PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0010493-66.2021.8.16.0038 Processo: 0010493-66.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$285,40 Exequente(s): F L PIPINP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME Executado(s): SIDNEI BARBOSA DE ARAUJO
I. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, contado da comunicação, pague o valor da dívida reclamada[1], sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do principal atualizado, acrescido de juros de mora[2]. Expeça-se competente mandado. Observem-se as previsões do §1º do art. 829 do CPC. Então, neste sentido, “tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado”, deverá ser cumprida pelo oficial de justiça “ordem de penhora e a avaliação”, “de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”.
Não identificados bens penhoráveis, deve o Sr. Oficial de Justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em sua certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada[3].
II. Formalizada constrição ou nomeação de bem(ns) à penhora, pronuncie-se a respeito a parte exequente.
III. Não sendo noticiado o pagamento da dívida no prazo supra indicado, realize-se: - Tentativa de penhora ‘on line’[4] - Pesquisa, pelo sistema Renajud, acerca de possíveis veículos em nome da parte demandada, e respectivo bloqueio, se for o caso.
IV. Respeitada a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, observe-se eventual indicação de bens realizada pela parte demandante (CPC, art. 829, §2º).
V. Penhorado bem imóvel, observe-se o disposto nos arts. 842 e 844 do CPC.
VI. Realizada regular penhora, designe-se audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio e a parte devedora, desejando, poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §§1º e 2º, da Lei 9.099/95).
VII. Não identificada a possibilidade de realização de constrição judicial: a)
Intime-se a parte demandada para que, no prazo de dez dias, indique bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de possível configuração de "atentado à dignidade da justiça" (CPC, art. 774, V), bem como de aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 774 do CPC. b) Na sequência, também em caso de “devedor não encontrado”, diga a parte demandante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção[5].
VIII. Intime(m)-se.
IX. Oportunamente, retorne concluso.
X.
Cumpra-se. Diligências necessárias. _________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 829, “caput”, do CPC. [2] Art. 831 do CPC. [3] Art. 836, §1º, do CPC. [4] Art. 837 do CPC. [5] §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Fabiano Berbel Juiz de Direito .