-19.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.993,14 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RESIDENCIAL PLANO LEVE
1. Defiro o pedido do exequente visando à penhora no rosto dos autos de falência envolvendo a Massa Falida.
2. Expeça-se ofício ao Juízo da Vara de Falência e Recuperação Judicial (ou sendo o caso, depreque-se) para constrição do importe correspondente ao valor atualizado do débito, objeto desta execução. 2.1. Na hipótese de a diligência ser realizada por CARTA PRECATÓRIA fora do Estado do Paraná, caso solicitado o pagamento de quaisquer valores, intime-se a parte exequente para que, em 30 (trinta) dias, promova o recolhimento.
3. Após, expeça-se carta de intimação da parte executada, na pessoa do administrador da falência, para oposição de embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei de Execuções Fiscais).
4. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da interposição dos Embargos, bem como dos efeitos a eles atribuídos.
5. Caso embargos não sejam interpostos, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Por celeridade, a presente decisão servirá de ofício. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, RESIDENCIAL PLANO LEVE
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0010492-19.2007.8.16.0185
Vistos
Autos n. 0010492-19.2007.8.16.0185
ECORA S/A – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO
E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS apresentou exceção de
pré-executividade na fl. 11 dos autos físicos, alegando, em
síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
demanda e, por consectário, a nulidade da execução.
Pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de
honorários advocatícios.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA
pugnou pelo redirecionamento da execução contra a então
proprietária, Residencial Plano Leve S/A, e a sua respectiva
citação.
Posteriormente, o exequente foi intimado para
se manifestar sobre a eventual ilegitimidade de parte (mov.
19.1), oportunidade em que ratificou a validade do título
executivo (mov. 22.1).
Diante da constatação de que a exceção de pré-
executividade apresentada na fl. 11 dos autos físicos ainda
não havia sido julgada, determinou-se a intimação das
partes, para os fins e efeitos do art. 10, CPC (mov. 26.1).
O excepto reiterou os termos da resposta à
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, RESIDENCIAL PLANO LEVE
Advogado
CRISTINA HATSCHBACH MACIEL (OAB 15166/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010492-19.2007.8.16.0185 Processo: 0010492-19.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.993,14 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RESIDENCIAL PLANO LEVE
Vistos Constata-se, da detida análise dos autos, que a questão da ilegitimidade foi suscitada por exceção de pré-executividade interposta em 2008 (fl. 11 dos autos físicos), a qual fora devidamente contraditada pelo Município no prazo legal (fls. 19-20). O incidente, no entanto, não foi julgado até o momento, proferindo-se decisão tão somente quanto à inclusão da sócia da executada no polo passivo (fl. 25).
Destarte, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), faculto ao exequente e à terceira cadastrada nos autos (também executada originária e excipiente) que, no prazo de 5 (cinco) dias, consignem o que de direito. Prazo em dobro para o ente fazendário. Após, voltem conclusos para o julgamento da objeção. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
exceção de pré-executividade (mov. 31.1); a excipiente, por
sua vez, não se manifestou (mov. 32.0).
Relatado. Decido.
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Autos n. 0010492-19.2007.8.16.0185
Matérias inerentes às condições da ação ou
pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte
incidentalmente à execução, seja mediante o expediente
denominado exceção de pré-executividade, seja mediante
simples petição, dispensando os embargos, desde que a
hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício
pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória.”
DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE
In casu, a execução fiscal busca o recebimento
de IPTU referente ao exercício de 2006.
Quanto ao IPTU, o artigo 32 do Código
Tributário Nacional estabelece:
“Art. 32. O imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.”
JÁ a Lei Complementar Municipal 40/01,
quanto ao sujeito passivo do IPTU, dispõe: “O contribuinte
do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel.”
Por fim, o artigo 1.245 do Código Civil,
consigna:
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“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade
mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo,
o alienante continua a ser havido como dono do
imóvel." (CC artigo 1245).
Tal disposição complementa a regra geral
prevista no art. 1.227 do CC, a definir que “os direitos
reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por
atos entre vivos, só se adquirem com o registro no
Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos
(arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste
Código.”
