PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010503-57.2023.8.16.0130 Processo: 0010503-57.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$935,52 Requerente(s): FRANCISCO ALVES FARIA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Paranavaí/PR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado está autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito e porque os fatos estão comprovados pela prova documental existente nos autos. Isto posto, estando todas as provas necessárias à elucidação do feito já encartadas nos autos, cumprindo com o mandamento constitucional que determina a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII CF/88), passo ao julgamento da demanda.
As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual ingresso na análise das preliminares suscitadas. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Preliminar de Incompetência Absoluta Alega o requerido que este juízo não se mostra competente para processar e julgar o feito, visto que a União deve compor o polo passivo da demanda (mov. 21).
Nos termos do entendimento citado pelo requerido, a obrigação de prestar serviço de saúde dos entes federativos é solidária, devendo necessariamente ser proposta em face da União as ações que almejem o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA (Repercussão Geral, Tema 793, STF): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).[1] Portanto, as ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar (Incidente de Assunção de Competência nº 14, STJ)[2].
Nesse sentido, as Turmas Recursais do Paraná decidem pela impossibilidade de inclusão da União em demandas cujos medicamentos se encontram registrado na ANVISA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA (VENVANSE) 50MG. MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS, MAS COM REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DO STF.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. IAC Nº 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS JUÍZOS ESTADUAIS SE ABSTENHAM DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003345-24.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.05.2023).[3] Tendo em vista que o medicamento desta demanda possui registro no órgão sanitário (mov. 1.19), devendo prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu, Estado do Paraná e Município de Paranavaí, rejeito preliminar suscitada pela parte requerida. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de ação ordinária de saúde c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Francisco Alves Faria em face do Município de Paranavaí e do Estado do Paraná. Os relatórios médicos que acompanham a inicial se mostram aptos para comprovar que a parte autora padece de Transtorno Depressivo Recorrente CID: F33 (mov. 1.5). Tendo em vista a ausência de resultado positivo na utilização dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, o profissional especializado que acompanha a parte prescreveu o uso do fármaco Mirtazapina, o qual, segundo ele, apresenta maior resposta em quadros depressivos crônicos e recorrentes (mov. 1.5, resposta nº 05).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 106)[4], a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Quanto a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, o Tribunal de Justiça do Paraná já se posicional afirmando que a prescrição médica é prova suficiente para comprava-la:
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONSISTE EM PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL AO DESLINDE DA DEMANDA. EXEGESE DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECLARAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. a) O entendimento do Juízo de Origem está em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça, visto que desnecessária a realização de perícia para se verificar a necessidade da cirurgia, considerando que a prescrição médica é prova suficiente para comprovar a necessidade ou não do tratamento que se busca, não cabendo ao Senhor Perito Judicial diagnosticar doenças e os meios imprescindíveis para curá-las. b) Vale dizer, é desnecessária a produção de perícia em ações em que se busca a realização de procedimentos cirúrgicos, visto que a prescrição médica é prova suficiente para comprovar ou não a necessidade/utilidade do tratamento que se busca. c) Por outro lado, como já exposto, basta para comprovação do tratamento médico buscado tão somente a Declaração do Médico, e, pois, a perícia é inútil para o deslinde da controvérsia e para contestar o entendimento do médico especialista que está acompanhando o menor. d) Vale dizer, nos termos dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o Juiz indeferirá a produção probatória que julgar desnecessária ou inútil para o deslinde da demanda, sendo necessário, apenas, expor os fundamentos da sua decisão. (...)
3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019033-98.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.03.2021).[5] Ao instruir a inicial, a parte autora juntou diagnóstico e relatório médico fundamentando e argumentando acerca da necessidade do tratamento pleiteado (mov. 1.5). Outrossim, verifica-se o uso anterior de medicamentos disponibilizados pelo SUS como a Fluoxetina, Sertralina, Amitriptilina e Clomipramina, os quais não resultaram em melhora no quadro clínico da paciente (mov. 1.5, resposta nº 04).
Portanto, restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. No que se refere a capacidade financeira, a Constituição Federal instituiu em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado deve providenciar Assistência Judiciária Gratuita integral a todas aquelas pessoas que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. Dessa forma, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que gozará do benefício da gratuidade judiciária a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 98, §3º).
Considerando que a parte autora percebe benefício previdenciário de um salário mínimo (mov. 1.4) e não houve impugnação quanto a documentação apresentada, percebe-se a incapacidade financeira da parte autora em adquirir o medicamento indispensável sem comprometer seu sustento familiar. Constata-se ainda que o medicamento Mirtazapina possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA: Nome Comercial: MIRTAZAPINA Registro: 167730606 Vencimento do registro: 03/2029[6] Diante disso, a parte autora preenche cumulativamente os requisitos indicados como indispensáveis para concessão de medicamentos não inseridos não políticas públicas do SUS.
Para mais, o direito fundamental a saúde se encontra garantido por políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Constituição Federal, art. 196) e deve o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (Lei nº 8.080/1990, art. 2º). A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerente a pessoa humana, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (Lei nº 10.741/2003, art. 2º).
Dessa forma, é assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas, incumbindo ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (Lei nº 10.741/2003, art. 15).
A reserva do possível reveste-se de propriedade pela constatação fática da exiguidade e modicidade do recurso. A finitude da fortuna. Entretanto, não é cabível ao Estado, ao gestor público, encafuar-se por detrás do dito princípio quando é o principal agente do próprio rareio e míngua do dinheiro público. Ao gastar de forma dissociada com o ordenado na Constituição não mais cabe ao Príncipe avocar uma reserva do possível, pois o possível poderia ser outro, poderia ser realidade diversa da existente.
Não se pode confundir uma realidade possível, uma forma da existência dentre tantas outras também possíveis com o intangível, com o irrealizável. Destarte, demonstrado o direito da parte autora em receber o tratamento de que necessita, bem como o dever dos entes públicos em fornecê-lo, a procedência da demanda é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, para condenar o Município de Paranavaí e o Estado do Paraná ao fornecimento do medicamento Mirtazapina, na quantidade requisitada pelo profissional da saúde, conforme movimento 1.6 pelo tempo que se fizer necessário.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur422158/false. Acesso fev. 2024. [2] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=14&cod_tema_final=14. Acesso fev. 2024. [3] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000024085851/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003345-24.2022.8.16.0117#.
Acesso fev. 2024. [4] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=106&cod_tema_final=106. Acesso jan. 2024. [5] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000016191601/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0019033-98.2019.8.16.0030#. Acesso. Junho de 2023. [6] Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351105103201924/?substancia=25309.
Acesso jan. 2024.