BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIEZER PACHECO MOTA
Advogados
MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), NILZA TERESINA MULLER MACHADO (OAB 75181/PR), ISABEL CRISTINA MELO SALDAN (OAB 19952/PR)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0010494-15.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.889,86 Polo Ativo(s): ELIEZER PACHECO MOTA Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Regularmente processado o feito, as partes realizaram uma composição amigável do litígio.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIEZER PACHECO MOTA
Advogados
MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), NILZA TERESINA MULLER MACHADO (OAB 75181/PR), ISABEL CRISTINA MELO SALDAN (OAB 19952/PR)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0010494-15.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.889,86 Polo Ativo(s): ELIEZER PACHECO MOTA Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recebo o recurso.
Se necessário, intime-se o recorrido para apresentar, em 10 (dez) dias, contrarrazões. Oportunamente, à Turma Recursal, com as cautelas legais e os cumprimentos deste Juízo. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIEZER PACHECO MOTA
Advogados
MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), NILZA TERESINA MULLER MACHADO (OAB 75181/PR), ISABEL CRISTINA MELO SALDAN (OAB 19952/PR)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0010494-15.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.889,86 Polo Ativo(s): ELIEZER PACHECO MOTA Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A parte ré interpôs recurso de embargos de declaração em face da sentença de seq. 47, aduzindo a existência de omissão por parte deste Juízo, especificamente no que toca ao índice de correção monetária, que deve ser o SELIC.
Aproveitou a oportunidade para pedir a retificação do polo passivo para que no lugar de BV FINANCEIRA passe a constar Banco Votorantim S.A, em decorrência das transações realizadas entre os bancos. Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal (consoante nova redação do art. 50 da Lei nº 9.099/95), por serem eles tempestivos (certidão de seq. 54). No mérito, rejeito-os, em face da ausência de omissão a ser suprida.
Como já inúmeras vezes reiterado pela Turma Recursal do Paraná, as hipóteses viabilizadoras dos Embargos de Declaração estão taxativamente previstas no art. 48 da Lei nº. 9.099/95, não se prestando eles, salvo na presença da excepcional hipótese de erro evidente, à rediscussão do julgado, nem tampouco está o juiz obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
No caso em exame, o réu pretende, por via oblíqua, desconstituir a sentença, requerendo a reanálise do “decisum” que não foi omisso no ponto questionado. O Juízo não deixou de dizer qual é o índice que deve ser aplicado na correção monetária da condenação. Foi eleito o índice que o Juízo entendeu devido. A alteração de entendimentos não é possível através de embargos de declaração, não havendo o que ser corrigido ou suprimido.
Tal situação somente pode ser analisada pela instância superior, visto que, proferida a sentença, finda-se a competência cognitiva do juiz de 1º grau, não podendo este anular seu próprio julgado. Não obstante, o pedido de retificação do polo passivo, por se tratar de mera alteração formal, que não gera qualquer prejuízo para a sentença ou para o crédito do autor, já que um banco comprou o outro, defiro-o.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo a sentença tal como lançada.
Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Retifique-se, ainda, o polo passivo, para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S/A, ao invés de BV FINANCEIRA, anotando-se. Intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIEZER PACHECO MOTA
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MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), NILZA TERESINA MULLER MACHADO (OAB 75181/PR), ISABEL CRISTINA MELO SALDAN (OAB 19952/PR)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0010494-15.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas - AJ Valor da Causa: R$18.889,86 Polo Ativo(s): ELIEZER PACHECO MOTA Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas de contratos de financiamento cumulada com pedido de devolução de valores na forma dobrada e indenização por dano moral.
Sustenta o autor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência. Alega a abusividade da cobrança de tarifas nos contratos nº 260459486 e nº 2136657961. Especificamente, no contrato de nº 260459486 reclama a restituição das tarifas “Tarifa de Avaliação do Bem”, “Tarifa de Registro do Contrato”, “Seguro Auto” e “Seguro Prestamista”; e, no contrato nº 2136657961 reclama a restituição das tarifas “Tarifa de Avaliação do Bem”, “Tarifa de Registro do Contrato” e “Seguro Prestamista” e “Cap.
