Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, ROSIANE LACHOVSKI GRAÇA BERNARDES
- Advogado
- MANOEL VALDEMAR BARBOSA FILHO (OAB 11040/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010509-96.2025.8.16.0129 Recurso: 0010509-96.2025.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Piso Salarial Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): ROSIANE LACHOVSKI GRAÇA BERNARDES
Vistos, etc. A respeito da matéria objeto dos presentes autos, qual seja a implantação do piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 ao servidor público municipal ocupante do cargo de magistério público da educação básica, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 03 de fevereiro de 2023, reconheceu a repercussão geral do tema (n.º 1218) por ocasião do julgamento do REsp n. 1426210/RS.
Eis o teor do acórdão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.218/STF. RECURSO SOBRESTADO. Decisão: Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF. MINISTRO OG FERNANDES Vice-Presidente” Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.035, § 5°, que “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Assim, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes, a suspensão destes autos é medida que se impõe, sob risco de violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica. Isto posto, considerando que a controvérsia objeto destes autos se enquadra naquele objeto do Tema 1218 da Repercussão Geral, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Recurso Extraordinário ou ulterior determinação.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
