PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010503-51.2023.8.16.0035 Processo: 0010503-51.2023.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.687,83 Autor(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi Réu(s): LAERTE SOUZA MEIRA LSM COM E SERV EM SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI
1. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, tudo nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC.
Advirta-se a parte devedora que o pagamento integral do débito no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual deverão ser subtraídas no momento do depósito.
2. IMPUGNAÇÃO Deverá constar da intimação para pagamento que, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias úteis, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Advirta-se a parte executada que há incidência de custas processuais para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa n°3/2020 da Corregedoria Geral da Justiça.
Apresentada impugnação pela parte executada, não havendo pedido de urgência, deve a secretaria proceder com a intimação da parte exequente para que se manifeste em 05 dias e, após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos.
3. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO e de IMPUGNAÇÃO Ausente o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, e não havendo impugnação da parte executada, a multa, eventuais custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios devidos pela fase de cumprimento de sentença, ficam desde logo incluídos no débito, devendo a secretaria, diante da ausência de pagamento e de impugnação, proceder com as seguintes diligências, atentando-se estritamente para a ordem de preferência elencada: 3.1.
Proceda-se com penhora online, através do sistema Sisbajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. 3.2. Caso seja infrutífera ou apenas parcialmente frutífera a diligência determinada no item 3.1, proceda-se com penhora online, através do sistema Renajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. Em havendo penhora de bem móvel, resta dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 845, §1º, CPC), na medida em que o documento atinente ao bloqueio do bem junto ao Renajud basta para fins de individualização do mesmo, cientes as partes de que, com a juntada daquele documento, a penhora já será tida como formalizada, nos termos do art. 841 do CPC. 3.3.
Caso sejam infrutíferas ou apenas parcialmente frutíferas as diligências determinadas nos itens 3.1 e 3.2, proceda-se com a consulta das últimas 03 declarações de imposto de renda da parte executada, através do sistema Infojud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo, sobretudo para a determinação de que tais documentos sejam juntados com anotação de sigilo. Ressalta-se que a pesquisa sequencial (e independentemente de nova conclusão) dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário se dá de modo a garantir o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública, bem como do princípio da efetividade da execução.
A submissão ao Poder Judiciário da cobrança de um débito traz à esfera pública algo antes exclusivamente privado, de modo que também passa a ter interesse a própria sociedade na adequada e rápida satisfação do crédito, sendo presumível, ainda, que tal submissão voluntária (pela propositura da ação de execução ou do requerimento de início da fase de cumprimento de sentença) indica não só o interesse da parte em ver seu crédito satisfeito, como de que todos os mecanismos que visem tal satisfação sejam utilizados, sem a necessidade de repetição de requerimento quando um deles é claramente insuficiente para tanto.
Anote-se o cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto