PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-23.2011.8.16.0004 I SERGIO VOLTOLINI opôs embargos de declaração em face da deliberação do mov. 45, ao argumento de que não fora apreciado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 48).
Intimado, o Município de Curitiba pugnou pelo descabimento dos declaratórios (mov. 52). II Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Verifica-se da análise dos autos que o benefício da assistência judiciária gratuita fora concedido ao executado por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação apresentado. No v. acórdão expressamente constou a "ressalva do art. 98, §, do CPC" ao tratar da condenação do executado no ônus da sucumbência.
Considerando que os documentos de mov. 30.1/2 foram juntados aos autos antes da sua remessa ao eg. Tribunal de Justiça (mov. 35), significa que deles conheceu a colenda Câmara, ao julgar a apelação em julho de 2020. Portanto, não cabe ao juízo de primeiro grau infirmar ou reformar a deliberação com base na mesma documentação já apreciada, por isso não pode ser aceita a ponderação do exequente em face do patrimônio da parte contrária.
Quanto à consideração do Município sobre a não retroatividade do benefício da justiça gratuita, posto plenamente acertada a tese, não se aplica ao caso concreto, em que o benefício foi garantido na própria v. decisão que condenou na sucumbência, não sendo, pois, efeito retroativo. III Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, e os acolho, com fundamento no art. 1.022, II do CPC, nos termos da fundamentação supra, para deliberar: - Infere-se do v.
Acórdão que acolheu parcialmente o Recurso de Apelação interposto pelo Município de Curitiba (mov. 17.1 – apelação) a condenação do executado com a ressalva do art. 98 do CPC, significando, pois, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não há que se falar na cobrança, nesse momento, da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em desfavor da parte executada.
Nesses termos, determino seja anotada a gratuidade concedida à parte, para os devidos fins, conforme atos normativos do eg. Tribunal de Justiça, anotando-se a dispensa das custas, e, então, sejam arquivados os autos, restando prejudicada petição de mov. 41.1. Traslade-se a estes autos cópia do acórdão proferido no recurso de apelação e anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
DÊ-se ciência às partes e, após, arquivem-se, com as diligências de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito