PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010503-02.2019.8.16.0129 Processo: 0010503-02.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$5.805,75 Exequente(s): CRISTIANO JOSE CONSTANTINO Executado(s): Município de Paranaguá/PR
DESPACHO
1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual foi homologado cálculo que apontou como valor devido pela parte executada o total de R$ 5.237,48 (cinco mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), nos termos do despacho de mov.
54. 2. Intimada a parte executada para apresentação de cálculo das retenções legais, nos termos do art. 3°, § 2º do Decreto Judiciário n°. 382/2020, assinalou como retenção fiscal o percentual de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), e de retenção previdenciária o correspondente à 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da condenação. Intimada a parte exequente para manifestação, alegou que os descontos de imposto de renda retido na fonte (IRRF) não são devidos no caso dos autos, e aponta como valor devido a título de contribuição previdenciária o montante de R$ 124,20 (cento e vinte e quatro reais e vinte centavos).
3. O cálculo das retenções legais referentes ao abatimento do IRPF e de contribuições previdenciárias não deve ser realizado utilizando o valor total atualizado da condenação, situação que eventualmente ocasionará benefício desarrazoado à parte executada, mas calculado com base no salário da época, deduzido mensalmente mediante parâmetros impostos em sentença, e por meio das alíquotas aplicadas ao seu tempo.
4. Destarte, considerando que as partes não possuem entendimento consonante no que se refere às deduções legais a serem aplicadas, determino que: a parte exequente apresente cálculo pormenorizado das retenções legais na forma apontada na manifestação de mov. 63, que contemple: a) todos os salários recebidos durante o período imprescrito; b) as verbas salariais devidas em decorrência da condenação imposta à parte requerida; c) os valores descontados à época, de forma mensal; d) as diferenças entre os valores de imposto de renda já descontados e os valores de IRPF a serem descontados em virtude do crédito principal; d) cálculo das deduções previdenciárias devidas.
5. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias.
6. Após, intime-se a parte executada para manifestação, em cinco dias.
7. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito