Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., NEIVA APARECIDA DE OLIVEIRA, GERLUCIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
- Advogados
- LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB 5438/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO (OAB 13507/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010492-49.2010.8.16.0044 Processo: 0010492-49.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.332,32 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): GERLUCIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA NEIVA APARECIDA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.A em desfavor de Gerlúcio Industria e Comércio de Confeccções LTDA e Neiva Aparecida de Oliveira. Diante da inércia da parte exequente, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano (seq. 8.1) e, após o decurso deste prazo, iniciou-se o curso do lapso prescricional. Decorrido o prazo prescricional aplicável a espécie, foi ordenado a intimação de ambas as partes para que se manifestassem a respeito da ocorrência da prescrição, tendo ambas se mantido silentes.
Pois bem. De início, importa destacar que o prazo da prescrição intercorrente para o exercício da pretensão de cobrança de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos na forma do art. 70 da LUG, c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004. Vale frisar também que a antiga redação do art. 921, §4º, do CPC, disciplina que o prazo da prescrição intercorrente somente era iniciado após o decurso do prazo de suspensão anual do art. 921, §1º e com o arquivamento sem baixa definitiva.
In casu, observa-se que, do início da suspensão desta demanda (15.18.2017 – seq.
25) até a data da publicação desta sentença, transcorreu o lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos, estando a presente demanda acometida pela prescrição, nos termos acima. Assim, tendo em vista que a parte exequente não promoveu o necessário impulso processual dentro do prazo indicado, outra não deve ser a solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. 1.1.
