Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, G. TOZZO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
- Advogados
- GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN (OAB 53967/PR), RAIMUNDO MESSIAS BARBOSA DE CARVALHO (OAB 8568/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010507-84.2018.8.16.0190
I –
RELATÓRIO
Proferida sentença de improcedência do pedido da autora em ação ordinária, o Réu, Município de Maringá, interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido, sob o entendimento de que o ente não detinha legitimidade pare interpor o referido recurso, que versa exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios, uma vez que o interesse de agir é exclusivo do procurador que atuou na representação processual da parte (mov. 5.1 – autos nº 0005369-78.2014.8.16.0190 Ap).
Em face desta decisão monocrática, foram opostos embargos de declaração, que não foram acolhidos (mov. 4.1 – autos nº 0010361-43.2018.8.16.0190 ED). Inconformado, interpôs o presente agravo interno (mov. 1.1-TJ), sustentando que detém legitimidade para recorrer acerca dos honorários de seus procuradores, pois: a) “existe uma Lei Municipal regulando o §19, do art. 85, do CPC, que dispõe que os honorários, ainda que pertencentes originariamente, serão distribuídos na forma da ‘lei municipal’”, ou seja, “ainda que os honorários pertençam originariamente ao advogado (dentre eles, o advogado público), o Município tem interesse recursal em reverter a questão da sua destinação”; b) “a decisão subverteu o CPC e a própria lei municipal, quando disse que s honorários pertenciam ao ente público e não ao procurador”; c) “o Município como ente federativo também tem interesse em ver respeitada a lei por ele mesmo editada”, de forma que “a não apresentação do recurso poderia indicar que o próprio Município concorda com a inconstitucionalidade reflexa da sua lei ou a negativa da vigência de sua lei municipal.” Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 9.1-TJ).
Tendo em vista a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade no processo sob nº 0000233-46.1980.8.16.0017, de relatoria do Des. Salvatore Antonio Astuti, foi determinada a suspensão do trâmite do recurso (mov. 4.1-TJ). Diante do trânsito em julgado do referido incidente, as partes foram intimadas para se manifestar (mov. 20.1-TJ). Manifestações juntadas nos movs. 23.1 e 26.1-TJ.
É o relatório.
II –
