PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010508-72.2025.8.16.0045 Processo: 0010508-72.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$26.144,12 Polo Ativo(s): SIMONE RIBEIRO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
I - Relatório: Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
II - Fundamentação: Trata-se de reclamação cível ajuizada por SIMONE RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Narra a parte autora que, ao consultar o aplicativo SERASA, constatou a existência de restrições em seu CPF decorrentes de contratos vinculados à instituição requerida. Informa a parte autora existência do contrato nº 02.***.***/7253-53, no valor de R$ 10.734,30, oriundo de financiamento de veículo, bem como do contrato nº 0030100725353568, no valor de R$ 490,82, os quais afirma desconhecer.
Sustenta que mantém apenas um empréstimo consignado junto à empresa Pagueveloz Serviços de Pagamentos LTDA. Relata, ainda, que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa perante o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), contudo não houve apresentação de proposta de acordo por parte da ré.
Diante do exposto, requer a condenação da requerida à exclusão das restrições vinculadas ao seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao cancelamento dos contratos nº 02.***.***/7253-53 e nº 0030100725353568, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A presente demanda é de consumo, tendo em vista que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora e a parte ré no conceito de fornecedora de serviços, conforme destaca o e 3 do CDC.
Embora a parte ré não tenha comparecido à audiência de conciliação, circunstância que, em regra, enseja a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, verifica-se que apresentou manifestação no curso da tramitação processual (seq. 22), recebendo o processo no estado em que se encontrava, conforme autoriza o parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil. Manifestou, na primeira oportunidade, a existência de contrato vinculado à parte autora.
Neste contexto, juntados os documentos probatórios antes do encerramento da instrução processual ou da prolação da sentença e oportunizado o contraditório, os elementos de prova devem ser apreciados por este Juízo. A questão central da presente ação é verificar se a parte autora efetivamente celebrou os contratos que deram origem à alegada negativação de seu nome. Diante da tese de desconhecimento das contratações, incumbe à parte ré demonstrar a regular celebração dos negócios jurídicos, por se tratar de fato impeditivo/modificativo/extintivo.
Frisa-se que exigir da parte autora a prova de fato negativo, consistindo na inexistência de contratação, implicaria impor-lhe a produção de prova diabólica. Pois bem. A parte ré, em manifestação de seq. 57.1, logrou êxito em esclarecer a origem do débito e comprovar sua contratação pela parte autora. Segundo informa a parte ré, trata-se de contrato oriundo de operação realizada junto ao Banco Losango, posteriormente incorporado pelo Banco Bradesco.
Aponta ainda que o contrato da parte autora decorreu da operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), destinada ao financiamento de bens, junto ao estabelecimento comercial (DAROM MÓVEIS), em 15/03/2022. Em continuidade, a requerida esclarece que os números de contrato indicados pela parte autora referem-se à mesma operação de crédito, não se tratando de contratações distintas. Aduz, que, nessa modalidade contratual, os valores financiados são repassados diretamente ao estabelecimento comercial conveniado, possibilitando ao consumidor a aquisição do bem mediante pagamento parcelado, em sistemática assemelhando ao crediário.
Como prova de suas alegações junta ao processo proposta comercial (seq. 57.2), que se encontra devidamente assinada pela parte autora - documento apto a demonstrar a regularidade da contratação e a vinculação da demandante ao débito que ensejou a restrição cadastral. Intimada para se manifestar sobre a documentação apresentada pela parte ré, a parte autora não produziu qualquer elemento probatório apto a desconstituir a narrativa fática deduzida pela requerida, manifestando apenas que a situação restou esclarecida (seq. 61).
Inexistem, portanto, elementos capazes de infirmar a autenticidade dos documentos juntados aos autos ou demonstrar a ocorrência de vício de consentimento apto a comprometer a validade da contratação e a exigibilidade da obrigação. Desse modo, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando fato impeditivo do direito invocado pela parte autora, conforme estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora a parte autora tenha sustentado, em momento inicial, que não possuía qualquer relação jurídica com a requerida e que desconhecia a operação que deu origem à negativação, a prova produzida nos autos evidencia que a cobrança está amparada em contrato regularmente celebrado com instituição financeira que foi posteriormente incorporada pela ré, o que sequer foi impugnado pela autora. Assim, são improcedentes os pedidos de cancelamento dos contratos e exclusão das inscrições restritivas vinculadas ao nome da parte autora - registra-se, ainda, que, conforme se verifica do extrato do Serasa juntado no seq. 23, sequer consta restrição ativa em nome da parte autora.
Destarte, igualmente, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A situação fática descrita nos autos não se mostra apta a configurar o alegado dano extrapatrimonial. A própria parte autora realizou a contratação da operação de crédito que deu origem à cobrança e à consequente inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, decorrente de contrato celebrado junto ao Banco Losango, posteriormente incorporado pela instituição ré.
Ademais, não há qualquer outra circunstância apta a configurar violação aos direitos da personalidade da autora com a intensidade necessária para ensejar reparação por danos morais. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é firme no sentido de que: "SÓ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Sergio Cavalieri Filho, 2009).
As sensações desagradáveis, por si só, que não trazem lesividade a algum direito personalíssimo, não são indenizáveis. A configuração do dano moral somente ocorre quando há ofensa à honra, moral, imagem, intimidade das pessoas, gerando um abalo psíquico ou desequilíbrio emocional no indivíduo. A situação fática delineada nos autos, repita-se, não é apta para configurar o alegado dano moral, mas se trata de mero aborrecimento, o qual não gera o dever de indenizar, haja vista a inexistência de violação de direito da personalidade, especialmente considerando que inexiste qualquer indicativo de repercussão negativa, de situação vexatória ou desarrazoada que ultrapassasse o mero dissabor - ônus que incumbia exclusivamente à reclamante nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Diante do conjunto probatório apreciado dos autos, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
III. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de cancelamento dos contratos, exclusão das inscrições restritivas e indenização por dano moral constante na petição inicial, porquanto, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE.
Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Publique-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010508-72.2025.8.16.0045 Processo: 0010508-72.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$26.144,12 Polo Ativo(s): SIMONE RIBEIRO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. Acolho o requerimento de Seq. 51.1, a fim de conceder ao requerido a dilação de prazo de 15 dias, para manifestação/apresentação de documentos. Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010508-72.2025.8.16.0045 Processo: 0010508-72.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$26.144,12 Polo Ativo(s): SIMONE RIBEIRO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. Acolho o requerimento de Seq. 45.1, a fim de conceder ao requerido a dilação de prazo de 15 dias, para manifestação/apresentação de documentos. Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010508-72.2025.8.16.0045 Processo: 0010508-72.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$26.144,12 Polo Ativo(s): SIMONE RIBEIRO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. Ante o requerimento de seq. 35, concedo à parte ré o prazo de 15 dias para que junte aos autos o contrato impugnado, bem como outros documentos que entender pertinentes, especialmente eventual comprovante de crédito disponibilizado em favor da parte autora. Com a juntada de novos documentos, vistas à requerente. Prazo 10 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias.
Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010508-72.2025.8.16.0045 Processo: 0010508-72.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$26.144,12 Polo Ativo(s): SIMONE RIBEIRO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos,
1. Como prova de interesse do Juízo (CPC, art. 370), expeçam-se ofícios ao Serasa Experian, Boa Vista SCPC e SPC Brasil, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, o envio do histórico discriminado e completo de inscrições em nome da parte reclamante, ativas e baixadas, com as respectivas datas de inclusão e baixa. 1.1. Observe-se, obrigatoriamente, as disposições do Ofício-Circular n.º 52 /2020 – DMAP, quanto a utilização do sistema eletrônico SERASAJUD para as comunicações entre o Juízo e o Serasa Experian, conforme estabelece o Decreto Judiciário n.º 402/2017; e no contido na Instrução Normativa nº. 11/2015, acerca das comunicações com o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
2. Com a resposta dos ofícios, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 10, do Código de Processo Civil.
3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIMONE RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010508-72.2025.8.16.0045 Processo: 0010508-72.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$26.144,12 Polo Ativo(s): SIMONE RIBEIRO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos,
1.
Intime-se a parte reclamante para formular emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando comprovante atualizado da suposta negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento, com fulcro nos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil. 1.1. Esclarece-se que não serão aceitos documentos antigos (emitidos há mais de 01 mês), tampouco declarações, notificações, prints ou capturas de tela que não demonstrem de modo completo e fidedigno a existência contemporânea de restrição. 1.2.
O documento deverá ser extraído diretamente do site do Serasa Experian (https://www.serasa.com.br/area-cliente/meu-cpf/pendencias/extrato), ou emitido por empresa habilitada perante órgãos oficiais de proteção ao crédito (SPC Brasil, Concentre, Equifax, Relatório SCR etc.).
2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito