PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010516-63.2023.8.16.0160 Processo: 0010516-63.2023.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$32.281,62 Embargante(s): ROGERIO MANTOVANI GONÇALVES Embargado(s): BRUNNA KAROLINE PREVIATO MARIA FERNANDA DA COSTA E SILVA FIALHO
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução, registrados sob o nº 10516-63.2023, em que é embargante Rogério Mantovani Gonçalves e embargadas Brunna Karoline Previato e Mariai Fernanda da Costa e Silva Fialho, todos qualificados nos autos. A parte requerente propôs os presentes Embargos à Execução em face das requeridas, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao mov. 1.1 e juntando documentos ao mov. 1.2/1.9.
O fundamento central dos embargos consiste no argumento da impossibilidade de ajuizamento de ação autônoma para cobrança de honorários advocatícios, na existência de cobrança em duplicidade e na necessidade de inclusão de Paulo Henrique Alves no polo passivo da demanda. Os embargos foram recebidos, sem concessão de efeito suspensivo e foi determinada a intimação das embargadas (mov. 17.1). Devidamente intimadas, as embargadas apresentaram manifestação apontando a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma e pugnando pela não inclusão do Sr.
Paulo Henrique no polo passivo da execução em apenso. Pugnaram pela improcedência dos presentes embargos (mov. 23.1). O embargante se manifestou no mov. 29.1. Em decisão saneadora de mov. 39.1 foram fixados os pontos controvertidos e este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de o advogado executar a verba honorária sucumbencial em processo distinto daquele em que o título executivo judicial foi formado e na existência de cobrança em duplicidade. No ponto de possibilidade de ajuizamento de ação autônoma, vislumbro razão parcial nos argumentos apresentados pela parte requerida.
Como é cediço, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. A previsão legal, contudo, não é absoluta e admite exceções, à exemplo do disposto no parágrafo único do mesmo art. 516, o qual faculta ao exequente requerer o cumprimento de sentença em juízo que facilite a satisfação da obrigação.
Outra exceção também está prevista na Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual dispõe que é facultado aos advogados promoverem o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios nos próprios autos da ação em que foram fixados ou em autos apartados, mediante o ajuizamento de ação autônoma. Vejamos: Art.
23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art.
24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. (...) Com efeito, a legislação especial confere ao próprio causídico a possibilidade de eleger a via judicial que entender mais favorável para a perseguição das verbas sucumbenciais estipuladas em seu favor, constituindo a prerrogativa em direito autônomo do advogado, podendo a execução ser promovida nos mesmos autos da condenação principal, se assim convier ao advogado credor, ou em autos apartados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
QUE FACULTA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AUTOS APARTADOS OU NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE MOVER CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM APARTADO POIS A EXECUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER SOMADA AO VALOR PRINCIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO AUTÔNOMA. FACULDADE DO ADVOGADO, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 24, §1º DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB).
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069534-44.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 16.07.2023, sem grifos no original). Nesse contexto, destaco que ajuizamento de ação autônoma deve se valer das prerrogativas do título, ou seja, seria possível o ajuizamento de demanda de cumprimento de sentença em autos apartados para fins de recebimento do valor.
Entretanto, verifica-se que ao ajuizar demanda executiva, a parte exequente optou por enquadrar a pretensão ao rito previsto nos art. 824 e seguintes do CPC, o que implicou em nova fixação de honorários nos termos do art. 827. Dessa forma, a utilização de demanda executiva para fins de recebimento de honorários gerou uma cobrança em duplicidade, motivo pelo qual os embargos devem ser julgados procedentes para o fim de determinar a extinção da execução.
Saliento que, caso seja do interesse das embargadas, não há impedimento para ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos honorários, conforme exposto na fundamentação, desde que observada a natureza correta da demanda para recebimento dos valores (cumprimento de sentença autônomo). Diante da procedência dos embargos e consequente extinção da demanda executiva, o pedido de inclusão no polo passivo resta prejudicado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DO DEVEDOR o, o que faço com base no art. 487, I do CPC, a fim de reconhecer, como reconheço, a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios por meio de execução e, consequentemente, JULGO EXTINTA a demanda executiva n. 0005676-10.2023.8.16.0160. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço considerando o dispostos no artigo 85, § 2º do CPC.
No caso de interposição de recurso, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, procedendo às devidas anotações.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito