PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010508-35.2024.8.16.0004
1. Ausente oposição do requerido no tocante à data do preenchimento dos requisitos legais para a aferição da aposentadoria pelo autor, acolho a liquidação de sentença para o fim de fixar tal data em novembro de 2010. Relativamente aos índices de correção monetária e de juros de mora, deve ser observado o item 3.3 do Tema 905 de recurso repetitivo do STJ até o advento da EC nº 113/2021, que diz: "3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." JÁ a partir da EC nº 113/2021, tanto a correção monetária, quanto os juros de mora, são calculados pela Taxa Selic.
Pontuo, finalmente, que a correção monetária é devida desde a data do desconto da contribuição previdenciária indevida e os juros de mora fluem do trânsito em julgado. Por conseguinte, resta liquidada a sentença. Como não houve controvérsia entre as partes, deixo de fixar honorários de sucumbência.
2.
Intime-se o autor para que apresente o cumprimento de sentença. Intimem-se. D.N. Curitiba, 05 de agosto de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada