PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010509-83.2025.8.16.0004 Processo: 0010509-83.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.706,49 Autor(s): VALDINEI DA COSTA DOS SANTOS Réu(s): Município de Curitiba/PR
Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por VALDINEI DA COSTA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Deu-se à causa o valor de R$ 52.706,,49 (cinquenta e dois mil setecentos e seis reais e quarenta e nove centavos). Intimada para se manifestar acerca da competência deste Juízo, a parte autora sustentou que não é adequada a tramitação do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da complexidade da matéria discutida (mov. 13.1).
Pois bem. Inicialmente, nos termos do artigo Art. 5º da Lei nº 12.153/2009: “II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”. Ainda, nos termos do artigo 2° da Lei nº 12.153/2009, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. ” No mesmo sentido é a orientação contida na Resolução nº 93/2013, que em seu art. 148-A prevê que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, com exclusividade, “processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”, cujo dispositivo legal passou a valer em 06/08/2015, data em que foi publicada a Resolução nº 143/2015 que acrescentou o artigo 148-A à Resolução nº 93/2013.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inclusive já consolidou entendimento quanto à natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas demandas que possuam valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, CAPUT E § 4º DA LEI 12.153/2009).
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001764-07.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 10.05.2019).”. Necessário, ademais, citar a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, independentemente da complexidade da matéria e da prova pericial a ser produzida, sendo o valor inferior a 60 (sessenta) salários, a competência será dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme precedentes abaixo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos.
2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011.
3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPLEXIDADE DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.265/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).”. Esta orientação, aliás, consagra a diretriz normativa expressa no artigo 2°, §4°, da Lei n° 12.153/2009, que assim dispõe: “§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”. No caso em tela, discute-se questão afeta à orientação contida no artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, vez que a demanda possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Fazendário para processamento e análise da presente lide, declinando, como consequência, da competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba, com as homenagens e cautelas de estilo.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de outubro de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito