Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, EZOEL DOMINGOS STIVAL
- Advogados
- KARIN BERGIT JAKOBI (OAB 63199/PR), FRANCIELE STIVAL RECH (OAB 29070/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010506-56.2010.8.16.0004 Processo: 0010506-56.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.784,35 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Ezoel Domingos Stival
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença promovida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de Ezoel Domingos Stival, visando a cobrança de honorários advocatícios. Recebido o cumprimento de sentença (mov. 21), o executado procedeu com o depósito judicial do valor de R$ 1.784,35 (mov.
29) Intimado para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, o Município de Curitiba informou que o alvará foi devidamente apropriado requerendo o arquivamento do feito(mov. 75).
II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de oposição da parte exequente quanto ao valor depositado, entendo por satisfeita o crédito exequendo. Ao caso se aplica o art. 924, do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma, haja vista o integral pagamento da condenação. Da leitura do art. 924, inciso II, do CPC, extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