Por consectário, o lançamento reporta-se à
data da ocorrência do fato gerador da obrigação e às
circunstâncias materiais e jurídicas configuradas naquele
momento; sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bem imóvel o fato gerador do IPTU e da Taxa de Coleta
de Lixo, o lançamento será efetuado em nome daquele que,
por ocasião do fato gerador, era o responsável legal pelo
pagamento do tributo ou, mais propriamente, o
contribuinte (CTN, arts. 34 e 121, parágrafo único,
inc. I).
Consoante descrição do registro nº 1 da
matrícula de fls. 21-24 dos autos físicos, o Conjunto
Residencial Atlanta I dispõe de 96 unidades autônomas,
dentre as quais se encontra o imóvel gerador do tributo.
Pelo registro, infere-se que 32 unidades foram
integralizadas no capital da empresa Residencial Plano
Leve S/A no ano de 2001 (fls. 23-24 dos autos físicos) e 46
apartamentos foram vendidos a terceiros. Restam,
portanto, 18 apartamentos, de titularidade da ora
executada.
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Neste contexto, denota-se que, não obstante
parte dos apartamentos construídos tenham sido
integralizados ao capital da empresa Residencial Plano
Leve (AV-03/M-52.667, 30ª lauda do mov. 1.1), como
alegado pela excipiente, não há prova nos autos de que,
entre os imóveis, se encontra o bem de indicação
fiscal n. 65.146.024.048-7, objeto desta execução fiscal.
Da mesma forma, não obstante a maioria dos apartamentos
tenha sido vendida a terceiros, não há prova inequívoca
de que o imóvel gerador dos tributos tenha sido
objeto de compra e venda, seja anteriormente ou
posteriormente ao fato gerador do tributo.
Ratifica-se, portanto, a regularidade do
lançamento original, bem como do ajuizamento da
execução fiscal, já que não demonstrado o contrário pela
devedora, que não apresentou a matrícula do imóvel
gerador do tributo e, portanto, não comprovou a
transmissão do bem a terceiro. Neste sentido já se
pronunciou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DO
EXECUTADO. (I) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.
5º, LXXIV, DA CF, E ARTS 98 E 99 DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FIRMADA PELA PESSOA NATURAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A
INFIRMÁ-LA OU INDICAR A FALTA DE
PRESSUPOSTOS PARA O BENEFÍCIO.
DEFERIMENTO. (II) ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. DOCUMENTAÇÃO
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Autos n. 0010492-19.2007.8.16.0185
NOS AUTOS INSUFICIENTE E
INEFICIENTE A COMPROVAR DE MODO
CABAL E DESDE LOGO QUE O IMÓVEL NA
BASE DA TRIBUTAÇÃO NÃO É E NUNCA
FOI DE DOMÍNIO DO EXECUTADO COMO
ALEGA. CERTIDÕES DE MATRÍCULA
IMOBILIÁRIA POR ELE JUNTADAS QUE SE
REFEREM A IMÓVEL DISTINTO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO
CRÉDITO E DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA
DÍVIDA INSCRITA (LEF, ART. 3º) NÃO
AFASTADA POR NENHUM ADMINÍCULO
DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª
C.Cível - 0026706-04.2020.8.16.0000 - Fazenda
Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA
PIGATTO RIBEIRO - J. 30.11.2020)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL (IPTU E TAXAS). DECISÃO
AGRAVADA REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. FORMAL
INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. INCONGRUIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA,
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª
C.Cível - 0042471-15.2020.8.16.0000 - Cambé -
Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM
GUIMARAES DA COSTA - J. 04.11.2020)
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2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0010492-19.2007.8.16.0185
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-
executividade.
1. Indefiro o pedido de substituição processual,
considerando que, conforme exposto, não há prova nos
autos de que o imóvel gerador do tributo tenha sido
incorporado ao capital da empresa Residencial Plano Leve
S/A (seja a sua posse, seja o seu domínio). Como
consequência, torno sem efeito a deliberação de fl. 25.
2. Intime-se o exequente para que, em 30
(trinta) dias, requeira o impulso pertinente à fase em que o
processo se encontra, considerando, sobretudo, que a