81) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (10/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
ROGERIO RESINA MOLEZ (OAB 26994/PR), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI7 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010504-36.2024.8.16.0056 Processo: 0010504-36.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$4.623,24 Autor(s): LAIDE ROSA DOS SANTOS Réu(s): BANCO AGIBANK S.A
Vistos,
1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
2. Em seguida, intime-se o(a) devedor(a), por intermédio de seus procuradores, ou, não os tendo, pessoalmente (artigo 513, §2º, inc. I e II, do CPC/2015), para pagamento do débito e custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, ainda, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015).
Sendo a hipótese de intimação pessoal, a intimação do executado deve observar o endereço de sua citação durante a fase cognitiva, ou o último endereço informado aos autos, após citação, nos termos do art. 513, §3°, do CPC.
3. Advirta-se que tais encargos (multa e honorários) são devidos apenas após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias.
4. Após realizada a intimação do executado, com o cumprimento ou decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, devendo, na hipótese de não pagamento, providenciar a juntada de planilha atualizada do crédito, fazendo constar o acréscimo dos encargos acima referidos. Ressalto que na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários incidem sobre o remanescente (art. 513, §2°).
5. Ao final, conclusos para decisão antes de ser iniciada a rotina de busca de bens.
6. Ainda, cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no artigo 525 do CPC/2015. Referida impugnação, contudo, poderá versar exclusivamente sobre as hipóteses elencadas no §1º do artigo 525.
55) JUNTADA DE CUSTAS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, LAIDE ROSA DOS SANTOS
Advogados
ROGERIO RESINA MOLEZ (OAB 26994/PR), EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO (OAB 63106/PR), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010504-36.2024.8.16.0056 Processo: 0010504-36.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$4.623,24 Autor(s): LAIDE ROSA DOS SANTOS Réu(s): BANCO AGIBANK S.A
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito’ ajuizada por LAIDE ROSA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos já qualificados. Aduz o(a) autor(a) que firmou contratos de empréstimo pessoal junto à parte requerida, sobre o qual vislumbra abusividades e desequilíbrio contratual, levando em conta a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado.
Ressalta, ainda, a relação de consumo existente entre as partes, enquadrando-se às normas e condições esculpidas no Código de Defesa do Consumidor, segundo Súmula n. º 297 do STJ. Com base nisso, almejando pela inversão do ônus da prova, requer o autor a revisão do(s) contrato(s) discutido(s), sem prejuízo da repetição de indébito em sua forma simples. Juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de requisitos indispensáveis da ação, ante a ausência da juntada de cópia original do documento de identificação da parte autora, juntamente do “fatiamento de ações”.
Em relação ao mérito, aduz que as taxas e tarifas incidentes em instrumento contratual foram livremente pactuadas, observando os parâmetros legais de razoabilidade e ausência de limitação, e, consequentemente, pela inexistência de indébito. Nessa digressão, requer a improcedência da demanda. (seq. 26.1). A requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 29.1). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 33.1 e 34.1).
O juízo inverteu o ônus da prova e determinou nova intimação das partes para nova especificação de provas, anunciando o julgamento antecipado da lide na hipótese da desnecessidade da produção de novas provas (seq. 37.1). A parte requerida promoveu a juntada do espelho dos contratos que são objeto da lide (seq. 41.1). Intimadas as partes, vieram-me os autos conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010504-36.2024.8.16.0056 Processo: 0010504-36.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$4.623,24 Autor(s): LAIDE ROSA DOS SANTOS Réu(s): BANCO AGIBANK S.A
Vistos.
1. Diante dos novos documentos constantes dos autos (seq. 41), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
ROGERIO RESINA MOLEZ (OAB 26994/PR), EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO (OAB 63106/PR), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010504-36.2024.8.16.0056 Processo: 0010504-36.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$4.623,24 Autor(s): LAIDE ROSA DOS SANTOS Réu(s): BANCO AGIBANK S.A
Vistos.
1. O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. º 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei n. º 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Considerando, portanto que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Trata-se de regra de instrução (e não de julgamento), o que justifica o inteiro teor da presente decisão (PC).
30) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Vistos.
1. Recebo a emenda da petição inicial, e defiro a concessão da justiça gratuita em favor da parte requerente, pois de fato se encontra presente a condição de hipossuficiência.
2. Ante a impossibilidade de autocomposição, o que foi difundido em feitos de natureza semelhante, deixo de fixar data para audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, inc. II, do CPC/2015, ressalvando que poderá ser fixada a qualquer momento no deslinde do feito, observando o disposto no artigo 139, inciso V, do CPC.
3.
Isso posto, em prosseguimento, cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar advertência quanto aos efeitos da revelia (arts. 344 e 345 do CPC/2015). A citação deverá ser realizada pela modalidade postal; salvo se o requerido já estiver cadastrado na plataforma do CNJ para receber citação na modalidade eletrônica, caso em que deverá ser citado virtualmente e confirmar a leitura no prazo de até 03 (três) dias úteis, sob pena de imposição de multa (art. 246 do CPC/2015).
4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Em seguida, intimem-se para especificação de provas no prazo de 05 (cinco) dias e manifestação sobre o interesse em conciliar.
14) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Vistos,
1. Nos termos consignados em decisão retro, foi solicitada a juntada de comprovante atualizado de residência, “nominado à parte ou comprovado o vínculo com terceiro”. Assim, deve ser juntada a íntegra da fatura de energia elétrica, devidamente legível, e nominada à parte logo acima do endereço (mov. 12.3).
2.
Isso posto, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
9) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Vistos,
1. Compulsando os autos, verifico que o(a) requerente pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos expostos na Lei n. º 1.060/50, conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ), a qual teve parte de seus dispositivos revogados pelo Código de Processo Civil/2015. Neste ponto, não obstante afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, cabe ao Magistrado proceder a fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício.
De fato, cabe ao Juiz investigar a condição de miserabilidade da parte que a alega, sobretudo quando não são apresentados elementos aptos à comprovação de hipossuficiência. Neste viés o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.
3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (aput, do CPC/2015).
É o breve relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento antecipado da lide, vez que o fato sub judice não demanda maior dilação probatória, sendo exaurientes as provas documentais já constantes dos autos. II.I. Das preliminares de contestação: Fundamenta a parte requerida, preliminarmente, pelo indeferimento da petição inicial pela ausência de requisitos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a parte autora não teria promovido a juntada de seu documento de identificação original.
Ocorre que, embora tenha sido realizada a juntada da uma cópia do documento pessoal, não houve qualquer prejuízo quanto ao fornecimento das informações essenciais à identificação da parte. De igual forma sustenta a parte requerida que houve o “fatiamento de ações”, fundamentando que a parte autora possui diversas outras ações judiciais neste mesmo juízo. Todavia não restou comprovada a existência da litispendência ou conexão do presente feito, razão pela qual a questão não demonstra reflexos prejudiciais ao julgamento do mérito.
Assim, afasto as preliminares de contestação arguidas, passando à análise do mérito. II.II. Mérito: Ingressando, pois, no mérito da causa, saliento que a possibilidade de revisão das cláusulas não desincumbe o interessado de indicar, ao menos perfunctoriamente, quais as cláusulas pretende revisar, bem como oferecer os meios necessários para análise do pedido. Ainda, na temática dos contratos bancários, sedimentou o Superior Tribunal de Justiça entendimento acerca do tema enunciado de sua Súmula n. º 381: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Isso posto, partindo da exposição inicial, serão analisados apenas os encargos incidentes a título de juros remuneratórios, face os contratos indicados à inicial – n° 1210532140, 1210364672, 1210018520, 121078881 e 1210790431. Acerca da taxa de juros, a Instituição Financeira requerida não está limitada a cobrar juros anuais não superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Neste ponto, é manifesto o entendimento jurisprudencial pátrio adotado, consubstanciado nas seguintes súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante n° 7: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula 596: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Tem-se, ainda, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Firmando posicionamento seguro, com respaldo em entendimento jurisprudencial relevante, entendo abusiva a cobrança de taxas de juros pelo dobro da taxa média de mercado, onde há efetiva discrepância com a proporcionalidade exigível para todas as relações contratuais; desde que comprovada a taxa contratada. Nessa linha, a jurisprudência do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO NOS TERMOS DO ART. 292. II DO CPC. MÉRITO.
1. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. JUROS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
2. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E ASSISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFAS COBRADAS EM VALORES CONDIZENTES AOS PRATICADOS NO MERCADO.
3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO REALIZADAS EM APARTADO. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO VIOLADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS.
5. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018136-62.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.05.2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067035-45.2022.8.16.0014 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 28.08.2023). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADAS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
1. Conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal de Justiça, contratos extintos pela quitação são passíveis de revisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele que eventualmente cobrou valores indevidos.
2. Documentos juntados aos autos comprobatórios da atual incapacidade econômico-financeira da parte apelante fazer frente às custas e despesas processuais.
3. Presunção legal não elidida (art. 99, § 3º, do CPC).
4. Análise de abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros fixados no REsp 1.061.530/RS, representativo da controvérsia.
5. Constatação de aplicação de taxa inferior ao dobro da média do mercado.
6. Precedentes deste Tribunal de Justiça que consideram abusiva a taxa estipulada ao dobro ou triplo daquela indicada pelo Banco Central.
7. Abusividade não configurada.
8. Sentença de improcedência mantida.
9. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
10. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011582-10.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE – J. 03.04.2023). (g.n.) Ainda, a jurisprudência do STJ, que reconhece a média de mercado como referencial válido para a análise de eventual abusividade, com as ressalvas de que a taxa não deve ser pura e simplesmente limitada à média, e sim se constatados excessos, razão pela qual este juízo utiliza como critério o dobro da média: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Analisando o teor do contrato e a taxa de juros remuneratórios mensal divulgada pelo Bacen para a data em questão, concluiu o aresto que a avença estipularia índice que ultrapassa mais do que o dobro da taxa média de mercado apurada por aquela autarquia. Nesse cenário, reconheceu-se a abusividade dos índices pactuados e firmou-se a readequação desses juros para patamares que o Tribunal de origem entendeu razoáveis e adequados.
Óbices sumulares n. 5, 7 e 83/STJ.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 1 0/03/2009).
3. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).
4. As questões acerca do deferimento da gratuidade de justiça e da aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não foram debatidas no julgamento da segunda instância, logo carecem do devido prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, utilizadas analogicamente no recurso especial.
5. O simples fato de a insurgente se encontrar em processo de liquidação não é fator determinante para o deferimento da gratuidade de justiça ou suspensão do feito, devendo haver a prova de sua hipossuficiência financeira. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.441.212/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (g.n.) In casu, vejamos ambos os quadros contratuais: Número Contrato Taxa de Juros Média de Mercado 1210018520 – mov. 1.6 688,69% a.a. 136,16% a.a. (outubro/16 – mov. 1.16) 1210364672 - mov. 1.8 649,14% a.a. 124,97% a.a. (junho/17 – mov. 1.16) 1210532140 - mov. 1.10 477,32% a.a. 127,31% a.a. (setembro/17 – mov. 1.16) 121078881 - mov. 1.12 649,14% a.a. 113,28% a.a. (dezembro/17 – mov. 1.16) 1210790431 - mov. 1.14 690,48% a.a. 113,28% a.a. (dezembro/17 – mov. 1.16) Assim, faz-se procedente o pleito revisional em ambos os casos, sendo atribuído à parte requerida o ônus de demonstrar eventual taxa de juros divergente daquela discriminada pelo autor em inicial, porém não o fez; cujos critérios utilizados para justificar a regularidade não se sustentam, pois adota-se como referencial a média de mercado para análise comparativa, ao invés de diferentes taxas individualizadas dentre as financeiras.
Mesmo que a parte requerida alegue a concessão dos empréstimos sob maior risco ou relação direta com o consumidor, inexiste justificativa de razoabilidade para a previsão dos juros em patamar muito superior ao dobro da média de mercado, de encontro ao disposto no artigo 39, inc. IV e V, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Ainda: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Não bastasse, a parte requerida deixa de comprovar uma modalidade especial de crédito que autorize os juros em patamar distinto daquele previsto às operações de empréstimo pessoal, sendo incontroverso que não se referem a crédito consignado.
Ainda, reitero que a média de mercado consiste em importante referencial para o controle de eventuais abusividades, de modo que, ante a previsão contratual que excede o dobro da média, os juros remuneratórios devem ser limitados à média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Com efeito, a jurisprudência: apelação cível. ação revisional de taxa de juros. sentença de procedência. recurso da parte ré.
1. oposição ao julgamento virtual. não conhecimento. ausência de interesse. pedido subsidiário de limitação dos juros. não conhecimento. inovação recursal.
2. nulidade da sentença. ausência de fundamentação. inocorrência. razões de decidir expressas. fundamentos suficientes.
4. mérito. mitigação do pacta sunt servanda. possibilidade. CRÉDITO DE RISCO. ALEGADA impossibilidade de constatar a abusividade COM BASE somente NA MÉDIA DE MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA MÉDIA. IMPORTANTE REFERENCIAL. circunstâncias do caso concreto que ainda assim permitem concluir pela abusividade. onerosidade excessiva ao consumidor.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DO VALOR.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006128-46.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 08.07.2024). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. TAXAS DE JUROS QUE SUPERAM EM MUITO O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE, COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ, DEVE SE DAR APENAS QUANDO A VERBA FOR IRRISÓRIA.
SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005504-21.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.07.2024). (g.n.) Acerca das parcelas comprovadamente quitadas de ambos os contratos, impositivo o recálculo destas, e restituição à requerente dos valores pagos em excesso, em sua forma simples. A respeito: Art. 42, parágrafo único, do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Plausível, assim, a restituição simples dos valores pagos em excesso, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do desembolso até a data de citação, com posterior incidência da taxa SELIC (com dedução do IPCA) para fins de correção, que já inclui encargos moratórios, estes incidentes a contar da citação (responsabilidade contratual).
III.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos de n° 1210532140, 1210364672, 1210018520, 121078881 e 1210790431 firmados entre as partes, determinando sua revisão, nos termos da fundamentação; e b) condenar a requerida à restituição simples do indébito em função das cobranças abusiva, a ser definido em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do desembolso até a data de citação, com posterior incidência da taxa SELIC (com dedução do IPCA) para fins de correção, que já inclui encargos moratórios, estes incidentes a contar da citação.
Custas processuais pela parte requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, isto é, o indébito a ser repetido, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, atendendo ao disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo.
2. Intimem-se as partes, facultando nova especificação de provas, diante do ônus probatório atribuído, indicando na oportunidade a pertinência e relevância daquelas que forem requeridas; sob pena de julgamento antecipado da lide, que desde já anuncio, em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, este consta ao mov. 17.2.
30) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Advogado
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
22) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).
7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.
8. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento). (g.n.) No mesmo sentido, o entendimento do TJPR:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar-se à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. Deve a parte agravante estar ciente a respeito da possibilidade do juiz requerer a juntada de documentos que comprovem a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo estar preparada quando do ajuizamento da demanda, visto que é seu o ônus de providenciar os documentos dentro do prazo.
No entanto, a parte deixou de comprovar sua condição econômica quando intimada para tanto, de forma que inexistem elementos suficientes a corroborar sua alegação de hipossuficiência. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014227-37.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.03.2024). (g.n.)
2. Sem prejuízo, entendo estar faltando documentos indispensáveis para a propositura da presente demanda, eis que não consta comprovante atualizado de endereço do(a) requerente, elemento este que entendo indispensável para a perfeita individualização da parte (conta de água ou luz com no máximo noventa dias de vencimento, nominada à parte ou comprovado o vínculo com terceiro).
3. Desta forma, DETERMINO ao(à) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação financeira, tais como cópias das declarações de imposto de renda e três últimos extratos bancários, cópias da carteira de trabalho, comprovantes de benefícios previdenciários e três últimos holerites, ou ainda certidões de existência/inexistência de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento do benefício da justiça; e, por fim, emende a inicial nos termos da fundamentação supra, sob pena de indeferimento.