NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010494-42.2010.8.16.0004/5 Recurso: 0010494-42.2010.8.16.0004 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Banco do Brasil S.A. Agravado(s): Município de Curitiba/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010494-42.2010.8.16.0004/5 Recurso: 0010494-42.2010.8.16.0004 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Município de Curitiba/PR Agravado(s): Banco do Brasil S.A.
1. Para evitar tumulto processual, inicialmente, corrija-se a autuação do presente incidente vinculando-o à árvore processual correspondente (0010494-42.2010.8.16.0004 Pet 3).
2. Invertam-se os polos, fazendo constar como Agravante BANCO DO BRASIL S/A.
3. Na sequência, intime-se a parte Agravada, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, para, querendo, apresentar resposta ao recurso na forma do 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Após, voltem-me os autos conclusos. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Órgão
Órgão Especial
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010494-42.2010.8.16.0004/4 Recurso: 0010494-42.2010.8.16.0004 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Município de Curitiba/PR Agravado(s): Banco do Brasil S.A.
1. Inicialmente, proceda-se a correção da autuação para que o presente agravo interno, bem como o agravo em recurso especial (AREsp 5), figure na árvore do Recurso Especial n° 0010494-42.2010.8.16.0004 Pet 3, também procedendo a retificação da autuaçãopara que passe a constar como agravante "Banco do Brasil S.A." e agravado "Município de Curitiba/PR".
2. Ato contínuo, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017.
3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 23 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010494-42.2010.8.16.0004/2 Recurso: 0010494-42.2010.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): Banco do Brasil S.A. Município de Curitiba/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 8º do Decreto-Lei nº 406/1968 e 1º da Lei Complementar nº 116/2003, no que tange à “possibilidade de tributação da rubrica ‘resultado de cambio e rendas de operações de credito” (fl. 07, mov. 1.1), pois “a rubrica tributada é espécie do gênero ‘serviços bancários’, previstos no item 15 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003” (fl. 14, mov. 1.1).
Sobre o tema em análise, a Câmara julgadora assim fundamentou as suas conclusões: “(...) é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que apesar de o rol da Lei Complementar nº 116/2003 ser taxativo, admite-se a interpretação extensiva das listas ali constantes com o objetivo de abranger o maior número possível de serviços prestados com base na natureza da atividade bancária. (...) Portanto, para se verificar a equivalência dos serviços tributados com aqueles expressamente previstos no rol legal, deve-se analisar a sua natureza e não apenas a nomenclatura atribuída pela instituição financeira, principalmente quando se trata de serviço bancário, onde cada instituição possui uma denominação particular para o mesmo serviço” (mov. 26.1, apelação cível) Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.111.234/PR (tema 132/STJ).
A seguinte tese foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. Confira-se a ementa do mencionado paradigma: “TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010494-42.2010.8.16.0004/3 Recurso: 0010494-42.2010.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): Banco do Brasil S.A. Requerido(s): Município de Curitiba/PR Banco do Brasil S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação: a) dos artigos 2º, § 5º, incisos II e VI, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, por entender que “a CDA objeto da presente demanda NÃO contém todos os dados necessários à formação do título executivo, o acarreta, sobremaneira, à NULIDADE da execução” (fl. 07, mov. 1.1); b) do artigo 479 do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de produção de prova pericial.
Ainda, sustentou a ilegalidade da cobrança de ISS. No que se refere aos artigos 2º, § 5º, incisos II e VI, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, rever o entendimento do Órgão julgador, acerca da ausência de nulidade da CDA, no sentido de que “Da análise da Certidão de Dívida Ativa nº 9587/2007 que embasa a execução fiscal embargada – fl. 01, mov. 1.1 – autos sob n.º 011588-69.2007.8.16.0185, não se evidencia qualquer irregularidade, contendo ela todos os requisitos legais necessários, inclusive a fundamentação legal que possibilita ao embargado o exercício da sua ampla defesa” (mov. 26.1, apelação cível), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REQUISITOS DA CDA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
4. O exame da validade da CDA demanda o revolvimento do seu próprio conteúdo, o que é inviável em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. (...)
8. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (AgInt no REsp 1786540/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019). No ponto referente à incidência de ISS sobre os serviços prestados, a Câmara julgadora assim fundamentou suas conclusões: “(...) é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que apesar de o rol da ser taxativo, admite-se a interpretação extensiva das listas ali constantes com o objetivo de abranger o maior número possível de serviços prestados com base na natureza da atividade bancária. (...) Portanto, para se verificar a equivalência dos serviços tributados com aqueles expressamente previstos no rol legal, deve-se analisar a sua natureza e não apenas a nomenclatura atribuída pela instituição financeira, principalmente quando se trata de serviço bancário, onde cada instituição possui uma denominação particular para o mesmo serviço” (mov. 26.1, apelação cível) Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.111.234/PR (tema 132/STJ).
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010494-42.2010.8.16.0004/2 Recurso: 0010494-42.2010.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): Banco do Brasil S.A. Considerando que o recurso especial Pet 3 encontra-se aguardando prazo para apresentação de contrarrazões, restituo os presentes autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores.
Oportunamente, voltem ambos conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.
2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009). Destaca-se, a propósito, que também não destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 784.439/DF (tema 296/STF), in verbis: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva” (RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).
Ademais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto ao enquadramento das atividades tributadas àquelas previstas na lista anexa à LC 116/2003, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, diante do óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADES BANCÁRIAS.
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva para enquadrar casos em que o serviço se apresenta sob outra nomenclatura.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção, consignou que as atividades exercidas pelo recorrente se encontram sujeitas ao pagamento de ISS na forma prevista na lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
3. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da não incidência do ISS sobre as atividades por ele realizadas, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. "A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial, tendo em vista a falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados" (AgInt no REsp 1.694.819/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2018).
5. Recurso Especial não conhecido” (REsp 1774744/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Curitiba/PR, em relação à possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, quanto à incidência do ISS sobre as atividades específicas realizadas, com fulcro no óbice sumular indicado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Lei Complementar nº 116/2003
A seguinte tese foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. Confira-se a ementa do mencionado paradigma: “TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.
2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009). Destaca-se, a propósito, que também não destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 784.439/DF (tema 296/STF), in verbis: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva” (RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).
Ademais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto ao enquadramento das atividades tributadas àquelas previstas na lista anexa à LC 116/2003, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, diante do óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADES BANCÁRIAS.
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva para enquadrar casos em que o serviço se apresenta sob outra nomenclatura.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção, consignou que as atividades exercidas pelo recorrente se encontram sujeitas ao pagamento de ISS na forma prevista na lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
3. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da não incidência do ISS sobre as atividades por ele realizadas, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. "A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial, tendo em vista a falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados" (AgInt no REsp 1.694.819/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2018).
5. Recurso Especial não conhecido” (REsp 1774744/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) A diante, denota-se que a Câmara julgadora não examinou a questão relativa à necessidade de prova pericial – artigo 479 do Código de Processo Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão a respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se a jurisprudência: “(...)
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal” (STJ - AgRg no AREsp 341.628/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015) “(...) Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF” (STJ - AgInt no AREsp 916.197/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em relação à possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços sujeitos ao ISS, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, quanto aos temas remanescente, com fulcro nos óbices sumulares indicados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.