PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010505-95.2019.8.16.0185
1. A exequente postula pela inclusão da sócia administradora da sociedade executada, em razão da dissolução irregular constatada (mov. 149.1), bem como da sociedade Tuta Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda no polo passivo desta execução fiscal, em razão de ter havido sucessão empresarial (mov. 154.1).
2. Quanto ao pedido de sucessão empresarial, o art. 133, do Código Tributário Nacional, estabelece que: “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”. Referido rol de situações que ensejam a sucessão empresarial não é taxativo, tendo a jurisprudência reconhecido o instituto da sucessão presumida e entendido ser desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando que ela esteja configurada no plano fático.
Isso porque a expressão “qualquer título” elimina a necessidade de ato formal de compra do fundo de comércio. Admite-se, portanto, a sua presunção quando restarem presentes indícios e provas convincentes da sucessão empresarial. Nesse prisma, podem ser considerados como indícios a possibilitar o redirecionamento da execução para a empresa sucessora os seguintes elementos materiais e abstratos: exercício da mesma atividade no mesmo endereço e com o mesmo número de telefone; utilização de nomes semelhantes, da mesma clientela, dos mesmos funcionários ou da mesma estrutura empresarial; existência de algum dos sócios da empresa sucedida no quadro societário da sucessora, etc.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, I DO CTN). FORMAL INCONFORMISMO. EMPRESAS EM FUNCIONAMENTO NO MESMO PONTO, DESENVOLVENDO A MESMA ATIVIDADE COMERCIAL. CORRETA INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1566620-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 28.03.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
DECISÃO
QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA COM FUNDAMENTO NA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, DO CTN) - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO FORMAL DE COMPRA E VENDA DO FUNDO DE COMÉRCIO - IRRELEVÂNCIA - SUCESSÃO PRESUMIDA ADMITIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - COMPROVAÇÃO MEDIANTE INDÍCIOS E PROVAS CONVINCENTES - EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE, MESMO ENDEREÇO E SÓCIOS - ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE QUE SÃO INAPTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 2ª C.Cível - AI – 1342066-5 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 09.06.2015). Verifica-se, no presente caso, a similaridade de objeto social entre as sociedades, bem como que a sociedade Tuta Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda opera desde setembro de 2022 (mov. 154.3 – dig. 1), no mesmo endereço em que a empresa executada atuava até fevereiro de 2022 (mov. 154.3 – dig. 19).
Ademais, os sócios administradores das sociedades são parentes entre si.
Posto isso, concluo que a sucessão empresarial restou devidamente comprovada, razão pela qual defiro o pedido da exequente, para o fim de determinar a inclusão da empresa Tuta Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, no polo passivo da presente execução fiscal.
3. Quanto ao pedido de inclusão da sócia administradora, tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 149.1), cabe a inclusão da sócia gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 154.1). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016).”
4. Proceda a Secretaria a inclusão da sócia, Luciana Coval dos Santos, no polo passivo dos presentes autos, conforme consta na cláusula sexta, da quarta alteração do contrato social (mov. 154.3 – dig. 19).
5. Cite-se as executadas ora incluídas, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito