Intimação
D- Órgão
- 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MURILO CESAR DOS SANTOS, ANDREIA VALERIO
- Advogados
- FABIO FERNANDES LEONARDO (OAB 35102/PR), WALDEMIR LUIZ DA ROCHA (OAB 61298/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0010506-77.2024.8.16.0000 AI 5ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): Murilo Cesar dos Santos Agravado(s): ANDREIA VALERIO Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 29.1, completada pela decisão proferida após análise de embargos de declaração de mov. 43.1, dos autos originários de Ação Declaratória, por meio da qual o Juízo a quo, indeferiu o pedido de desbloqueio das cotas sociais pertinentes à partilha do casal. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese que: na partilha de bens do casal ficou assentado que a agravada teria direitos patrimoniais sobre 50% das quotas sociais da sociedade Artro Clínica de Cirurgia Ortopédica LTDA; passados mais de treze anos desde a separação de fato, e mais de dez anos desde o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio e determinou a partilha, a agravada nunca buscou seus direitos patrimoniais sobre a quotas sociais; não obstante a prescrição, foi surpreendido por uma anotação de bloqueio de sua participação societária perante a Atro Clínica de Cirurgia Ortopédica LTDA, datado de 09/09/2002; objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica e extinção de direitos patrimoniais sobre a subsociedade, com pedido de tutela de urgência, para desbloqueio das quotas sociais que foi, entretanto, indeferido pelo Juízo a quo.
Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.
É o relatório. Defiro o processamento do recurso. Pois bem. Em agravo de instrumento o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, inciso I do CPC). A concessão da antecipação de tutela recursal depende da presença dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Levando em conta tais premissas, denota-se que os requisitos cumulativos acima enumerados não se encontram presentes. No presente caso não há, prima facie, probabilidade do direito alegado, isso porque as circunstâncias do fato, bem como a obrigação da parte, ainda deverão ser apuradas no decorrer da instrução. Veja-se que a própria parte aduz que a clínica está sendo preparada para uma reestruturação societária, a qual, todavia, não pode ser alocada nos autos por ser confidencial, o que além de ser desprovido de qualquer demonstração fática, nitidamente demanda maior dilação probatória antes da efetivação do desbloqueio.
