Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MOISES FELTZ
- Advogado
- GIOVANNA HUBNER BOTEGA (OAB 91062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-85.2024.8.16.0030 Processo: 0010493-85.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU Réu(s): MOISES FELTZ O réu Moises Feltz foi denunciado nestes autos como incurso no art. 155, §4º, inciso I, c/c com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e, não encontrado para citação pessoal, foi citado via edital, mas também não atendeu ao chamamento.
Por esta razão, determino a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Verifica-se, ademais, que o Ministério Público pleiteia pela decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 282, §4º e art. 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, ante o descumprimento das medidas cautelares impostas ao mov. 31.1. Todavia, tenho que não merece acolhida o pedido ministerial.
Isso porque, em que pese o suposto descumprimento da decisão de mov. 31.1, não há nos autos qualquer outro elemento que demonstre que a decretação de medida tão drástica quanto a prisão preventiva se mostre adequada e proporcional ao presente caso. Não obstante o Ministério Público alegue que o acusado fora novamente autuado pela suposta prática de delito patrimonial, o que indicaria sua reiteração criminosa, o delito ora em análise (furto tentado), mesmo aliado a tais circunstâncias, não se revela suficiente a excepcionar à regra da liberdade.
Ora, não se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça à vítima e o delito não apresenta gravidade tal que permita o reconhecimento da indispensabilidade da custódia cautelar. Registro, por fim, que a manutenção da liberdade do acusado não implica em impunidade, eis que, em sendo localizado, responderá pelo delito que lhe é imputado. Logo, em juízo de proporcionalidade, entendo pela desnecessidade de decretação da prisão preventiva.
