PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0010503-37.2025.8.16.0017 Processo: 0010503-37.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$56.171,44 Autor(s): Tiago Cangussu De Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Thiago Cangussu de Lima, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é portador de sequela decorrente de acidente de trabalho; que exercia a função de mecânico de caminhão; que sofreu acidente de trabalho enquanto exercia sua atividade; que, em razão do acidente, apresenta perda da visão do olho esquerdo, com limitações como dificuldade para atividades básicas, dores de cabeça e prejuízos funcionais; que recebeu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (auxílio‑doença acidentário) NB 506.311566‑3, no período de 16/09/2004 a 13/02/2005; e que continua incapacitado para o trabalho.
Requereu a concessão de benefício acidentário. Juntou documentos. No mov. 24 foi determinada a realização de perícia, com a nomeação de perito. Laudo pericial juntada de mov.
43. O INSS apresentou proposta de acordo no mov.49. Intimada, a parte autora a aceitou no mov.
57. Conclusos vieram os autos. Brevemente relatado, passo a decidir. Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção.
Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais. Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público.
Por essas razões, deixo de determinar a intimação do doutor Promotor de Justiça para se manifestar nestes autos. Considerando que o acordo apresentado atende aos interesses das partes e não fere nenhum dispositivo legal, estando em consonância com a prova pericial produzida nos autos, julgando o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, III do CPC, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes, nos termos expostos no mov.49.
Em relação aos honorários advocatícios, conforme estipulado em petição de acordo de movimentação
49. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o INSS para que no prazo de 30 dias comprove nos autos a implantação do benefício em favor da parte autora e apresente cálculo atualizado para pagamento dos valores atrasados. Sentença assinada e publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito