PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: [email protected] Autos nº 0010507-07.2024.8.16.0083 Processo: 0010507-07.2024.8.16.0083 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.569,13 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): ADRINÉIA GRAPSKI
Vistos e examinados. Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. A parte autora pretende obter o deferimento liminar do pedido de busca e apreensão do bem inicialmente descrito, com base no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Após examinar os autos noto que os documentos apresentados comprovam a mora e satisfazem as exigências estabelecidas no mencionado dispositivo legal. Assim, apoiado nas aludidas premissas, DEFIRO liminarmente o pedido e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do bem especificado na petição inicial.
Expeça-se mandado para cumprimento desta ordem de busca e apreensão. O Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá observar as orientações assentadas no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e, se houver necessidade, de acordo com o art. 846 do CPC, poderá adotar medidas de arrombamento e requisitar apoio de força policial. Após o cumprimento da ordem de busca e apreensão, cite-se a parte requerida para que tome conhecimento da demanda e, à vista do contido nos §1º de 4º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, possa: i) no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (Resp. 1.418.593/MS), além do recolhimento das custas processuais; ii) no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar resposta, ainda que já tenha providenciado o pagamento integral da dívida.
Atento ao disposto no §9º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino que a Serventia insira a restrição de circulação do veículo na base de dados do Renajud e, após a apreensão, providencie a respectiva retirada. Quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, ressalto que a atribuição de sigilo aos atos processuais somente se justifica se caracterizadas as hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
No presente caso, observo que a medida pretendida tem o propósito exclusivo de beneficiar o credor, sem qualquer fundamento legal que autorize a excepcionalidade à regra da publicidade. Diante disso, indefiro o pedido formulado. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito