MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, PAULO PADILHA
Advogado
EDNA APARECIDA MARQUES (OAB 78640/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010492-57.2025.8.16.0033 Processo: 0010492-57.2025.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIRO FONTANELLA Réu(s): PAULO PADILHA
SENTENÇA
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
PAULO PADILHA, brasileiro, portador do RG nº 8.263.923-3 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 045.***.***-26, nascido em 23/03/1983, com 42 anos de idade à época dos fatos, filho de Teresa da Rosa Padilha e Pedro Padilha, residente à Rua Marco Polo, nº 305, Bairro Alto, em Curitiba/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II (escalada), combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme narração fática do mov. 50.1.
O réu foi preso em flagrante em 18/09/2025 (mov. 1.5), e, no dia seguinte, foi homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva (movs. 18.1 e 24.1). Audiência de custódia realizada, sendo mantida a prisão (mov. 33.1). A denúncia foi oferecida em 26/09/2025 (mov. 50.1). Recebida em 01 de outubro de 2025 (mov. 62.1). Em decisão de mov. 89.1, em atendimento ao contido do art. 316 do CPP, foi mantida a prisão preventiva do acusado.
O réu foi citado (mov. 77.1) e, por intermédio de defensora nomeada, apresentou resposta à acusação, arrolando testemunhas (mov. 100.1). O processo foi saneado, sendo determinado o prosseguimento do feito (mov. 102.1). Na fase de instrução foi ouvido 01 (um) informante (mov. 129.1) e interrogado o réu (mov. 129.2). A acusação e a defesa desistiram da oitiva das testemunhas arroladas (mov. 130.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais escritas, juntadas no Termo de Audiência, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 130.1).
A defesa, a seu turno, em alegações finais escritas, juntadas no Termo de Audiência, pleiteou aplicação da pena base no mínimo legal, incidência da atenuante da confissão, diminuição da pena em 2/3 em razão da tentativa, regime semiaberto, isenção de custas processuais e, por fim, arbitramento de honorários em razão da defesa dativa realizada (mov. 130.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime descrito no art. 155, § 4º, inciso II (escalada), combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A materialidade delitiva está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência n. 2025/1188012 (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência da Guarda Municipal n. 40035 com fotos do local (mov. 1.15), depoimentos em sede policial (movs. 1.9 e 1.11) e em juízo (movs. 129.1 e 129.2 - interrogatório).
A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do acusado. Vejamos. O informante Jairo Fontanella, na qualidade de vítima, disse que, no dia dos fatos, ainda de manhã cedo, ouviu um barulho e foi até a janela, de onde tem visão direta para o portão de entrada do condomínio e para o poste de entrada de energia. Contou que, ao olhar, já encontrou a Guarda Municipal no local, que procurava o indivíduo suspeito.
Afirmou que a pessoa já estava escondida na casa ao lado, de onde foi retirada pelos guardas. Mencionou que o dono do prédio pediu que alguém acompanhasse o suspeito até a delegacia, e ele acabou indo. Esclareceu que, quando viu a movimentação, os guardas já haviam chegado. Disse que uma pessoa que passava de bicicleta teria visto o suspeito em cima do poste e avisado a Guarda Municipal logo adiante.
Após isso, os guardas retornaram e encontraram o indivíduo no poste, momento em que ele teria corrido para dentro do terreno. Afirmou que não viu o suspeito cortando os fios, apenas o momento posterior, quando ele já havia sido detido no terreno ao lado. Explicou que o prédio onde mora possui oito apartamentos e que todos ficaram sem energia. Confirmou que também ficou sem luz. Disse que não associou imediatamente o barulho à queda de energia, pois estava deitado no momento e ainda era muito cedo, antes das seis horas da manhã.
Relatou que o prejuízo foi dividido entre os moradores do condomínio. Contou que o suspeito cortou os fios na parte alta do poste e tentou puxá-los, o que fez arrebentar a fiação mais embaixo e quebrar um disjuntor. Informou que o conserto custou aproximadamente entre 700 e 800 reais para o condomínio. Explicou que a Copel faz o reparo da rede, mas que o custo do disjuntor danificado é responsabilidade dos moradores.
Disse que chegou a ver apenas as pontas dos fios cortados na parte superior do poste, mas que o suspeito não conseguiu retirar a fiação porque não teve tempo. Relatou que não viu com quais ferramentas ele teria realizado o corte, embora supusesse que poderia ser um alicate. Confirmou ao final que não conhecia o indivíduo detido e nunca o tinha visto antes. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 129.1 e 129.3).
O réu Paulo Padilha, em seu interrogatório judicial, confessou a prática da conduta a ele imposta. Afirmou que sua versão era a mesma do depoimento dos policiais, explicando que estava em situação de rua, dependente químico desde a morte do pai, recaindo no uso de drogas e álcool, o que o levou a adotar uma atitude isolada que gerou os problemas atuais. Ao narrar os fatos, confessou que, no dia do ocorrido, tentou tirar cabos de energia elétrica para vendê-los e usar o dinheiro para comprar drogas.
Disse que estava perambulando pelas ruas de Pinhais, viu uma oportunidade e decidiu tentar furtar fios nos “predinhos”. Explicou que a caixa de energia ficava do lado de fora, que utilizou uma chave de fenda para abri-la, deixando-a aberta. Depois subiu no muro, subiu no poste e soltou os fios na parte superior. Contou que, quando se preparava para soltar os fios na parte de baixo, no disjuntor, a viatura apareceu na esquina.
Disse então que tentou fugir, abandonando tudo no local. Pulou o muro para um terreno de uma casa alugada e ficou escondido até ser encontrado pelos guardas municipais, aproximadamente meia hora depois. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 129.2 e 129.4). Em sede policial, o Guarda Municipal Anderson Luis Dias da Mata afirmou que “foi acionado por um munícipe que avistou o indivíduo em cima do muro do condomínio cortando os fios de energia elétrica.
Ao chegar ao local, visualizou o denunciado em cima do poste com os fios já desconectados da caixa de energia. Quando percebeu a aproximação da equipe policial, Paulo Padilha empreendeu fuga, pulando os muros das residências vizinhas. Após buscas, os guardas municipais localizaram o denunciado em uma casa aparentemente desabitada na mesma rua, sendo encontrado em sua posse as ferramentas utilizadas na tentativa de subtração.” (movs. 1.7 e 130.1).
A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação do réu pelo crime tentado de furto qualificado cometido mediante escalada. Quanto a tipicidade, o tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, incisos II Código Penal assim determina: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...)
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Trata-se de tipo penal derivado de ofensa do patrimônio alheio, cujo elemento subjetivo é a finalidade de ter para si ou para outrem a coisa alheia móvel pertencente à vítima, dando corpo, deste modo, ao dolo específico, animus furandi ou animus rem sibi habendi e o elemento objetivo é a ação física de subtrair o bem de seu legítimo proprietário.
Outrossim, as provas colacionadas aos autos se agregam aos depoimentos prestados pelos agentes de Segurança Pública em sede policial e em juízo, somada a confissão do réu. Relataram, em suma, que a Guarda Municipal foi acionada por um munícipe que viu o indivíduo cortando fios de energia no condomínio; ao chegar ao local, encontrou o denunciado em cima do poste com os fios já desconectados da caixa de energia; ao perceber a aproximação da viatura, o suspeito fugiu pulando muros; após buscas, foi localizado em uma casa aparentemente desabitada, onde também foram encontradas as ferramentas usadas na tentativa de subtração.
Merece registro o valor do depoimento testemunhal de agentes de Segurança Pública, especialmente porque prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, motivo pelo qual se reveste de inquestionável eficácia probatória, devendo-se ter em mira que são agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.INTENTO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM DELITOS PATRIMONIAIS – VERSÃO DO RÉU QUE SE MOSTROU ISOLADA.DOSIMETRIA - ROGATÓRIA PELA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 2/3 – INVIABILIDADE – ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU BASTANTE DA CONSUMAÇÃO – REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM COMUNICAÇÃO À VÍTIMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 201, § 2º, DO CPP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002275-75.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.06.2024) – grifei.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1. ADMISSIBILIDADE. 1.1. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EVERTON. FALECIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE COMPROVA A MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1.2. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ALISON, DIONATHAN, ÉRICO E MARLON. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AO PEDIDO PARA RECORREREM EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
2. MÉRITO. 2.1. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR QUE OS RÉUS SE ASSOCIARAM, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, COM O FIM ESPECÍFICO DE PRATICAR CRIMES PATRIMONIAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA INVESTIGAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS DESNECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME, QUE PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, MORMENTE PELOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO POLICIAL, TAIS COMO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA, RELATÓRIOS POLICIAIS E RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ALIADOS À PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA INVESTIGAÇÃO PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.3. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DOS BENS FURTADOS EM PODER DO AGENTE. ÔNUS DO IMPUTADO DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DA COISA OU A SUA BOA-FÉ, O QUE NÃO OCORREU. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O CASO APONTAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APELANTE SOBRE A ORIGEM CRIMINOSA DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS ENCONTRADOS EM SUA RESIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
3. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EVERTON PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ALISON, DIONATHAN, ÉRICO E MARLON PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JOSÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000358-74.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 15.06.2024) – grifei. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010741-56.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.05.2024) – grifei. Saliento que não há nos autos qualquer indício de interesse dos agentes de Segurança Pública em incriminar o réu falsamente, circunstância que também dá suporte e verossimilhança à versão por eles apresentada. A qualificadora de escalada é inconteste, visto que, o acusado teve de escalar um poste de aproximadamente 4 a 5 metros de altura para iniciar a tentativa de subtração de fiação do poste do condomínio, conforme afirmado pelo agente de Segurança Pública, assim como a testemunha ouvida em sede policial e judicial, não deixando dúvidas que o poste era de fato alto e necessitava de escalada, não havendo outra forma de subtração senão pela escalada com emprego de esforço incomum.
Assim, segue entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça presente no Informativo n. 843 de 2025: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ESCALADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FLAGRANTE. PROVA INCONTESTÁVEL. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais.
2. Sem versão defensiva sobre os fatos imputados à ré nos autos, o depoimento policial torna-se prova inconteste, que basta para manter a caracterização da forma qualificada do furto.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.703.772/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) - Grifei. Neste contexto: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §§ 1º e 4º, II, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO FRENTE A AUSÊNCIA DE ATOS DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – INGRESSO NO ESTABELECIMENTO POR MEIO DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTACULO.
ATOS DE EXECUÇÃO DO CRIME DE FURTO VERIFICADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL – DESPROVIMENTO - ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DELITO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. DESVALOR DA CONDUTA ACENTUADO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTACULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESFORÇO ANORMAL – SEM RAZÃO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR O EMPREGO DE ESFORÇO INCOMUM PARA SE ALCANÇAR O OBJETO DO CRIME.
DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO – CABIMENTO - NECESSIDADE DE EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL, CONFORME SUPERVENIENTE ENTEDIMENTO E. STJ ESTABELECIDO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.087) – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE LIMITADA À HIPÓTESE DE FURTO SIMPLES - ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. PLEITO PELO AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RELAÇÃO A TENTATIVA (ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL) – INCABÍVEL – FRAÇÃO MÍNIMA QUE SE REVELA PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO ACUSADO.
PENA READEQUADA –
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002266-72.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 20.04.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA O VALOR DE 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À EPOCA DOS FATOS. DELITO COMETIDO MEDIANTE ESCALADA EM PERÍODO NOTURNO. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA PRATICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL QUE REGISTROU O APELANTE ESCALANDO O MURO.
POLICIAL MILITAR QUE AFIRMOU QUE O MURO DO ESTABELECIMENTO TINHA PELO MENOS DOIS METROS DE ALTURA. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL. ESFORÇO INCOMUM EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015830-70.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 08.04.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4°, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, INCISOS V, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE SE MOSTRAM HARMÔNICOS E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. COTEJO PROBATÓRIO FIRME E INCONTROVERSO DA PRATICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR O EMPREGO DE ESFORÇO INCOMUM PARA SE ALCANÇAR O OBJETO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA COM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, CORROBORADA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVOU O FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE MANTIDA.APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADAMENTE LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002203-98.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.02.2024) – grifei. Ao que tange à ausência do laudo pericial, outros meios de provas acostados nos autos suprem tal perícia.
Deste modo, segue entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal.
Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.457/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) – grifei. De igual forma, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I E IV).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. APELAÇÃO (1). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS E OS ELEMENTOS MATERIAIS. PROVAS ROBUSTAS. APELAÇÃO (2). AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS APOIADA NAS EVIDÊNCIAS COLHIDAS. DESTAQUE PARA A FILMAGEM DOS RÉUS NA POSSE DA RES FURTIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO DEMONSTRADAS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ADMISSÍVEL CONFIRMAÇÃO POR PROVAS INDIRETAS. APELAÇÃO (2). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PRECONIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO.
FORMA QUALIFICADA DA CONDUTA ILÍCITA. MAIOR REPROVABILIDADE. ÓBICE À INCIDÊNCIA PRINCIPIOLÓGICA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO (1). PENA-BASE. SOPESAMENTO INDEVIDO DA CONDUTA SOCIAL. RÉUS QUE ERAM CONHECIDOS NO MEIO POLICIAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO INDICATIVO DAS ANTERIORES CONDENAÇÕES DOS RÉUS. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PELO MESMO MOTIVO, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL, DE OFÍCIO. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES LEGAIS DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. APELAÇÃO (1) ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÕES NO CÁLCULO DA SANÇÃO E NO REGIME PRISIONAL.
EXTENSÃO AO CORRÉU (APELANTE 2), COM FULCRO NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DA TABELA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM AJUSTES POR EXTENSÃO (CPP, ART. 580). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002415-50.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 17.06.2024) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. AVENTADA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI 13.675/18).
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADPF 995 E RE 1447289. AÇÃO LEGÍTIMA DA INSTITUIÇÃO MUNICIPAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LICITUDE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PELOS POLICIAIS DO DIREITO DO INVESTIGADO DE PERMANECER EM SILÊNCIO QUANDO DA CONFISSÃO INFORMAL.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO INOCORRENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELO APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE ATESTAR A ENTRADA NA RESIDÊNCIA POR ESFORÇO INCOMUM. READEQUAÇÃO DA PENA.
RECURSO DE DEFESA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL, CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010277-88.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 11.03.2024) – grifei. Diante dos argumentos abarcados e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu nos termos expostos é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu PAULO PADILHA, já qualificado, nas penas do art. 155, § 4º, inciso II (escalada), combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
4. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem.
Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 60.1), verifico que o acusado possui 06 (seis) condenações definitivas em seu desfavor. - Processo nº 0001511-27.2010.8.16.0013Vara: 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR Crime: Porte ilegal de arma de fogo Data do fato: 05/02/2010 Trânsito em Julgado: 04/02/2011. - Processo nº 0006029-60.2010.8.16.0013 Vara: 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR Crime: Roubo Data do fato: 17/04/2010 Trânsito em Julgado: 05/10/2012. - Processo nº 0001135-20.2006.8.16.0033 Vara: Vara Criminal de Pinhaisa/PR Crime: tentativa de furto Data do fato: 02/10/2006 Trânsito em Julgado: 14/10/2008. - Processo nº 0001135-20.2006.8.16.0033 Vara: Vara Criminal de Pinhaisa/PR Crime: tentativa de furto Data do fato: 02/10/2006 Trânsito em Julgado: 14/10/2008. - Processo nº 0020612-45.2013.8.16.0013 Vara: 5ª Vara Criminal de Curitiba/PR Crime: Tráfico de Drogas Data do fato: 21/08/2013 Trânsito em Julgado: 22/04/2014. - Processo nº 0015216-48.2018.8.16.0034 Vara: Vara Criminal de Piraquara/PR Crime: Tráfico de Drogas Data do fato: 05/12/2018 Trânsito em Julgado: 19/01/2021, em cumprimento de pena nos autos 0001814-19.2011.8.16.0009.
Em razão do acusado estar cumprindo pena nos autos 0001814-19.2011.8.16.0009 na Vara de Execução em meio aberto de Curitiba/PR referente a condenação dos autos 0015216-48.2018.8.16.0034, restou configurada sua reincidência (específica), agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena. Tendo em vista que o réu praticou novo delito (18/09/2025 - em exame nestes autos) depois do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos demais autos, os quais não resultam em reincidência, resta configurado maus antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do acusado. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que comumente rodeiam o delito. g) Consequências: merecem valoração negativa.
A conduta do acusado, embora interrompida, causou a queda da energia de oito apartamentos do condomínio, causando transtornos na vida pessoal e laboral dos moradores, além da necessidade de reparação da rede por parte da Copel e a troca do disjuntor danificado aos custos do condomínio, fundamentando a elevação da pena base. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo.
À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável das moduladoras antecedentes e consequências. 2ª Fase – Pena Provisória Presente a agravante da reincidência (específica) do art. 61, I, do Código Penal.
Presente a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, alínea ‘d’ do Código Penal. Assim, compenso integralmente e mantenho a pena provisória em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento a serem consideradas. Presente a causa de diminuição de pena inserta no art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa).
Por todo o já fundamentado, o único quesito faltante para consumação foi a evasão do local, uma vez que já havia adentrado ao local, causado a interrupção da energia elétrica e possuía ferramentas próprias para a consumação, sendo interrompido pela chegada da Guarda Municipal. Diante deste lapso temporal, deslocamento e condutas, tendo o acusado percorrido o iter criminis quase em sua totalidade, procedo à redução de 1/3, equivalente a 1 (um) ano e 02 (dois) meses e 32 (trinta e dois) dias-multa, nos moldes do § único do art. 14, do CP.
A redução mínima decorre do fato de que o crime percorreu o iter criminis e esteve próximo à consumação1. Dessarte, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista da condição econômica do condenado.
Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução1.
Fixada essa premissa normativa, verifico que a situação do réu é complexa, considerando que existem execuções de pena vigentes, de modo que a análise da detração deverá ser efetuada pelo Juízo da execução. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, ante a quantidade de pena aplicada, o tempo de prisão provisória a ser descontado, a análise quanto a reincidência e a análise das moduladoras do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal.
Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios no caso em análise por não restarem preenchidos os requisitos necessários dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Direito de apelar em liberdade O réu não poderá apelar em liberdade, pois respondeu preso a todo o processo e subsistem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal que ensejaram o decreto de sua prisão preventiva (artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal).
Oportuno destacar que não há que se falar em constrangimento ilegal por manutenção da prisão preventiva. O trâmite processual deu-se de forma adequada e razoável. A análise pelo Juízo consoante a decretação e manutenção da prisão preventiva ocorreu desde a prisão em flagrante do acusado na data de 18/09/2025 (mov. 1.5), sendo convertido o flagrante em preventiva no dia seguinte, com realização de audiência de custódia, sendo mantida sua prisão (mov. 33.1).
Em decisão de mov. 89.1 em 16/12/2025, a análise da manutenção foi feita com parâmetro ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal4, abarcando a noventena preventiva, frisando que em todas as oportunidades ouviu-se o representante do Ministério Público, assim como o acusado devidamente assistido por sua defesa técnica. Em audiência realizada em 05/02/2026, foi novamente analisada a manutenção da prisão preventiva (mov. 130.1).
Atesta-se, portanto, que esta é a quarta oportunidade em que se analisa e fundamenta a manutenção da prisão preventiva do acusado, em conformidade ao princípio da contemporaneidade, não se tratando de fundamentos pretéritos e exauridos, bem como por fundamentos futuros de especulação. Deste modo, mantenho a prisão preventiva do acusado. Reparação dos danos Considerando que não houve pedido expresso de ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos e produção de provas neste sentido, para evitar afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, considerando que foram deferidos a ele os benefícios da gratuidade judiciária (mov. 130.1), suspendo a exigibilidade de tais valores. A defensora nomeada para patrocinar a defesa do réu, Dra. Edna Aparecida Marques (OAB/PR 78.640), fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Esta sentença é válida como certidão para fins de execução. Provimentos Finais
1. Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 1.2. Comunique-se sobre a presente sentença nos autos 0001814-19.2011.8.16.0009 na Vara de Execução de Curitiba/PR - SEEU.
2. Após o trânsito em julgado da sentença: 2.1. Providencie-se o cálculo da multa; 2.2. Se for efetuado o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento.
Registre-se para consulta no sistema Oráculo (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 11); 2.3. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias.
Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 12, com redação dada pela IN n. 77/2021 CGJ/PR); 2.4.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva; 2.5. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.6. Comunique-se à vítima, preferencialmente via WhatsApp, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e 2.7. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAULO PADILHA
Advogado
EDNA APARECIDA MARQUES (OAB 78640/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAULO PADILHA
Advogado
EDNA APARECIDA MARQUES (OAB 78640/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 103) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAULO PADILHA
Advogado
EDNA APARECIDA MARQUES (OAB 78640/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
93) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAULO PADILHA
Advogado
JORDANA MARCIA DA SILVA SANTOS (OAB 49836/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010492-57.2025.8.16.0033 Processo: 0010492-57.2025.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Vinte e Dois de Abril, 199 Fórum - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): PAULO PADILHA (RG: 82639233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.***.***-26) Avenida das Palmeiras, s/nº CASA DE CUSTÓDIA DE PIRAQUARA – CCP - Jardim Santa Mônica - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-240 - Telefone(s): (41) 99999-9999
Vistos etc. Em atendimento ao contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, a acusação se manifestou pela manutenção da prisão preventiva de PAULO PADILHA, qualificado nos autos. Pois bem. O processo vem seguindo seu trâmite regular e não está configurado, ao menos neste momento, qualquer abuso relativamente aos prazos, eis que o réu está preso há três meses, foi citado e aguarda a apresentação da resposta à acusação pela defensora nomeada.
Além disso, a realidade do processo permite dilações, com prudência, para que se adapte à necessidade de instrução. Acrescento que a jurisprudência é pacífica no sentido de que cada situação cuja tutela se almeja do Poder Judiciário reclama diligências próprias à adequada prestação jurisdicional e que por suas especificidades implicam dispêndio de tempo maior ou menor. Em outros termos, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade.
Nessa trilha, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC 164.239/RS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAULO PADILHA
Advogado
JORDANA MARCIA DA SILVA SANTOS (OAB 49836/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
79) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências.(...) (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023) – grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. PRAZO QUE NÃO POSSUI FATALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa e consequente relaxamento da prisão cautelar do paciente, "Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar por meio do juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais." (AgRg no HC n. 500.217/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Felix Fischer, DJe de 30/04/2019, grifei). (...) (AgRg no HC n. 786.286/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) – grifei. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTEGRANTE DA ORGANIÇÃO CRIMINOSA DE NOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)
6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, a meu ver, conforme se verifica dos autos, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que o acusado foi preso em 31/7/2019, há pluralidade de réus (20), com advogados distintos, multiplicidade de fatos e condutas pendentes de análise, necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação de prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus, estando audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima de 20/5/2021.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.7. Habeas corpus não conhecido. (HC 637.500/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei. E do Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXAMINADOS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE EVIDENCIE A DESÍDIA NO TRÂMITE DA CAUSA ORIGINÁRIA. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANTO AO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA O JUÍZO REVISAR A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
NÃO CABIMENTO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EVENTUAL ATRASO NA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, DELIBEROU ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0116800-90.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 14.02.2024) – grifei.
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS, UM QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1)- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA DESDE 22/02/2023. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A QUESTÃO DO EXCESSO DE PRAZO DEVE SER ANALISADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O PROCESSO DE ORIGEM VEM SEGUINDO SEUS TRÂMITES DE FORMA REGULAR, NÃO HAVENDO QUALQUER MOROSIDADE INJUSTIFICADA QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO, NOTADAMENTE DIANTE DE PECULIARES DO CASO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 2)- DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EM RAZÃO DE FUTURA CONDENAÇÃO, CUJO RESGATE DA PENA SERÁ EM REGIME DIVERSO AO FECHADO. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035789-39.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023) – grifei.
Isso posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de PAULO PADILHA, qualificado nos autos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após, aguarde-se a apresentação da resposta à acusação pela defesa. Pinhais, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta