Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JOSE ADIR RIGONI
- Advogados
- DEBORA FRANCO DE GODOY (OAB 15917/PR), MARIANNA VICTORIA NARCISO LOPES DE ARAÚJO (OAB 95676/PR), AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB 17613/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010515-03.2019.8.16.0004 Recurso: 0010515-03.2019.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): JOSE ADIR RIGONI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ JOSÉ ADIR RIGONI interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em síntese, ofensa ao art. 155, § 2º, III, da CF, pois “a legislação do Estado do Paraná inobservou aos Princípios da Seletividade e Essencialidade, quando da fixação da alíquota de 29% (vinte e nove por cento), sobre a aquisição necessária e essencial de energia elétrica”; e que “Com o reconhecimento do direito do Recorrente, este fará jus a repetição do indébito dos pagamentos realizados nos últimos 5 (cinco) anos, conforme artigo 165, I do CTN” (fl. 13, mov. 1.1).
O presente recurso foi sobrestado em razão do tema 745 do Supremo Tribunal Federal – “Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.” (mov. 13.1). Pelo despacho de mov. 25.1 os autos foram encaminhados à Câmara de Origem para possibilitar o juízo de retratação, tendo em vista o decidido no julgamento do Tema 745/STF.
Em sede de juízo de retratação, decidiu o Colegiado que: “(...) o mandamus foi impetrado no dia 13.09.2017 - ou seja, anteriormente ao início julgamento do Tema 745/STF - , ficando ressalvado dos efeitos da modulação proposta. Desse modo, para a correta adequação ao posicionamento de caráter vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão de mov. 22.1 deve ser modificado a fim de dar provimento ao recurso de apelação interposto por José Adir Rigoni, reconhecendo seu direito líquido e certo ao recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação pela alíquota geral.
Por oportuno, registro que eventuais efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do mandamus devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme exegese das Súmulas 2693 e 2714 do Supremo Tribunal Federal. (Ap. Cív. – mov. 48.1). Pois bem. Quando do julgamento do RE/RG 714.139 (Tema 745/STF), o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Eis a ementa do mencionado julgado: “Recurso extraordinário.
