TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Conflito de Competência Cível n. 0010495-36.2024.8.16.0004 (Ref. autos n. 0010495-36.2024.8.16.0004) Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara do Foro Central da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Suscitado: Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Interessadas: Copel Distribuição S.A. e Raquel Provedores de Internet Ltda., representada por Raquel Cavalheiro Dos Santos Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Ante a notícia de que se formulou, no conflito de competência n. 0010554-36.2024.8.16.0194, pedido de instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) sobre o mesmo tema jurídico dos presentes autos, determino o sobrestamento deste incidente, exclusivamente em 2º Grau, até que se tenha a notícia sobre a admissão do incidente pelo Órgão Especial desta Corte, na forma do artigo 982, I do CPC.
Ainda, considerando-se que o processo de origem está em fase de conhecimento, designo, provisoriamente, o Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para praticar os atos ordinatórios e instrutórios (ou seja, sua competência provisória não ficará adstrita à deliberação sobre medidas urgentes), vedada apenas a prolação de sentença, em respeito ao princípio da celeridade processual.
Comuniquem-se os Juízos de 1º Grau e intimem-se as partes. Curitiba, 28 de outubro de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator