A executada apresentou manifestação no sentido de: a) demonstrar que não possui condições de garantir o juízo, ante a inoperância da empresa; b) que deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal, caso seja comprovado que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo; e c) oferecimento do bem imóvel da inicial como garantia da dívida.
O Município, se manifestou alegando que a nomeação do bem a penhora em garantia deve observar a ordem do art. 11 da LEF e que a respeito da informação de que o executada não teria condições financeiras para garantir o juízo não merece prosperar, tendo em vista que os documentos acostados juntados nos autos não são hábeis a demonstrar a sua real condição financeira, e por fim, se opõe a penhora do bem indicado, requerendo o prosseguimento da ação.
É o relatório.
Decido. O art. 10 da Lei n° 6.830/80 dispõe que a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto naqueles declarados absolutamente impenhoráveis, assim, o executado poderá indicar a penhora qualquer bem de sua propriedade cabendo a Fazenda pública analisar a suficiência e a higidez do bem oferecido, além do respeito ao art. 11 da mesma lei. Conforme dispõe o artigo 11 da Lei n° 6.830/80: Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações. No caso dos autos, o imóvel oferecido à penhora foi recusado pelo Município exequente de forma expressa, possibilidade garantida ao exequente tendo em vista que a execução deve atender ao melhor interesse do credor (CPC, art. 797). A alegação do executado de que não possui condições financeiras para garantir o juízo ante a inoperância da empresa, não deve ser reconhecida, isto porque a documentação acostada não faz prova da sua incapacidade financeira.
Ademais, a executada não juntou aos autos matricula atualizada do imóvel que pudesse comprovar a real situação do bem e sua propriedade. E conforme se observa dos autos, a Fazenda Pública não aceitou o bem ofertado, recusa esta que deve ser considerada legítima em razão, eis que não observada a ordem legal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA 9MAQUINÁRIOS DA EMPRESA).
RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. JUSTIFICAÇÃO AMPARADA NA DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO DOS BENS INDICADOS E NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
OBJURGADA QUE ACOLHEU A RECUSA DOS BENS INIDCADOS E DETERMINOU A PESQUISA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS COM A POSTERIOR INDISPONIBILIDADE. CABIMENTO. ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM COTEJO COM O INTERESSE DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AGRAVANTE DE QUE MODO A MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÃO DE BENS PODERÁ LHE SER PREJUDICIAL, OU DE QUE FORMA O BLOQUEIO DOS EVENTUAIS ATIVOS FINANCEIOS EM SEU NOME PODERÁ IMPACTAR NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR À FAZENDA PÚBLICA O DIREITO DE VER SEU CRÉDITO SATISFEITO DE FORMA CÉLERE POR MEIO DA PENHORA EM DINHEIRO.
DECISÃO
OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 3ª
C. Cível – 0033971-23.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – J. 16.08.2021)
Diante do exposto, em sendo legítima a recusa do credor, indefiro a nomeação dos bens feita pela parte executada. Promova-se a penhora online em nome da executada, nos termos do despacho inicial.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito