PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - PIRAQUARA - PROJUDI
Rua Alexandre Gugelmin, 92 - Térreo - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)
3263-6235 - Celular: (41) 3263-6236 - E-mail: [email protected]
JOHNNY GUARNIERI (RG: 95734405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.***.***-89)EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO ,
COM O PRAZO DE 20 (vinte) DIAS.
Processo: 0010497-76.2025.8.16.0034
Classe Processual: Perda ou Suspensão do Poder Familiar
Assunto Principal: Acolhimento institucional
Polo Ativo(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30)
Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.306-090
Polo Passivo(s):
JOHNNY GUARNIERI (RG: 95734405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.***.***-89)
Rua Rio Piraí, 357 - Iguaçu - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-206
A Dra. Caroline Vieira de Andrade Mattar, MM. Juíza de Direito deste Foro Regional de Piraquara/Paraná,
no uso de suas atribuições legais etc...
JOHNNY GUARNIERIFAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, especialmente o requerido
(RG: 95734405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.***.***-89) que tramita por este Juízo e Vara de Família e
Anexos, os autos de 1426 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar nº 0010497-76.2025.8.16.0034, e de
conformidade com o respeitável despacho exarado nos autos, foi determinada a expedição do presente
edital para o fim de CITAR o requerido JOHNNY GUARNIERI (RG: 95734405 SSP/PR e CPF/CNPJ:
057.***.***-89), atualmente em lugar incerto, que por este Juízo se processam os autos acima
bem como para que, querendo, apresente respostamencionados na forma do resumo abaixo descrito,
escrita no prazo de dias, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo, desde logo, o rol dedez
testemunhas e documentos que pretender, na forma do artigo 158 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. ainda a parte requerida que se não tiver possibilidade de constituir advogado,NOTIFICAR
sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório que lhe seja nomeado
um dativo, na forma do artigo 159 do mesmo codex 1. Trata-se de Ação de. Resumo da inicial: “(...)
Destituição do Poder Familiar ingressada pelo Ministério Público em face de A.F.W. e JOHNNY
GUARNIERI, em relação aos infantes J.P.F.G., filho dos requeridos, e J.F.F., filho da requerida. Consta da
inicial, em síntese, que o infante J.P. foi acolhido institucionalmente, no bojo do feito de n. 0007554-
23.2024.8.16.0034 (em trâmite em Curitiba), assim como seus irmãos J.G.F.G e D.F.G e J. P.F.G, no dia
19.09.2024, por estarem em situação de risco aos cuidados dos genitores, e a requerida em contexto de
violência doméstica. Após diligências, conclusão das equipes do SAI e da UAI foi de inviabilidade de
reintegração familiar dos protegidos, bem como que a destituição do poder familiar é a medida mais
adequada a garantir o melhor interesse das crianças. Em decisão liminar foi decretada, liminarmente, a
suspensão do poder familiar que a parte requerida exerce, bem como a suspensão de eventuais visitas
familiares, até o julgamento definitivo da causa (...)" Piraquara, 23 de abril de 2026. Eu, Daniele R. da
Maia, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
Piraquara, 23 de abril de 2026.
Caroline Vieira de Andrade Mattar
Juíza de Direito