Parc. Premiável”, pedindo sejam declaradas nulas e devolvidas em dobro. Pleiteia, ainda, a devolução dos “Juros Remuneratórios” que incidiram sobre estes encargos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelo abalo moral suportado. Frustrada a tentativa de conciliação, a parte ré apresentou resposta, sustentando, em preliminar, suspensão do processo até julgamento definitivo de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, inépcia da inicial, bem como a incompetência do Juizado Especial por necessidade de produção de prova pericial técnica.
Como prejudicial, sustenta a prescrição/decadência do direito de ação do autor. No mérito, alega a existência de contrato livremente firmado entre as partes, a inexistência de abusividades contratuais, a legalidade da cobrança das taxas pactuadas, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade da devolução de valores e a incorreção dos cálculos juntados pelo autor, inexistindo, ainda, dano moral a ser indenizado.
Brevemente relatados, decido. Suspensão do processo Desnecessária se faz a suspensão do processo já que os recursos repetitivos que pendiam sobre a matéria travada neste processo já foram, no todo, julgados. Julgamento antecipado da lide Trata-se de pedido declaratório cumulado com restituição de valores e indenização por dano moral, devendo o feito receber julgamento antecipado, na forma do 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, em razão de a questão de mérito prescindir da produção de outras provas.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIEZER PACHECO MOTA
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0010494-15.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.889,86 Polo Ativo(s): ELIEZER PACHECO MOTA Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Primeiramente, retire-se o feito da suspensão.
Por medida de cautela, diante do significativo tempo de suspensão decorrido e do Julgamento do Recurso Repetitivo que havia travado o processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem se possuem interesse na composição do litígio, oportunidade na qual deverão apresentar proposta de acordo nos autos. Intimem-se, ainda, para que, no mesmo prazo, deem prosseguimento ao feito, requerendo que entenderem de direito.
Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
Competência dos Juizados Especiais Revendo posicionamento anterior, em adequação aos mais recentes entendimentos externados pela Turma Recursal do Estado do Paraná, o Juizado Especial é competente para processar e julgar a legalidade (ou não) das tarifas questionadas, em razão da regra prevista no art. 3º da Lei n. 9.099/95, ante a desnecessária produção de prova pericial complexa, uma vez que os valores discutidos podem ser facilmente verificados no contrato, não demandando qualquer apuração aritmética.
O único ponto que poderia demandar perícia contábil diz respeito a questionamentos acerca dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas. Exclusivamente neste ponto, o Juizado Especial poderia ser incompetente, hipótese em que o “decisum” enfrentaria apenas parte do mérito. Nesse sentido é a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS TARIFAS. CAUSA MADURA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS CONTRATUAIS. VALIDADE DA COBRANÇA CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005747-71.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 28.08.2020). Inépcia da petição inicial Em consonância com os princípios da simplicidade e informalidade vigentes no Juizado Especial, não há se falar em inépcia da petição inicial quando existe fundamentação sucinta apresentando a causa de pedir, restando a preliminar afastada.
Prescrição/decadência do direito Em consonância com o entendimento da Turma Recursal do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo aplicado à relação jurídica em debate é o previsto no art. 205 do Código Civil (10 anos), de natureza prescricional, tendo por termo inicial de contagem o adimplemento da última prestação prevista no contrato. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO. AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. [...]". (STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag 1291146/MG. Relator: Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em: 18.11.2010. DJe: 29.11.2010).
Dessa forma, contando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos a partir do final do contrato firmado até a propositura da demanda, vislumbra-se que não incidiu a prescrição, restando, assim, afastada a tese arguida pela parte ré. Existência de relação de consumo Imperativo se faz reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre as partes, eis que as instituições financeiras estão expressamente definidas como prestadoras de serviços na referida norma, nos exatos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ainda, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor possibilita a alteração de cláusula contratual que se mostre ilegal ou abusiva, visando salvaguardar a parte contratante que se encontra em patente hipossuficiência. Ressalte-se que o contrato aqui analisado é de adesão, não possibilitando uma ampla discussão de suas cláusulas, restando somente a uma das partes aderir ao que já estava previamente estabelecido.
Destarte, mostrando-se restrita a autonomia da vontade, possível se torna a revisão de certas cláusulas contratuais. Custos administrativos embutidos no contrato Passa-se à análise pontual das tarifas reputadas indevidas: Quanto à “Tarifa de Registro de Contrato” cobrada em ambos os contratos esta decorre de disposições de normativas alheias à regulação bancária e se refere às despesas com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento de veículo, por meio da anotação no certificado de registro (art. 1.361, §1º do Código Civil) ou no cartório de registro imóveis (art. 23, caput da Lei 9.514/97).
Embora não se encontre regulada pelo BACEN, sua validade não é prejudicada, pois se trata de serviço financeiro não essencial, cujo pagamento pode ser pactuado entre as partes. Desta forma, para que a cobrança da “Tarifa de Registro de Contrato” esteja em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, deve ter sido devidamente contratado e o serviço respectivo efetivamente prestado; também, tem que ter sido cobrada em valores razoáveis.
Neste sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. Repetitivo nº 1.578.533/SP: “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
No caso concreto, observa-se que o serviço foi efetivamente contratado pelas partes e cobrado numa quantia razoável; porém, não há qualquer comprovação da realização do serviço, o que importa concluir que a cobrança é abusiva da tarifa nos dois contratos, devendo, pois, ser restituída ao consumidor. Em relação à cobrança da “Tarifa de Avaliação do Bem”, também cobrada em ambos os contratos, essa decorre do serviço, realizado pela instituição financeira, de apreciação do bem dado em garantia, sendo tratado como “serviço diferenciado” pela regulação bancária.
De fato, a Resolução CMN nº 3.518/07, em seu artigo 5ª, V, dispõe que a cobrança pelo este serviço é lícita, desde que expressamente prevista. Destaque-se: “art. 5º - Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:(...)V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia”.
Todavia, para que sua cobrança seja válida, o serviço de avaliação deve: a) ter sido efetivamente prestado, pois o contrário implicaria na cobrança antecipada por um serviço, que não necessariamente seria prestado, violando o disposto pelo artigo 51, I do Código de Defesa do Consumidor; e, b) ser cobrado em valor não excessivo, em respeito ao disposto no artigo 51, IV do CDC. Neste sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp.
Repetitivo nº 1.578.553/SP que consolidou o tema, com a seguinte orientação: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Da análise dos instrumentos contratuais coligidos aos autos observa-se que os valores cobrados pelo serviço não se mostram excessivos. Ocorre que, não foi juntado aos autos qualquer documento passível de demonstrar que houve a devida prestação do serviço que está sendo cobrado, de molde que, de acordo com a recente tese firmada pelo STJ, deve ser declarada a ilegalidade da cobrança da “Tarifa de Avaliação de Bem” nos dois contratos discutidos, o que implica no provimento do pedido de restituição de valores.
Quanto à tarifa afeta ao “Seguro Prestamista” cobrada em ambos os contratos e a “Seguro Auto” cobrada, exclusivamente, no contrato de nº 260459486, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP e o REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Com efeito, o “Seguro de Proteção Financeira” (ou outra denominação de seguro que constar do contrato) é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, não sendo sua cobrança vedada pela regulação bancária. Deve, por outro lado, ser apreciada a validade da contratação caso a caso, em face da legislação consumerista.
Nesse passo, caso o contrato preveja a cobrança de forma impositiva, vedando, inclusive, a opção de escolha da seguradora, ou ausente comprovação de que o consumidor teve a opção de escolha, a cobrança é tida como abusiva. Por isso, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as contratações ora discutidas não se revelam abusivas, já que a ré comprovou ter respeitado a vontade do consumidor, inclusive, quanto à escolha da seguradora, já que que os pactos de seguro se deram em termos de adesão apartados ao contrato principal (de financiamento) (vide documentos de seq. 13.2 a 13.5), o que demonstra que o consumidor tinha plena ciência das condições dos seguros que estava anuindo.
Sendo legítima a contratação, não há que se falar na devolução de valores correspondentes. Por fim, atinente à tarifa denominada de “Cap. Parc. Permiável”, cobrada exclusivamente no contrato de nº 2136657961, verifica-se que ela foi inserida previamente no contrato de adesão, sem a possibilidade de opção pelo consumidor sobre a contratação ou não do serviço. Assim, deve ser considerada abusiva cobrança de “Cap.
Parc. Premiável”, fazendo a parte autora jus à restituição do valor indevidamente cobrado a este título. Nesse sentido, é o mais recente entendimento externado pela Turma Recursal do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO RCF E CAP PARC PREMIÁVEL. VENDA CASADA.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010746-03.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 13.08.2021) Forma de devolução das tarifas cobradas indevidamente O autor pagou indevidamente os encargos acima especificados e, portanto, deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
Em consonância com o entendimento pacificado pela Turma Recursal e Superior Tribunal de Justiça, cabível a devolução simples, isso porque a devolução em dobro somente ocorrerá quando provada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso em exame. “BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS E ENCARGOS CONTRATUAIS DA NORMALIDADE. VALIDADE DA COBRANÇA CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.251.331/RS, 1.578.553/SP, 1.639.259/SP.
PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
DECISÃO
DO RELATOR. ARTIGO 1.011, I, C/C 932, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. [...]”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011693-57.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 26.08.2020). Juros remuneratórios As tarifas reputadas ilegais não foram cobradas apenas no início do contrato, mas sim incorporadas nas prestações, sobre as quais houve a incidência de juros remuneratórios.
Assim, sendo indevidas as tarifas, indevida também é a cobrança dos juros delas decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, visto que lucraria sobre os juros reflexos das cobranças indevidas. No entanto, firmou-se entendimento de que não é possível aferir, de plano, os valores devidos a tal título por se afigurar necessária perícia contábil, exame esse incompatível com o sistema de Juizados Especiais, o que imporia a necessidade de extinção do feito quanto ao tópico.
Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000886-44.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 11.02.2020; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002868-63.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 27.11.2018 e; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000269-15.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 13.11.2018. No caso dos autos, o autor pleiteia os juros incidentes sobre as tarifas reputadas indevidas, apresentando cálculo detalhado da quantia que entende dever ressarcida.
A ré, por sua vez, impugna esses valores. Não dispondo o Juizados Especiais de perícia contábil para apurar qual é o exato valor daquilo que está sendo cobrado a título de juros remuneratórios, a extinção do processo, exclusivamente, nesse ponto é imperativa. Dano moral O Enunciado n.º 12.10 da TRU pacificou o entendimento segundo o qual “a simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”.
Assim sendo, o simples fato de a instituição reclamada efetuar cobrança de valores ilegais não enseja ao reclamante o direito à indenização por lesão moral. Dispositivo Em face de todo o exposto:
1. RESOLVO PARCIALMENTE o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos por ELIEZER PACHECO MOTA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais relativas à cobrança de “Tarifa de Avaliação do Bem” e “Tarifa de Registro do Contrato”, ambas lançadas nos contratos de nº 260459486 e nº 2136657961 e “Cap.
Parc. Premiável”, cobrada exclusivamente no contrato de nº 2136657961; b) CONDENÁ-LA a restituir o valor de R$ 929,86 (novecentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), referente às tarifas cobradas e pagas indevidamente, tudo corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir dos respectivos pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
2. No que toca ao pedido afeto aos juros remuneratórios, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, com fulcro no artigo 3º, “caput” e artigo 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95. Nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, não vislumbrando hipótese de litigância de má-fé, deixo de condenar o vencido nas custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a Portaria nº 02/2021 deste Juízo.
Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito