PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010497-05.2017.8.16.0116 Processo: 0010497-05.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.366,46 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Deucher & Deucher Ltda Em vista dos apensamentos realizados, observando os feitos, verifico que tramitavam em separado, assim, analisarei primeiramente a prescrição intercorrente.
Verifica-se que as ações n° 0006942-63.2006.8.16.0116, 0015576-43.2009.8.16.0116 encontram-se paralisadas há mais de 5 anos. Ao considerar o teor da Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente. Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CIÊNCIA DO ENTE ESTATAL quanto À NÃO LOCALIZAÇÃO DO devedor (MARCO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. pertinÊncia AO CASO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS . CONCORRÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO EXEQUENTE PARA A PARALISAÇÃO DO FEITO, DE MODO A NÃO JUSTIFICAR O EMPREGO DA SÚMULA 106 DO STJ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012409-76.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021)"
Diante do exposto, julga-se extinto os processos, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, tendo em vista o novíssimo entendimento do TJP no IRDP n° 0028827-05.2020.8.16.0000.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se;
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Diante disto, elejo os autos n° 0010497-05.2017.8.16.0116 como principais, devendo os demais processos em apenso serem bloqueados para movimentação, salientando que os processos interpostos a partir desta decisão (ano 2022) não deveram ser apensados a fim de evitar tumulto processual. Determino o bloqueio dos autos apensados que tramitam juntos ao eleito. O Município informa que o executado foi devidamente citado deixando de efetuar o pagamento da dívida no prazo previsto, requerendo a penhora do bem objeto desta execução por termo, mediante expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos, Guaratuba e Paranaguá a fim de que estes forneçam a matrícula atualizada do imóvel, e que as custas referentes aos expedientes sejam custeadas no final da ação.
É o relatório.
Decido. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para que estes forneçam a matrícula atualizada do imóvel, para pagamento das custas referentes aos expedientes ao final da ação, tendo em vista que o ônus de diligenciar é da parte interessada, no caso, o Município, além do mais, cabe salientar que a expedição dos ofícios nos moldes requeridos pelo exequente gerará despesas vultosas a todos os cartórios envolvidos.
Diante disto, intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel a fim de proceder a penhora do bem.
4. Com a juntada das matrículas, a serventia para que certifique se o nome do proprietário do imóvel constante na matrícula atualizada é o mesmo do executado na presente ação. Em caso negativo, intime-se o Município para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso do proprietário constar no polo passivo da presente demanda, efetue-se a penhora do bem.
Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste, para querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 16 da LEF. Após, lavrem-se os autos de arresto e depósito. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias.
Intimem-se o avaliador judicial para que proceda a avaliação do bem indicado. Diligências necessárias. Translade-se cópia desta decisão para todos os autos em apenso.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito