Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO FINASA S/A, SERGIO RITA
- Advogados
- RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 64914/PR), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 56918/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-27.2011.8.16.0035 Processo: 0010493-27.2011.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$39.509,74 Exequente(s): BANCO FINASA S/A Executado(s): SERGIO RITA Acolho o pedido formulado pelo exequente no evento 203.1 como desistência do cumprimento de sentença.
Tendo em vista que não houve a citação do executado até a presente data, desnecessário seu consentimento acerca do pedido de desistência formulado pelo exequente, conforme dispõe o artigo 485, §4º do Código de Processo Civil. O artigo 775 do Código de Processo Civil determina que o credor tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, oportunidade em que a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de reintegração de posse convertida em rescisão de contrato, em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 775 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o exequente solicitou a desistência da presente demanda, determinando também a baixa de eventuais bloqueios e penhoras sobre os bens do executado. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil, deixando de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve apresentação de defesa pelo executado.
Autorizo o desbloqueio do veículo, via sistema RENAJUD, caso tenha sido realizado o referido bloqueio. Averbe-se à margem da distribuição a extinção da ação e oportunamente arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
