PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0010508-72.2019.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$893.750,10 Polo Ativo(s): RONALDO BARROS DO ESPIRITO SANTO Polo Passivo(s): Município de Toledo/PR
I. Trata-se de precatório expedido em favor de RONALDO BARROS DO ESPÍRITO SANTO, tendo como devedor o MUNICÍPIO DE TOLEDO, com reserva de honorários contratuais em favor de BORGES MÂNICA & MENEGAT SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Certificou-se o pagamento superpreferencial do credor principal (mov. 79.1). Foram juntadas as planilhas de atualização monetária (mov. 100) e de retenções fiscais (mov. 104) do saldo remanescente.
A parte credora impugnou o cálculo de retenções legais, argumentando que foi aplicado um desconto indevido de R$ 425.510,36, superior a 40% do valor do precatório, contrariando as alíquotas corretas de contribuição previdenciária (8% até 06/2006 e 11% a partir daí). Defendeu que o erro decorreu da sobrecorreção dos valores na base de cálculo. Por fim, requereu a exclusão do imposto de renda sobre os honorários contratuais, afirmando que o escritório está enquadrado no Simples Nacional.
Juntou documentos (mov. 111). O devedor confirmou a existência de inconsistências no cálculo das retenções previdenciárias (mov. 122). Certificou-se o pagamento do valor incontroverso e a reserva do valor controvertido (mov. 128). Em seguida, a Divisão de Cálculos – DC esclareceu que: (i) o cálculo de retenções apresentado no mov. 104.3 continha valores equivocados na coluna “valor depositado”, ocasionando erro na apuração da contribuição previdenciária; (ii) devido a comprovação de que o titular dos honorários contratuais está cadastrado no Simples Nacional, não há incidência de retenções legais.
Apresentou novo cálculo de retenções, com as devidas correções (mov. 138). As partes concordaram com os novos cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos (movs. 142 e 144).
II. Considerando a concordância expressa das partes com os esclarecimentos e retificações apresentados pela Divisão de Cálculos (movs. 142 e 144), inexiste questão a ser dirimida, em razão da ausência de litigiosidade.
III.
Diante do exposto: a) julgo prejudicada a impugnação apresentada pela parte credora no mov. 111 e homologo o novo cálculo de retenções legais de mov. 138; b) à Divisão de Pagamento de Precatórios – DPP para continuidade do procedimento de pagamento; c) certificado o pagamento integral do crédito, baixe-se o precatório e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios