Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, BANCO VOLKSWAGEN S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
- Advogados
- MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ÍTALO MEDEIROS CISNEIROS (OAB 84468/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), SCARLET STUNDER (OAB 106443/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0010502-77.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.143,25 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA
Extinção do Cumprimento de Sentença
Vistos para decisão.
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Departamento de Trânsito do Estado do Paraná. Após o devido trâmite processual, a parte exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação (mov. 204.1).
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fincas no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Havendo custas remanescentes, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 3.1. Caso se trate de particular sucumbente e que, devidamente intimado (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça.
4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
