PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010503-87.2024.8.16.0044 Processo: 0010503-87.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.089,58 Polo Ativo(s): Nivaldo Caetano Rodrigues Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Antecipação de Tutela e Pedido de Danos Morais na qual a parte autora afirma que seu nome foi vinculado a linha telefônica que não contratou – (11) 98427-6294, e que em razão disso passou a receber cobranças indevidas. Afirma que efetuou o pagamento do débito, mas que teme a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, propôs a presente demanda, e pugna que seja deferida tutela de urgência para que a empresa requerida se abstenha de realizar cobranças e negativação de seu nome.
É o relatório.
DECIDO. Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos apresentados no mov. 1.6/1.15, demonstram que a parte autora teve seu nome vinculado à linha telefônica nº. (11) 98427-6294, a qual afirma que não contratou, sendo gerados boletos, que foram pagos, mas que teme a negativação de seu nome.
Assim, presente a probabilidade do direito, pois não há razoabilidade em impor à parte autora a incumbência de produzir prova a respeito da existência da dívida, por se tratar de prova negativa. O perigo de dano decorre da indevida inscrição, tendo em vista as consequências da inscrição nos cadastros de inadimplentes, uma vez que os comerciantes e instituições financeiras dele se utilizam para concessão de crédito.
Ademais, a parte autora está discutindo judicialmente a existência do débito. Não há que se falar em irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à requerida no deferimento da medida, pois poderá ser revogada posteriormente, e ainda, a suspensão temporária do nome da requerente do SPC/SERASA em nada afetará o crédito, se porventura existir, além dos fatos apresentados.
Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido. Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Para tanto, INTIME-SE a parte requerida para que se abstenha de cobrar e negativar o nome da parte requerente pelos débitos objeto desta demanda (linha móvel nº. (11) 98427-6294), até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00, desde já limitada ao valor de R$ 4.000,00.
Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa promovida, defiro a inversão do ônus da prova (art.
6. °, inc. VIII, do CDC). Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Aguarde-se a audiência de conciliação já pautada.
Cite(m)-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA