PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6901 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0010494-87.2025.8.16.0013
Vistos e examinados os presentes autos. Conforme consignado no termo de audiência anexo ao evento 83.1, as partes realizaram a composição civil dos danos. Assim, nos termos do artigo 74 da Lei 9.099/95, homologo, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes (eventos 83.1 e 83.2), julgando ainda extinta a punibilidade do noticiado, ante a manifestação das partes de que cessam as discussões sobre os fatos narrados, tanto na esfera cível, quanto na criminal, importando, o acordo, renúncia ao direito de representação por parte da noticiante, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, bem como do artigo 107, inciso V do Código Penal.
Dispensável a intimação do noticiado, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. Em razão da nomeação de advogado dativo para representar a noticiada (evento 42.1), com fundamento no artigo 22, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.906/94, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o causídico GABRIEL BAZANI BANAS, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito