PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-07.2024.8.16.0031 Processo: 0010498-07.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$57.819,36 Autor(s): MARCELO PRESTES MACHADO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por Marcelo Prestes Machado em face de Nobre Multimarcas Ltda. e Banco Pan S.A. Realizada audiência de conciliação, foi celebrado acordo entre a parte autora e a ré Nobre Multimarcas Ltda., conforme termo juntado no mov. 42.1, prevendo, em síntese, a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a obrigação da ré de quitar e assumir o financiamento junto ao Banco Pan, promover a transferência da propriedade do automóvel no prazo de 120 dias, bem como o pagamento do valor de R$ 12.000,00, parcelado.
O acordo foi homologado por sentença no mov. 59.1, ocasião em que o processo foi extinto com resolução do mérito em relação à ré Nobre Multimarcas Ltda., nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, determinando-se o prosseguimento do feito apenas em relação ao Banco Pan S.A. Posteriormente, no mov. 66, certificou-se o trânsito em julgado da decisão de homologação do acordo quanto à Nobre Multimarcas Ltda.
No mov. 70.1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que justificasse a continuidade do feito, uma vez que o acordo celebrado aparentava abranger a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial. Em atendimento, no mov. 75.1, a parte autora informou que o acordo havia abrangido o objeto da demanda e requereu a extinção do processo em relação ao réu Banco Pan S.A., sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Na sequência, contudo, no mov. 80.1, a parte autora noticiou o descumprimento do acordo por parte da ré Nobre Multimarcas Ltda., afirmando que, embora os pagamentos estivessem sendo realizados, não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade do veículo e na assunção/quitação do financiamento, requerendo a intimação da referida ré para cumprimento do ajuste, bem como a condenação em danos morais.
Sobreveio a sentença de mov. 81.1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco Pan S.A. e determinou a intimação da parte autora para esclarecer o pedido formulado no mov. 80.1, tendo em vista que, em manifestação anterior, havia informado a satisfação integral dos pedidos. A parte autora interpôs recurso de apelação no mov. 82.1 e, no mov. 83.1, esclareceu que, à época da manifestação do mov. 75.1, os termos do acordo vinham sendo cumpridos, porém a ré Nobre Multimarcas Ltda. deixou de cumprir a obrigação de fazer, permanecendo pendente a transferência do financiamento e do veículo.
Posteriormente, no mov. 91.1, a parte autora requereu a desistência do recurso de apelação, a qual foi homologada, conforme decisão constante do mov. 102.1, ocasião em que também foi determinado o prosseguimento do cumprimento do título executivo judicial decorrente do acordo homologado. No mov. 95.1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse, de forma objetiva, quais pontos do acordo não teriam sido cumpridos pela ré Nobre Multimarcas Ltda.
Por meio da decisão proferida no mov. 102.1, homologou-se a desistência do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, diante da notícia de descumprimento do acordo homologado, determinou-se o prosseguimento do feito exclusivamente para fins de cumprimento do título executivo judicial, consubstanciado na sentença homologatória do acordo (mov. 59.1), com a intimação da parte autora para apresentação de cálculo atualizado do débito, bem como posterior manifestação da parte requerida.
Em atendimento, a parte autora apresentou manifestação no mov. 99.1, especificando o inadimplemento das parcelas, bem como a ausência de quitação e transferência do veículo, e, posteriormente, no mov. 105.1, reiterou que a obrigação de pagar o valor ajustado foi integralmente cumprida, ainda que com atrasos, mas que subsiste o inadimplemento da obrigação de fazer, consistente na não transferência da propriedade do veículo e na não assunção ou quitação do financiamento junto ao Banco Pan S.A.
É o relatório.
Decido.
1. O acordo celebrado entre a parte autora e a ré Nobre Multimarcas Ltda., homologado por sentença no mov. 59.1, extinguiu o processo em relação a esta ré com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, constituindo, contudo, título executivo judicial. Do termo de audiência (mov. 42.1), verifica-se que a ré assumiu, além da obrigação de pagar, obrigações de fazer, consistentes na quitação e assunção do financiamento do veículo, bem como na transferência de sua propriedade, no prazo pactuado.
Não obstante o trânsito em julgado da sentença homologatória (mov. 66), a parte autora noticiou o descumprimento da obrigação de fazer, conforme manifestações constantes nos movs. 80.1, 83.1, 99.1 e 105.1, apontando a ausência de transferência do veículo e de assunção ou quitação do financiamento. Assim, ainda que a ré tenha sido excluída do polo passivo em razão da extinção do feito, tal circunstância não impede sua reinclusão no polo passivo, exclusivamente para fins de cumprimento do título executivo judicial, diante da subsistência de obrigação de fazer não adimplida.
Diante disso, impõe-se o restabelecimento da ré Nobre Multimarcas Ltda. ao polo passivo, para viabilizar o regular prosseguimento da fase executiva, nos limites do acordo homologado, passando-se à análise das providências cabíveis para o efetivo cumprimento da obrigação. 1.1. Determino o reingresso da ré Nobre Multimarcas Ltda. ao polo passivo da presente demanda, exclusivamente para fins de cumprimento do título executivo judicial decorrente do acordo homologado no mov. 59.1.
A Secretaria deverá proceder à inclusão da referida ré no polo passivo do feito, promovendo as anotações e atualizações necessárias no sistema.
2. Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, ou, inexistente, pessoalmente, para que cumpra integralmente a obrigação de fazer reconhecida na sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação ou majoração de multa diária (astreintes), nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, além das demais medidas executivas cabíveis para assegurar o resultado prático equivalente, incluindo-se, se necessário, busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, impedimento de atividade e requisição de força policial (art. 536, § 1º, CPC). 2.1.
Caso a parte executada não esteja representado por advogado, tratando-se de empresa pública ou privada, a intimação deverá ser realizada obrigatoriamente por meio eletrônico, conforme determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 455/2022. 2.2. A Secretaria deverá adotar o seguinte procedimento: 2.2.1. Verificar o cadastro da parte ré no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e providenciar o envio da intimação para o endereço eletrônico cadastrado, devendo registrar nos autos a data do encaminhamento. 2.2.2.
Aguardar a confirmação da intimação eletrônica pelo sistema pelo prazo de 3 (três) dias úteis. 2.2.3. Caso não haja confirmação da intimação eletrônica dentro do prazo legal, proceder da seguinte forma, na ordem indicada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC: a) realizar a intimação por correio, se possível; b) se frustrada, realizar a intimação por oficial de justiça; c) caso a parte ré compareça espontaneamente em cartório, certificar a intimação pelo escrivão ou chefe de secretaria; d) em último caso, intimação por edital, se esgotadas as demais tentativas. 2.2.4.
Na hipótese de intimação por outros meios, quando frustrada a intimação eletrônica das empresas públicas e privadas, e pessoas físicas com cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, consignar expressamente que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação da intimação eletrônica, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 246, § 1º-B e § 1º-C, do CPC. 2.3.
Tratando-se de pessoa física sem cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, a intimação deverá ser feita na forma do item 1.2.3, ressalvadas as hipóteses do art. 247 do CPC.
3. Decorrido o prazo acima sem cumprimento, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, nos próprios autos, conforme art. 525 do CPC, podendo alegar, dentre outras matérias: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; e) excesso de execução ou cumulação indevida; f) incompetência deste Juízo; g) causas modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença.
4. A apresentação de impugnação não suspende a execução, inclusive dos atos de efetivação da ordem de fazer (art. 536, caput, c/c art. 525, § 6º, CPC). 4.1. Todavia, poderá ser atribuído efeito suspensivo, a requerimento do executado, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) garantia do juízo, mediante depósito, caução ou penhora suficientes; e b) relevância dos fundamentos e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação em caso de prosseguimento.
5. Advirta-se à parte executada de que o descumprimento injustificado poderá configurar litigância de má-fé e implicar responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º, CPC), sem prejuízo das medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao adimplemento.
6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito