PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010503-51.2024.8.16.0056 Processo: 0010503-51.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$9.458,19 Autor(s): ALDO GOMES DE SOUZA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de revisão de cláusula contratual c/c. repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente no contrato na modalidade cdc, pela qual pretende a parte autora a revisão dos contratos firmado entre as partes e a restituição dos valores pagos, tendo em vista que foram cobradas taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado. Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (mov. 17.4), alegando a ausência de cláusulas abusivas, bem como não ter cobrado nenhum valor indevido.
Pugnou pela improcedência do feito. Réplica autoral em mov. 20.1. Deferida a inversão do ônus da prova, bem como determinado o julgamento antecipado, vieram conclusos para sentença, conforme seq.
23.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTOS II.1 - Do Julgamento Antecipado. O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. II.2 – Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais
Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. II.3 - Impugnação à Justiça Gratuita Preliminarmente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita pode ser alegada como preliminar em contestação, nos termos do art. 337, XIII, CPC.
Consoante ao elencado, ressalto que o art. 98 do Código de Processo Civil estabeleceu que: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o art. 99, do Novo Código de Processo Civil, dispõe: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Destarte, tem-se que cabe ao requerido formular tal pedido bem como toda a prova acerca da inaplicabilidade do benefício. E, do elencado nos autos, alegações foram lançadas, porém, sem a apresentação de documento ou qualquer outra prova hábil para ensejar a revogação do benefício.
Ademais, o autor apresentou documentos que demonstram a condição em que se encontra, os quais, corroborados às declarações feitas, são capazes de demonstrar a necessidade do deferimento do benefício de gratuidade da justiça. Portanto, afasto a preliminar arguida.
III – MÉRITO III.1 - Da Possibilidade De Revisão - Aplicação Das Regras Do Código De Defesa Do Consumidor De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, a lei de regência é o Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 6º, inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Desta feita, considerando ser contrato de consumo, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a pretensa “livre pactuação” não são suficientes para tornar incólume a cláusula contratual considerada abusiva. Isto porque, a nova ratio introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, confere prevalência à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo que, quando há uma parte inferior intelectual, econômica ou profissionalmente na relação – tal qual o consumidor frente ao fornecedor – deve haver intervenção estatal para garantir que o mais forte não se sobreponha ao mais fraco.
Frise-se que a revisão de contrato autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor independe da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que gere vantagem exagerada para uma parte, em detrimento da outra, como exigido pelo Código Civil (artigo 478). Basta a caracterização de abusividade no contrato, para surgir a possibilidade de revisão. Neste sentido, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS. APELAÇÃO Nº 1: REVISÃO DO CONTRATO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ DO BANCO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ONUS DE SUCUMBENCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO Nº 2: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DE COBRANÇA PELA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR E EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0708746-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.01.2011).
Assim, resta evidente a possibilidade de revisão judicial do contrato, em nada sendo prejudicado pela aplicação pura e simples do princípio do pacta sunt servanda. III.2 - Dos Juros Remuneratórios No que se refere à cobrança de juros remuneratórios, é entendimento pacífico junto aos tribunais pátrios que não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Enunciado da Súmula nº 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica, que não aperfeiçoam no caso em espécie.
É certo que há possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quais sejam, quando inexistente o contrato nos autos; quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
O STJ solidificou tal entendimento através do enunciado da Súmula 530, que estabelece: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Igualmente, firmou-se o seguinte entendimento quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia Resp. nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça: (...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:www.bcb.gov.br?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Ademais, a fim de se analisar abuso da cobrança de juros é preciso ater-se aos valores praticados no mercado, e para que a taxa de juros contratada se revele abusiva deve exceder a uma taxa referencial estimada pelo Banco Central vez e meia, ao dobro ou triplo.
Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp .971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. In casu, mister analisar os contratos separadamente: Do contrato de n. ******8840 (mov. 1.6) A taxa de juros anual contratada em 19.10.2016, de 688,69%, se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 136,16% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato.
Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 136,16%. Do contrato de n. ******6915 (mov. 1.8) A taxa de juros anual contratada em 10.03.2017, de 773,59%, se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 135,03% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato.
Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 135,03%. Do contrato de n. ******7123 (mov. 1.10) A taxa de juros anual contratada em 23.05.2017, de 963,74%, se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 132,64% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato.
Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 132,64%. Do contrato de n. ******3890 (mov. 1.12) A taxa de juros anual contratada em 10.07.2017, de 649,14%, se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 133,15% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato.
Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 133,15%. Do contrato de n. ******2514 (mov. 1.14) A taxa de juros anual contratada em 12.09.2017, de 508,47%, se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 127,31% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato.
Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 127,31%. Do contrato de n. ******1740 (mov. 1.16) A taxa de juros anual contratada em 27.09.2017, de 649,14%, se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 127,31% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato.
Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 127,31%. Portanto, considerando-se as particularidades dos negócios jurídicos celebrados, verifica-se que a estipulação dos juros do contrato não se revela razoável em relação à média do período da contratação, já que a taxa aplicada pela instituição financeira excede à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquela praticada no mercado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM 15/12/2010 – GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – NATUREZA PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL –DESNECESSIDADE DE MAIOR PRODUÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º DO CPC - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRELEVÂNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN – FAIXA DE VARIAÇÃO QUE NÃO SE REVELA RAZOÁVEL, NA ESPÉCIE – DEVOLUÇÃO DE VALORES – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...)
3. Consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período e que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ.
4. É devida a restituição simples em relação aos valores cobrados excessivamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE O MÉRITO DA PRETENSÃO INICIAL. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010019-75.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.10.2018). Por essa razão, o pedido inicial deve ser deferido para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média praticada no mercado à época da contratação, nos termos da fundamentação supra, com a restituição simples dos valores cobrados excessivamente da parte Autora.
IV -
DISPOSITIVO
Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) Reconheço e declaro a ilicitude dos juros remuneratórios incidentes ao ano, ante sua abusividade e, por consequência desta ilegalidade, determino a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de operação financeira, apurando-se as diferenças entre os montantes devidos e aquilo que efetivamente foi debitado, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, as diferenças cobradas acima da taxa média divulgada pelo BACEN; b) Repetição do valor pago indevidamente a título dos referidos juros remuneratórios acima, na forma simples, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, com base no art. 524 do CPC, acrescido de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, contada a partir da data de cada pagamento indevido, ficando autorizada a compensação (CC, art. 368 e ss).
Pela sucumbência em maior parte, condeno a parte requerida ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação de serviços e o bom grau de zelo do patrono do réu, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Magistrado