PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010496-69.2019.8.16.0174 Processo: 0010496-69.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.455,25 Autor(s): Termomax Aquecedores Solar LTDA EPP Réu(s): L F Thomaz Energia Solar ME
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
I –
RELATÓRIO
TERMOMAX – AQUECEDOR SOLAR LTDA. ajuíza ação de cobrança em face de L F THOMAZ ENERGIA SOLAR ME, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que enviou equipamentos para a implantação de dois sistemas de aquecimento solar ao requerido, tendo originado duas Notas Fiscais destes produtos. A primeira nota fiscal n. 000023576, foi emitida no valor total de R$ 1.861,00, cujo pagamento seria realizado em 6 (Seis) parcelas, cada uma no valor de R$ 310,17.
No entanto, desta primeira nota fiscal foram pagas apenas 2 parcelas, restando inadimplidas as parcelas ns. 3, 4, 5 e
6. A segunda nota fiscal n. 000022948, foi emitida no valor total de R$ 2.472,55, cujo pagamento seria realizado em 3 (Três) parcelas, cada um no valor de R$ 765,80. No entanto, desta segunda nota fiscal houve o pagamento de duas parcelas, restando o requerido inadimplente apenas com relação a última. Informa a parte autora que tentou por várias oportunidades uma composição amigável com o requerido, a fim de solucionar a questão da melhor maneira possível, no entanto, não houve cooperação pelo executado, o que forçou ao ajuizamento da presente demanda.
Roga pela condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 2.455,25, com as devidas atualizações de praxe. Juntou documentos. Citado (Ev. 138), o requerido permaneceu inerte. No ev. 142, foi decretada à revelia do requerido, bem como intimada a parte autora sobre as provas que pretendia produzir. Requereu, no ev. 144, o julgamento antecipado do feito. Registraram os autos conclusos para sentença em 12/02/2021.
É o que importa relatar,
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o Princípio da Carga Dinâmica das Provas, regrado pelo art. 373 do Codex Processual, com certos temperamentos, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc.).
Bem observa tal circunstância o eminente jurista João Batista Lopes, ao fazer referência às lições de Chiovenda acerca do ônus da prova: Importante, também, a contribuição de Chiovenda ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende ver considerados pelo juiz.
Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos. Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”.[1] Ademais, como lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[2], não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar.
Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova. Além disso, é de se ponderar no caso em tela que a parte demandada, mesmo citada, deixou de contestar o feito.
Logo, impõe-se seja decretada a revelia da parte ré, malgrado tal circunstância não importe na automática procedência das pretensões deduzidas no feito. Os efeitos da revelia dizem respeito à presunção de veracidade dos fatos, não do direito alegado em que se embasa o pedido. Ressalto que esta presunção é iuris tantum, o que significa dizer que, deve vir corroborada com outros elementos de convicção seja acerca da ocorrência dos fatos, como também do direito postulado em juízo.
A propósito, o princípio da persuasão racional do juiz, por si só, viabiliza a relativização da norma, até porque a declaração de revelia não conduz à procedência dos pedidos articulados na exordial. A propósito, leciona Luiz Rodrigues Wambier que a revelia ...não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula.
Pode ocorrer de, mesmo reputando-se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido, porque a consequência jurídica pretendida pelo autor não emana dos fatos apresentados. Ou, ainda, pode acontecer de o autor narrar fatos inverossímeis, insuscetíveis de credibilidade, e o juiz não está obrigado a aceitar como verdadeiros fatos impossíveis de terem ocorrido. Por isso, nada obsta que, mesmo em caso de revelia, o juiz profira sentença de improcedência do pedido.[3] Dito isso, compulsando os autos, a parte autora comprovou, por meio das notas fiscais que foram encartadas na inicial, evs. 1.4 e 1.5, além de documento juntado na última folha do ev. 1.5, comprovando o recebimento, pelo requerido, das mercadorias adquiridas junto à autora.
A prova do pagamento cumpria à parte demandada, a qual não se desonerou de seu mister. Aliás, foi revel, fazendo presumir – o que encontra corroboração nos elementos de prova coligidos aos autos – que deixou de honrar com a totalidade dos valores em aberto. Com relação a condenação da parte requerida, no entanto, mostra-se necessário consignar o seguinte. Como a própria parte autora afirma, ambas as compras realizadas pelo réu foram parceladas.
Uma das compras foi parcelada em 6 (Seis) vezes, cujo requerido realizou o pagamento de 2 (Duas) parcelas, sendo inadimplente nas quatro. A outra compra foi realizada em 3 (Três) parcelas, sendo que o requerido restou inadimplente apenas na última. Ou seja, inexistindo contrato prevendo o vencimento antecipado do negócio, estando a negociação adstrita as notas fiscais encartadas na inicial, a mora do devedor resta constituída mensalmente, com o vencimento das prestações acordadas.
A correção monetária segue a mesma linha raciocínio, devendo ser computada a contar de cada vencimento. Dessa forma, condeno o réu a pagar os seguintes valores: (a) Com relação a Nota Fiscal n. 000023576 (Ev. 1.5), referente a parcela inadimplida n. 3, no valor de R$ 310,17, deverá ser aplicada correção monetária (média entre INPC e IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 28/05/2018; referente a parcela inadimplida n. 4, no valor de R$ 310,17, deverá ser aplicada correção monetária (média entre INPC e IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 28/06/2018; referente a parcela inadimplida n. 5, no valor de R$ 310,17, deverá ser aplicada correção monetária (média entre INPC e IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 28/07/2018 e, por fim, referente a parcela inadimplida n. 6, no valor de R$ 310,17, deverá ser aplicada correção monetária (média entre INPC e IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 28/08/2018; (b) Com relação a Nota Fiscal n. 000022948 (Ev. 1.4), referente a parcela inadimplida n. 3, no valor de R$ 765,80, deverá ser aplicada correção monetária (média entre INPC e IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 06/04/2018.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão declinada por TERMOMAX – AQUECEDOR SOLAR LTDA. ajuíza ação de cobrança em face de L F THOMAZ ENERGIA SOLAR ME, para o fim de condenar o réu a pagar os seguintes valores: (a) Com relação a Nota Fiscal n. 000023576 (Ev. 1.5), referente a parcela inadimplida n. 3, no valor de R$ 310,17, deverá ser aplicada correção monetária (média entre INPC e IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 28/05/2018; referente a parcela inadimplida n. 4, no valor de R$ 310,17, deverá ser aplicada correção monetária (média entre INPC e IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 28/06/2018; referente a parcela inadimplida n. 5, no valor de R$ 310,17, deverá ser aplicada correção monetária (média entre INPC e IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 28/07/2018 e, por fim, referente a parcela inadimplida n. 6, no valor de R$ 310,17, deverá ser aplicada correção monetária (média entre INPC e IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 28/08/2018; (b) Com relação a Nota Fiscal n. 000022948 (Ev. 1.4), referente a parcela inadimplida n. 3, no valor de R$ 765,80, deverá ser aplicada correção monetária (média entre INPC e IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 06/04/2018.
Em face do desfecho, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a singeleza da ação (Artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa. União da Vitória, 12 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] A Prova no Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pág.
41. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 337. [3] In Curso Avançado de Processo Civil. Vol.
1. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p.368.