Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Cianorte
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- VOLDAIRIS MARTINS DOS SANTOS, ADRIANO FRANCA DE SOUZA
- Advogado
- ADILSON RODRIGUES FERNANDES (OAB 39681/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Processo: 0010512-37.2025.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.799,24 Exequente(s): VOLDAIRIS MARTINS DOS SANTOS Executado(s): ADRIANO FRANCA DE SOUZA VISTOS.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VOLDAIRIS MARTINS DOS SANTOS, o qual afirma ser representante legal da empresa CASQUINHA MULTIMARCAS VEICULOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 13.***.***/0001-11, em face de ADRIANO FRANCA DE SOUZA, visando a cobrança de valor referente à venda de veículo automotor. O exequente juntou aos autos apenas o contrato social da empresa e uma nota promissória emitida em seu nome pessoal, não havendo comprovação de que o crédito exequendo pertença à pessoa física ou de que tenha ocorrido cessão de crédito entre a empresa e o exequente.
É o breve relatório. Conforme se observa, a relação contratual descrita na inicial teria ocorrido entre o executado e a empresa CASQUINHA MULTIMARCAS VEICULOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 13.***.***/0001-11, todavia, o título executivo apresentado (nota promissória) encontra-se emitido em nome do exequente, pessoa física. Não há, contudo, qualquer documento que comprove a cessão do crédito da pessoa jurídica para o exequente, tampouco instrumento hábil a legitimar a cobrança de dívida alheia em nome próprio.
Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Assim, diante da ausência de comprovação da titularidade do crédito e da consequente falta de legitimidade ativa, o feito não pode prosseguir. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, VI, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no , do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de legitimidade ativa. Sem custas nem honorários, a teor do da .
