MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, JOÃO PAULO PEDROSO CAUS, VANDA PEDROSO CAUS, VP CAUS & CIA LTDA
Advogado
WILSON KABA (OAB 166638/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010509-97.2020.8.16.0056 Processo: 0010509-97.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$617,10 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): JOÃO PAULO PEDROSO CAUSVANDA PEDROSO CAUSVP Caus & Cia Ltda
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR com fundamento na Lei n. 6.830/1980, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa. Entretanto, conforme dispõe o art. 188, § 10, I, do Código Tributário do Município de Cambé (Lei n. 454/1983), regulamentado por sucessivos Decretos Municipais, foi estabelecido valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
No presente caso, verifica-se que o crédito tributário objeto da ação é inferior ao limite fixado, circunstância que pode ensejar o reconhecimento da superveniente ausência de interesse processual da Fazenda Pública para prosseguir com a demanda.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação O interesse processual, como condição da ação, exige a demonstração da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, conforme previsto nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ possui legislação própria que estabelece o valor limite para a propositura de Execuções Fiscais. O art. 188, do Código Tributário Municipal, rege a matéria e passou por alterações.
A alteração do § 10 do do CTM prevê o não ajuizamento de execuções fiscais por débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 7,3 UFC decorreu da , de 30/04/2024 (Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação). , DE 30 DE ABRIL DE 2.024.
EMENTA: Altera e acresce disposições no artigo 188 da Lei nº 454/1983, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cambé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Altera o art. 188, da Lei Municipal nº 454/1963, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cambé, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 188. ... .. § 10 Para a cobrança judicial dos créditos tributários deverá ser observado o seguinte:
I - o não ajuizamento de execuções fiscais débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 7,3 UFC.
II - os limites estabelecidos no inciso anterior não se aplica a créditos não tributários em especial as multas de qualquer origem.
III - entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
IV - o disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.
V - para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 30 de abril de 2024. Com base nesse percentual e os Decretos que o regulam, elaborou-se a seguinte tabela: Antes dessa alteração, o parâmetro de valor mínimo era 241,10% da UFC e, portanto, justificava a propositura desta Execução Fiscal num montante tão baixo.
No entanto, a superveniente legislação passou a reger a matéria e encontra respaldo nos princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), da economicidade e da racionalidade na utilização dos recursos públicos, além de estar em consonância com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe ao gestor público o dever de observar critérios de proporcionalidade e racionalidade na condução da atividade financeira estatal.
O fato jurídico – consistente em novo limite para a propositura da Execução Fiscal – culmina na superveniente falta de interesse processual. A fixação de um limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais traduz o reconhecimento, pelo próprio ente tributante, de que créditos inferiores ao patamar estabelecido não justificam o acionamento do Poder Judiciário. O interesse de agir pressupõe a necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional (art. 17 e art. 485, VI, CPC).
O Município estabeleceu, mediante ato normativo próprio, valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, fundamentado na eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), na economicidade e nas diretrizes para racionalização de recursos públicos. Assim, quando o próprio ente tributante reconhece que créditos abaixo do referido limite não justificam o acionamento do Poder Judiciário, resta caracterizada a inadequação e falta de utilidade da via judicial.
A presente Execução Fiscal, assim, perdeu os requisitos do interesse de agir: - não há necessidade, porque existem meios extrajudiciais adequados e menos onerosos, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a inscrição em órgãos de restrição ao crédito e outras formas administrativas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e no art. 4º da Lei 6.830/80; - não há utilidade, porque o ajuizamento da ação se mostra antieconômico e desproporcional, já que o custo do processamento judicial supera o benefício econômico obtido; - e, não há adequação, porque a via judicial contraria a política pública tributária definida pelo próprio Município, que privilegia soluções administrativas mais céleres e menos onerosas quando o valor está em determinado limite.
Nessa linha de intelecção, sobre a relevância do interesse de agir à espécie, é fundamental observar que a doutrina destaca sua função como filtro de demandas judiciais, assegurando que apenas aquelas capazes de produzir efetiva utilidade social sejam admitidas. Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier, oportunamente, leciona que: O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social.
Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada. A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material. (WAMBIER, T.
A. A. et al. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). (Grifou-se). Assim, quando o próprio ente tributante reconhece que créditos inferiores ao limite fixado não justificam o acionamento do Poder Judiciário, resta evidente a inadequação e a falta de utilidade na continuidade desta via judicial, associada à circunstância de que até o momento sequer logrou assegurar proveito – com a penhora – embora tramite há anos.
Nesse ponto, conforme ressaltado alhures, não se pode olvidar que em situações como a presente, o custo do processamento judicial supera o benefício econômico obtido, o que afronta diretamente o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal. A utilização da máquina judiciária para cobranças ínfimas gera desequilíbrio entre o gasto público e o resultado arrecadatório, configurando desvio de finalidade na gestão dos recursos estatais.
Não bastasse, existem meios extrajudiciais adequados e menos onerosos para a cobrança de créditos tributários, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a inscrição em órgãos de restrição ao crédito e outras formas de cobrança administrativa, expressamente previstas no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais. A adoção desses mecanismos atende ao princípio da proporcionalidade, pois permite que o Estado busque a satisfação de seus créditos sem sobrecarregar o Poder Judiciário e sem comprometer a economicidade da cobrança.
Ademais, a própria política pública adotada pelo Município, ao fixar um limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, traduz uma escolha legítima de gestão tributária, pautada na racionalidade e na eficiência. Sob essa perspectiva, para melhor evidenciar a realidade local, cumpre destacar que, dos cerca de 5.527 processos atualmente ativos nas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública desta Comarca, 4.721 correspondem a execuções fiscais, revelando a magnitude da sobrecarga imposta ao Poder Judiciário pela cobrança judicial de créditos tributários, em relevante fração de baixo valor.
A rigor, a decisão do MUNICÍPIO DE CAMBÉ em estabelecer critérios financeiros mínimos para justificar o ajuizamento dessas execuções não apenas traduz uma política pública de racionalização da cobrança, mas também assegura a adequada gestão da atividade fazendária. Tal medida visa preservar a eficiência administrativa e jurisdicional, evitando que a máquina estatal seja mobilizada em demandas antieconômicas e garantindo que os esforços sejam direcionados à recuperação de créditos relevantes, indispensáveis ao custeio das atividades públicas e à manutenção dos serviços essenciais prestados à coletividade.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). (Grifou-se). Em seguida, o CNJ editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024 que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Vale ressaltar que no dia 22/04/2024, o STF acolheu os Embargos de Declaração para explicitar que as teses aplicam-se apenas para as execuções fiscais de baixo valor: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. (Grifou-se). Nesse contexto, é relevante destacar que o próprio MUNICÍPIO DE CAMBÉ, em consonância com os parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, editou norma local estabelecendo critério mínimo e objetivo para a definição do que seriam demandas de baixo valor, aptas a justificar ou não o ajuizamento de execução fiscal. Tal iniciativa demonstra a preocupação do ente federado em alinhar sua política tributária às diretrizes constitucionais de eficiência administrativa e racionalidade na cobrança de créditos públicos.
Com efeito, ao aplicar, no caso concreto, a lei municipal que regulamenta esse limite, este Juízo não apenas observa a competência normativa do ente tributante, mas também assegura a necessária segurança jurídica, em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Trata-se, portanto, de aplicação direta da política pública local, legitimada pela Suprema Corte e reforçada pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, garantindo que o sistema de justiça não seja sobrecarregado por demandas antieconômicas e preservando a efetividade da cobrança de créditos relevantes.
Sem prejuízo, a jurisprudência pátria, em hodiernos precedentes, vem dialogando diretamente com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, que reconheceu como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que observadas medidas administrativas prévias e alternativas de cobrança. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. DECRETO MUNICIPAL. SUBSTITUIÇÃO DA VIA JUDICIAL PELO PROTESTO EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO AMPARADO NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA
CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME.
1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação popular ajuizada contra o Município de Poços de Caldas e outros, tendo por objeto a declaração de nulidade dos arts. 2º e 6º do Decreto Municipal nº 11.646/2015, bem ainda a responsabilização dos réus por alegado dano ao erário decorrente da edição do referido ato normativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto Municipal nº 11.646/2015, ao prever a não propositura e a desistência de execuções fiscais de pequeno valor, viola o princípio da legalidade e a competência legislativa; e (ii) verificar se o referido decreto constitui ato lesivo ao patrimônio público, passível de invalidação por ação popular, com eventual condenação dos requeridos à restituição dos créditos inscritos em dívida ativa que não foram objeto de execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação popular, com fundamento no art. 5º, LXXIII, da CF/1988 e na Lei nº 4.717/1965, constitui instrumento legítimo de controle da legalidade e moralidade administrativas, sendo dispensada a demonstração de dano material concreto, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 836 da Repercussão Geral.
4. O Decreto Municipal nº 11.646/2015 não revoga norma legal nem implica renúncia a crédito tributário, limitando-se a definir critério objetivo de racionalização administrativa ao priorizar o protesto extrajudicial, sem afastar a possibilidade de posterior execução fiscal.
5. A previsão conti da no art. 84 da LC Municipal nº 91/2007 não impede o uso de mecanismos extrajudiciais de cobrança, tampouco impõe a obrigatoriedade da execução judicial imediata, permitindo a convivência harmônica entre os instrumentos previstos na legislação e os critérios de eficiência administrativa.
6. O STF, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela falta de interesse de agir, desde que observadas diretrizes de racionalidade e eficiência administrativa, valendo-se, inclusive, do protesto extrajudicial como etapa prévia ao ajuizamento.
7. O decreto municipal impugnado, ao adotar diretrizes de política pública fiscal compatíveis com o entendimento vinculante do STF, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e não extrapola os limites do poder regulamentar.
8. Não há comprovação de dano efetivo ao erário decorrente da política de cobrança adotada, nem demonstração de prescrição generalizada ou de prejuízo financeiro relevante que justifique a anulação do ato administrativo e, consequentemente, a condenação dos requeridos ao ressarcimento de valores aos cofres públicos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
9. Sentença confirmada na remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado. Tese de julgamento:
1) O decreto municipal que disciplina critérios de cobrança da dívida ativa, com base em parâmetros objetivos de valor, não configura renúncia fiscal nem usurpação de competência legislativa.
2) A sentença que julga improcedentes os pedidos formulados em ação popular deve ser confirmada na remessa necessária quando não comprovada a ilegalidade do ato impugnado e a correspondente lesão ao patrimônio público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CF/1988, art. 37, caput; LC Municipal nº 91/2007, art. 84; Decreto Municipal nº 11.646/2015, arts. 2º e 6º; Lei nº 4.717/1965.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 836 da Repercussão Geral, Plenário, j. 01.02.2018; STF, Tema
1. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.134346-6/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 02/02/2026). (Grifou-se). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DEFINIDO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de Alegrete contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por se tratar de crédito de valor inferior ao piso fixado pela norma local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal de baixo valor, considerando a alegação do Município de que a legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento confere mera faculdade, e não imposição, à Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE nº 1355208), assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis.3.
O STF, no julgamento do Tema 1428 (ARE 1553607), fixou tese no sentido de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais, ratificando a tese do Tema 109/RG.4. O Município de Alegrete possui legislação própria (Lei Complementar Municipal nº 63/2017, art. 159, § 1º) que dispensa o ajuizamento de execuções fiscais para débitos que não ultrapassem 936% da URMA.5.
O valor da execução é inferior ao piso estabelecido pela legislação municipal, o que justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; CPC/2015, arts. 17, 485, VI, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 (RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2023); STF, Tema 1428 (ARE 1553607, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19-09-2025); STF, Tema 109/RG, j. 17-11-2010; TJRS, Apelação Cível, Nº 50111618320228210132, Quarta Câmara Cível, Rel.
Francesco Conti, j. 30-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50118482820238210002, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 16-01-2026). (Grifou-se). Relevante pontuar, ademais, que o Município detém competência para estabelecer critérios objetivos que definam o que se considera crédito de baixo valor para fins de ajuizamento de execução fiscal, em razão de sua autonomia administrativa e tributária assegurada pela Constituição Federal, de modo que essa prerrogativa decorre do poder de auto-organização e da competência legislativa suplementar dos entes federados, permitindo que cada município discipline, de acordo com sua realidade financeira e administrativa, os limites mínimos que justificam a movimentação da máquina judiciária.
Ao fixar um piso para o ajuizamento, o Município não renuncia a créditos tributários, mas apenas racionaliza sua cobrança, em conformidade com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral, que reconheceu como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir.
Dessa forma, a definição normativa local de valores mínimos para a propositura de execuções fiscais insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e constitui instrumento legítimo de política pública voltada à economicidade e à boa gestão da dívida ativa. Ainda, sob a ótica da Análise Econômica do Direito (AED), a racionalização das execuções fiscais e a extinção de demandas antieconômicas encontram ainda maior respaldo.
O consequencialismo, previsto expressamente no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), impõe ao intérprete e ao aplicador do direito a análise dos impactos diretos e indiretos das decisões judiciais e administrativas, afastando uma visão meramente dogmática. Nesse sentido, a cobrança judicial de créditos ínfimos gera desincentivo e ineficiência, pois mobiliza recursos humanos e materiais do Poder Judiciário em demandas cujo custo de processamento supera o benefício arrecadatório.
No presente caso, não há suficiente garantia do Juízo e ademais, para a Fazenda Pública, insistir em ajuizar execuções de baixo custo não representa efetiva preservação da receita, mas sim desperdício de recursos, já que o valor recuperado é inferior às despesas administrativas e judiciais envolvidas. A racionalização, portanto, permite que o ente tributante concentre esforços em créditos de maior impacto, aumentando a arrecadação líquida e fortalecendo sua capacidade financeira.
Além disso, a jurisprudência consolidada do STF funciona como verdadeiro capital jurídico, conferindo segurança e legitimidade à política de desjudicialização, ao mesmo tempo em que reforça a previsibilidade das decisões e a confiança dos agentes econômicos. Assim, a extinção de execuções fiscais antieconômicas não configura renúncia de receita, mas sim política pública racional, voltada à maximização do bem-estar social e ao melhor uso dos recursos escassos, constituindo medida que promove eficiência institucional, reduz a sobrecarga do Judiciário e racionaliza a atuação da Fazenda Pública, em conformidade com os princípios constitucionais e com as diretrizes da Análise Econômica do Direito.
A norma municipal que redefine o valor mínimo para o ajuizamento e a manutenção da execução fiscal, embora veiculada em diploma de direito tributário, possui natureza eminentemente instrumental, pois não interfere na existência ou exigibilidade do crédito, limitando-se a disciplinar a forma e a viabilidade de sua cobrança judicial. A norma que regula o exercício da ação tem natureza processual. A distinção clássica entre normas materiais e processuais não se prende à origem do diploma (lei, decreto), mas à função normativa desempenhada.
São processuais as normas que: disciplinam o acesso ao Judiciário; regulam o interesse de agir, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional; organizam a forma, oportunidade e racionalidade do exercício da pretensão em juízo. O decreto municipal que fixa valor mínimo ou unidade de referência para ajuizamento de execução fiscal não altera: a existência do crédito; sua exigibilidade material; nem promove remissão ou anistia.
Ele apenas condiciona o uso da via judicial, atuando no plano da admissibilidade da demanda executiva, o que revela sua inequívoca natureza processual. Portanto, a norma de caráter processual se sujeita à regra do art. 14 do Código de Processo Civil, segundo a qual a legislação processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados. As condições da ação, por sua própria natureza, não se estabilizam no momento do ajuizamento, devendo estar presentes durante todo o curso do processo, razão pela qual são suscetíveis de reavaliação diante de alteração superveniente do ordenamento jurídico.
Tal aplicação não implica retroatividade, mas incide sobre a situação processual presente, autorizando a reavaliação das condições da ação à luz do novo parâmetro normativo. Faça-se um paralelo analógico: já se definiu a natureza processual da norma contida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que decorre do fato de que ela não interfere na constituição, exigibilidade ou extinção material do crédito tributário, limitando-se a disciplinar o modo de desenvolvimento e a permanência da execução fiscal no âmbito judicial, mediante a fixação de regras objetivas de suspensão do processo e de racionalização da atividade jurisdicional.
A compreensão acima foi definitivamente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 390 da repercussão geral, ao reconhecer a constitucionalidade do dispositivo e afirmar que o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal possui natureza eminentemente processual, incidindo imediatamente e independentemente da data de ajuizamento da ação, por se tratar de regra voltada ao controle da utilidade do processo e à vedação de execuções indefinidamente paralisadas.
Em harmonia com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 566, reforçou que o art. 40 da LEF consagra mecanismo processual automático, que independe de requerimento da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial constitutivo, justamente porque se insere no plano do interesse processual e da gestão do processo executivo, e não no âmbito do direito material tributário. Enfim, considerando que o interesse processual deve subsistir durante todo o curso do processo, a superveniência de legislação que retira a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional executiva configura ausência superveniente de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Importa destacar que esta decisão não implica renúncia, prescrição ou perdão do crédito tributário, que permanece hígido e passível de cobrança por meios administrativos, em conformidade com a política pública de racionalização e eficiência na atuação estatal – por exemplo, o protesto, a inscrição em órgãos e cadastros que limitam o crédito ou mesmo a propositura futura de CDA’s que alcancem o teto devido.
Outrossim, se houve o parcelamento do débito pelo executado, isso evidencia, de forma concreta, a efetividade dos instrumentos extrajudiciais de cobrança e a aptidão das medidas consensuais para a satisfação do crédito tributário. Tal circunstância demonstra que a solução administrativa não apenas foi disponibilizada, como efetivamente aderida pelo devedor, infirmando a alegação de necessidade de prosseguimento do feito executivo, na medida em que o adimplemento vem sendo buscado por via menos onerosa e mais eficiente, em consonância com os princípios da eficiência e da adequada tutela jurisdicional.
Da mesma forma, eventual quantia já constrita nos autos poderá ser objeto de levantamento pelo ente público, mediante observância das formalidades pertinentes, para fins de adimplemento parcial da obrigação tributária e abatimento do débito existente. Tal providência, contudo, não afasta a conclusão pela ausência de utilidade e efetividade da persecução judicial, uma vez que a extinção decorre da manifesta desproporcionalidade entre os custos da tramitação processual e o proveito econômico perseguido, associada à inexistência de bens ou ativos suficientes capazes de assegurar a satisfação integral do crédito exequendo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a falta superveniente de interesse de agir do Município Exequente, uma vez que o valor do crédito inscrito na presente execução fiscal é inferior ao limite mínimo que veio a ser estabelecido pela própria Administração Municipal de Cambé para o ajuizamento de ações dessa natureza. Com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito e sem prejuízo da cobrança administrativa do crédito tributário pela Fazenda Pública.
No mais, não há se falar na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários, em observância ao Enunciado n. 1 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJPR, que prevê que a extinção de execuções fiscais relacionadas ao Tema 1184 do STF deve se dar sem ônus para as partes. Havendo valores efetivamente penhorados ou bloqueados nos autos, expeça-se, após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, alvará em favor do Município Exequente, para fins de adimplemento parcial do crédito e abatimento/consolidação administrativa do saldo remanescente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010509-97.2020.8.16.0056 Processo: 0010509-97.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$617,10 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): JOÃO PAULO PEDROSO CAUSVANDA PEDROSO CAUSVP Caus & Cia Ltda
1. Indefiro, por ora, o pedido.
2. Vislumbra-se que o valor do débito exequendo, na forma como contido na petição inicial, não é elevado, o que pode estar em confronto com o art. 188, § 10, do CTM, que estabelece o teto de 7,3 UFC e foi atualizado anualmente em: Por isso, oportunizo a manifestação do Município, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manutenção do curso da Execução, bem assim para que proceda à juntada aos autos do Decreto relativo à atualização do valor da UFC para o ano de propositura desta.
3. Após, retornem os autos conclusos.
4. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, JOÃO PAULO PEDROSO CAUS, VANDA PEDROSO CAUS, VP CAUS & CIA LTDA
Advogado
WILSON KABA (OAB 166638/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010509-97.2020.8.16.0056 Processo: 0010509-97.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$617,10 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): JOÃO PAULO PEDROSO CAUSVANDA PEDROSO CAUSVP Caus & Cia Ltda
I. Defiro o pedido retro, suspenda-se conforme requerido pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput da Lei nº 6.830/80.
II. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o Exequente para manifestação; II.1. Não apresentados bens passíveis de constrição ou nada requerido, arquivem-se provisoriamente pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §2º, art. 40 da Lei nº 6.830/90.
III. Após o decurso do prazo do arquivamento de 05 (cinco) anos a que se faz menção o item II, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
Advogado
WILSON KABA (OAB 166638/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 169) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
Advogado
WILSON KABA (OAB 166638/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, JOÃO PAULO PEDROSO CAUS, VANDA PEDROSO CAUS, VP CAUS & CIA LTDA
Advogado
WILSON KABA (OAB 166638/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0010509-97.2020.8.16.0056 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): JOÃO PAULO PEDROSO CAUSVANDA PEDROSO CAUSVP Caus & Cia Ltda
DECISÃO
Suspendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo intime-se para manifestação sob pena de extinção e arquivamento. Ricardo Luiz Gorla JUIZ DE DIREITO
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, JOÃO PAULO PEDROSO CAUS, VANDA PEDROSO CAUS, VP CAUS & CIA LTDA
Advogado
WILSON KABA (OAB 166638/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010509-97.2020.8.16.0056 Processo: 0010509-97.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$617,10 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): JOÃO PAULO PEDROSO CAUSVANDA PEDROSO CAUSVP Caus & Cia Ltda Tendo em vista o bloqueio parcial dos valores em conta bancária mantida pelo executado e o requerimento que não se opõe à liberação para abatimento da dívida, expeça-se alvará/transferência em favor do exequente dos valores constritos à conta de governo na Caixa Econômica Federal: conta corrente 2-5 (principal).
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Pelo (a) Magistrado (a) indicado (a) no cabeçalho
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, JOÃO PAULO PEDROSO CAUS, VANDA PEDROSO CAUS, VP CAUS & CIA LTDA
Advogado
WILSON KABA (OAB 166638/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010509-97.2020.8.16.0056 Processo: 0010509-97.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$617,10 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): JOÃO PAULO PEDROSO CAUSVANDA PEDROSO CAUSVP Caus & Cia Ltda
I. Diante da concordância da parte Exequente quanto ao pleito de mov. 126.1, defiro o levantamento da restrição de transferência efetivada no veículo Chevrolet Onix 1.0 MT/LT - Placa: BBC7046 - Chassi: 9BGKS48U0HG166161 - Ano: 2016/2017, via sistema Renajud.
II. Ademais, intime-se o Município de Cambé para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto aos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos e Juízo (seq. 80).
III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, JOÃO PAULO PEDROSO CAUS, VANDA PEDROSO CAUS, VP CAUS & CIA LTDA
Advogado
WILSON KABA (OAB 166638/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010509-97.2020.8.16.0056 Processo: 0010509-97.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$617,10 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): JOÃO PAULO PEDROSO CAUSVANDA PEDROSO CAUSVP Caus & Cia Ltda
I. Habilite-se por ora, a Sra. Andrea Rodrigues Cianca como terceira interessada nestes autos.
II.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido de baixa de constrição do veículo de placa BBC7046, no prazo de 10 dias.
III. Não obstante, considerando a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as medidas de tratamento racional e eficiente nas tramitações de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário Brasileiro, intime-se o Município de Cambé para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a extinção desta Execução Fiscal, nos termos do § 1º, do artigo 1º, da referida resolução, observando os parâmetros nela estabelecidos, bem como, o art. 10 do Código de Processo Civil que veda a decisão surpresa; III.1.
Após, tornem conclusos para decisão com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, JOÃO PAULO PEDROSO CAUS, VANDA PEDROSO CAUS, VP CAUS & CIA LTDA
Advogado
WILSON KABA (OAB 166638/SP)
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I. Defiro o pedido retro, suspenda-se conforme requerido pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 caput da Lei 6.830/80.
II. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para manifestação; II.1. Não apresentados bens passíveis de constrição ou nada requerido, arquivem-se provisoriamente pelo prazo de cinco anos nos termos do §2º, art. 40 da Lei 6.830/90.
III. Após o decurso do prazo do arquivamento de cinco anos a que se faz menção o item II, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, para se pronunciarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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WILSON KABA (OAB 166638/SP)
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I. Inicialmente, quanto a comunicação advinda do Juizado Especial Cível de Cambé (seq. 106), cumpre esclarecer que apenas foi procedida a restrição de transferência do veículo Chevrolet Onix 1.0 MT/LT - Placa: BBC7046 - Chassi: 9BGKS48U0HG166161 - Ano: 2016/2017, não havendo qualquer penhora efetuada (mov. 51.1).
II. Comunique-se ao Juízo, via ação vinculada.
III. Por conseguinte, em atenção ao requerido pela parte Exequente em mov. 110.1, necessário pontuar que a diligência INFOJUD teve o seu devido cumprimento, consoante dados apresentados em seq. 105.
IV. Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito.
V. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, JOÃO PAULO PEDROSO CAUS, VANDA PEDROSO CAUS, VP CAUS & CIA LTDA
Advogado
WILSON KABA (OAB 166638/SP)
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I. Defiro o pedido retro
II. Proceda-se consulta via sistema INFOJUD, solicitando cópia da última Declaração do Imposto de Renda.
III. Em razão da natureza da medida acima deferida, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA em relação ao presente ato. Procedam-se as anotações necessárias.
IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, JOÃO PAULO PEDROSO CAUS, VANDA PEDROSO CAUS, VP CAUS & CIA LTDA
Advogado
WILSON KABA (OAB 166638/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010509-97.2020.8.16.0056 Processo: 0010509-97.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$617,10 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): JOÃO PAULO PEDROSO CAUSVANDA PEDROSO CAUSVP Caus & Cia Ltda
I. Em atenção ao requerimento de penhora sobre o veículo pertencente a Executada Vanda Pedroso Caus, infere-se que possui gravame de alienação fiduciária, o que impossibilita a penhora do bem em si. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ART. 835, XII, CPC/2015. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.1. Nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de direitos aquisitivos que o devedor possui sobre veículo alienado fiduciariamente.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031268-22.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.09.2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EN-TENDIMENTO MAJORITÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SOMENTE OS DIREITOS SOBRE O CONTRATO PODEM SER PENHORADOS. RECURSO IMPROVIDO.O entendimento majoritário é da impossibilidade de apreciação de embargos à execução sem que seja garantido o juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE.O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, conforme alegado, apenas os direi-tos respectivos ao contrato podem ser objeto de penhora, o que não fora pleiteado ao juízo.
Recurso improvido. (TJRR – RI 0834489-23.2019.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/05/2020, public.: 29/05/2020)
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, JOÃO PAULO PEDROSO CAUS, VANDA PEDROSO CAUS, VP CAUS & CIA LTDA
Advogado
WILSON KABA (OAB 166638/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010509-97.2020.8.16.0056 Processo: 0010509-97.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$617,10 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): JOÃO PAULO PEDROSO CAUSVANDA PEDROSO CAUSVP Caus & Cia Ltda
I. Tendo em vista a citação do (s) executado (s) defiro o pedido do exequente de penhora on-line SISBAJUD.
II. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização de cálculo.
III. Apresentada a planilha de cálculo, determino à Secretaria que seja realizada pelo funcionário cadastrado a “minuta” da ordem de bloqueio, conforme descrito no Manual do Sistema SISBAJUD, submetendo-se em seguida ao magistrado para “protocolamento”, salientando que o bloqueio será limitado ao valor exequendo, incluindo custas processuais e honorários advocatícios.
IV. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil. Em caso de apresentação de arguição, venham conclusos.
V. Sendo rejeitada a arguição, ou não sendo apresentada, proceda-se conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 854, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sendo determinado à instituição financeira depositária que transfira o valor penhorado para conta judicial vinculada ao juízo da execução.
VI. Após, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 30 dias, a contar da conversão da indisponibilidade financeira em penhora. Frisa-se que a presente intimação poderá ser realizada no mesmo ato do item IV, visando a celeridade e economia processual.
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, JOÃO PAULO PEDROSO CAUS, VANDA PEDROSO CAUS, VP CAUS & CIA LTDA
Advogado
WILSON KABA (OAB 166638/SP)
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I. Defiro o pedido retro, suspenda-se conforme requerido pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/90;
II. Decorrido o prazo da suspensão, arquivem-se provisoriamente pelo prazo de cinco anos nos termos do §2º, art. 40 da Lei 6.830/90;
III. Após o decurso do prazo de cinco anos, da data do arquivo provisório, intime-se a exequente para manifestação;
IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, JOÃO PAULO PEDROSO CAUS, VANDA PEDROSO CAUS, VP CAUS & CIA LTDA
Advogado
WILSON KABA (OAB 166638/SP)
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I. Defiro o pedido retro
II. Proceda-se consulta via sistema INFOJUD, solicitando cópias das duas últimas Declarações do Imposto de Renda;
III. Em razão da natureza da medida acima deferida, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA em relação ao presente ato. Procedam-se as anotações necessárias;
IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Maio 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
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EXECUÇÃO FISCAL
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WILSON KABA (OAB 166638/SP)
I - Defiro o pedido retro, suspenda-se conforme requerido.
II - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Intimação
D
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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WILSON KABA (OAB 166638/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010509-97.2020.8.16.0056 Processo: 0010509-97.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$617,10 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): JOÃO PAULO PEDROSO CAUSVANDA PEDROSO CAUSVP Caus & Cia Ltda
I. Tendo em vista a citação do (s) executado (s) defiro o pedido do exequente de penhora on-line SISBAJUD;
II.
Intime-se o exequente para que indique os valores atualizados dos débitos e honorários advocatícios, no prazo de 15 dias;
III. Apresentada a planilha de cálculo, determino à Secretaria que seja realizada pelo funcionário cadastrado a “minuta” da ordem de bloqueio, conforme descrito no Manual do Sistema SISBAJUD, submetendo-se em seguida ao magistrado para “protocolamento”, salientando que o bloqueio será limitado ao valor exequendo, incluindo custas processuais e honorários advocatícios;
IV. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil. Em caso de apresentação de arguição, venham conclusos;
V. Sendo rejeitada a arguição, ou não sendo apresentada, proceda-se conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 854, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sendo determinado à instituição financeira depositária que transfira o valor penhorado para conta judicial vinculada ao juízo da execução;
VI. Após, o executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 30 dias, a contar da conversão da indisponibilidade financeira em penhora. Frisa-se que a presente intimação poderá ser realizada no mesmo ato do item IV, visando a celeridade e economia processual;
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, JOÃO PAULO PEDROSO CAUS, VANDA PEDROSO CAUS, VP CAUS & CIA LTDA
Advogado
WILSON KABA (OAB 166638/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010509-97.2020.8.16.0056 Processo: 0010509-97.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$617,10 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): JOÃO PAULO PEDROSO CAUSVANDA PEDROSO CAUSVP Caus & Cia Ltda Requer o exequente a inclusão da(s) parte(s) executada(s) no cadastro de inadimplente.
Tal medida visa maior perspectiva de sucesso de o ente público buscar a efetivação do cumprimento da obrigação tributária pelo devedor, sendo amparada pelos ditames do Art. 782, §3º a saber: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Em sede de Recurso Repetitivo o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em que é aplicável o art. 782, §3º do CPC aos processos de execução fiscal. Nesse sentido: INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR
DECISÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. TEMA 1026 O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021)
Diante do exposto, DEFIRO o pleito retro.
I. Inclua(m)-se o(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro de inadimplentes via Sistema SERASAJUD, até que seja efetuada a penhora de bens ou o pagamento da obrigação.
II. Na sequência, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for cabível, no prazo de 15 dias.
III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
II. Sendo assim, resta indeferido o pedido posto.
III. No mais, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito.
IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
VII. Não realizada a penhora, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, em 15 dias.
VIII. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, JOÃO PAULO PEDROSO CAUS, VANDA PEDROSO CAUS, VP CAUS & CIA LTDA
Advogado
WILSON KABA (OAB 166638/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010509-97.2020.8.16.0056 Processo: 0010509-97.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$617,10 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): JOÃO PAULO PEDROSO CAUSVANDA PEDROSO CAUSVP Caus & Cia Ltda
I. Defiro o pedido retro de penhora sobre veículo (s).
II. Bloqueie-se com restrição de transferência, via Sistema RENAJUD, o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, placas BBC 7046 (33.2).
III.
Intime-se o exequente para que recolha as custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 30 dias; III.1 Com o recolhimento das custas acima, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do(s) veículo(s) restringido(s) junto ao Sistema RENAJUD até o limite para a garantia da execução, no(s) endereço(s) informado(s) (36.1), bem como intime-se para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 30 dias.
Caso o executado não aceite a nomeação de fiel depositário, remova-se o bem, ficando o depositário público como depositário, nos termos do artigo 840, II do CPC.
IV. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
intime-se
VII. Não realizada a penhora, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, em 15 dias;
VIII. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito