PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010522-49.2019.8.16.0083 Processo: 0010522-49.2019.8.16.0083 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$303.703,70 Embargante(s): LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
MAICON ALVES RODRIGUES e LEANDRA APARECIDA RODRIGUES ingressaram com Embargos de Terceiro com Pedido de Medida Liminar em face de BANCO DO BRASIL S/A e LUCILA SAGGIN, narrando, em síntese, que: a) a execução se alicerça no título de Cédula de Crédito industrial sob o nº40/02385-0, no qual foi dado como garantia hipotecária o imóvel descrito na matrícula nº8.844, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Francisco Beltrão-PR; b) penhorado o bem (seq. 64.1, em 15/01/2018), foi a leilão em 02/07/2019 e 30/07/2019; c) o imóvel foi avaliado em R$303.703,70 (trezentos e três mil, setecentos e três reais e setenta centavos), conforme laudo de seq. 104.1; d) todavia, o imóvel foi arrematado pelo valor total de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) em 30/07/2019; e) a alienação judicial, realizada por hasta pública, está eivada de vícios, uma vez que os herdeiros e demais executados não foram intimados pessoalmente da avaliação e, sobretudo, das datas e horários designados para o leilão judicial; f) os embargantes são filhos do de cujus Eloir Alves Rodrigues¸ proprietário meeiro do imóvel objeto da penhora e arrematação.
Assim, aduzem que o referido imóvel é objeto da ação de inventário judicial sob nº 0007078-28.2007.8.16.0083, ainda em trâmite; g) referem que residem no imóvel, tratando-se do único imóvel da família. Nesta condição e, ainda, como coproprietários e interessados no imóvel, não foram intimados, motivo pelo qual a arrematação e penhora devem ser reputadas nulas de pleno direito; h) argumentam que a dívida foi contraída pela pessoa jurídica e o imóvel foi dado em garantia somente pela Sra.
Dilair, após o falecimento do genitor dos embargantes e sem anuência dos herdeiros. Requerem ao final, a concessão de efeitos suspensivos sobre os autos nº 0007326-52.2011.8.16.0083 até a resolução destes embargos. Liminarmente, requereram a declaração de nulidade do leilão realizado nos autos principais. Por fim, requerem a concessão da justiça gratuita, a citação da parte embargada e a procedência total dos pedidos, com a condenação da parte embargada ao ônus sucumbencial.
Juntou documentos de seq. 1.1/1.17. Atribuem à causa o valor de R$ 303.703,70. A parte embargante juntou documentos em seq. 7.1/7.33. A inicial foi recebida em 16 de agosto de 2019, sendo concedida a justiça gratuita aos embargantes e acolhido o pedido de suspensão dos autos principais relativamente aos atos de expropriação do imóvel em questão, bem como determinada a intimação da parte embargante para dizer sobre a manutenção da arrematante no polo passivo.
A parte embargante apresentou emenda à seq. 17.1, pugnando pela exclusão da arrematante do polo passivo, uma vez que foi reconhecida a resolução da arrematação, a qual foi recebida em seq. 20.1, com a exclusão da Lucila Saggin do polo passivo, e determinação de intimação do embargado acerca dos embargos. O embargado Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos na seq. 27.1, sustentando, em síntese: a) a alegação de impenhorabilidade do bem já foi analisada e afastada; b) não há que se falar em nulidade da hasta pública realizada; b) o bem foi dado em garantia pela viúva meeira, e um dos herdeiros Eleandro A.
Rodrigues figurou como avalista do contrato executado; c) não há que se falar em nulidade da garantia prestada; c) impugnação à justiça gratuita; d) desinteresse em audiência de conciliação. Ao final requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte embargada ao ônus sucumbencial. Sobre a impugnação a parte embargante se manifestou à seq. 32.1, refutando os argumentos esposados e reiterando o contido na inicial.
Intimadas para especificarem as provas pretendidas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 41.1), ao passo que a embargante pugnou pela produção de prova testemunhal, seq. 43.1. Em análise aos autos de inventário (autos n. 7078-28.2007 – processo eletrônico), verificou-se que não houve a partilha dos bens deixados por Eloir Alves Rodrigues. Assim, com fundamento no art. 10 do CPC, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a legitimidade ativa dos embargantes para sustentar a impenhorabilidade do imóvel, seq. 47.1.
As partes se manifestaram em seq. 54.1 e 55.1. A decisão de seq. 58.1 julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa em relação ao pedido de impenhorabilidade do bem. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e anunciado o julgamento antecipado da lide. A parte embargante opôs embargos de declaração, seq. 65.1. Sobre os embargos de declaração, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões em seq. 70.1.
Em decisão de seq. 72.1 os embargos foram conhecidos, eis que tempestivos, e, no mérito, não foram acolhidos. A parte embargante noticiou a interposição de agravo de instrumento, seq. 80.1. O acórdão foi juntado em seq. 87.1/87.3, sendo negado provimento ao recurso. A parte embargada pugnou pelo prosseguimento do feito com sua extinção em seq. 95.1, diante do desprovimento do agravo, mantendo a decisão quanto a ilegitimidade dos Embargantes, ao passo que a embargante requereu o julgamento do feito (seq. 96.1).
É o relatório. Vieram-me conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Do Mérito Cuida-se de embargos de terceiro opostos por MAICON ALVES RODRIGUES e LEANDRA APARECIDA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A em que os embargantes alegam ser herdeiros do de cujus Eloir Alvez Rodrigues, proprietário do imóvel sobre o qual recaiu a penhora oriunda da execução de título extrajudicial movida pela embargada em face de Dilair Terraplanagem LTDA, Dilair Alves Rodrigues, Eleandro Aparecido Rodrigues e Monique Backes Meurer Rodrigues.
Sustentam os embargantes que a alienação judicial, realizada por hasta pública, está eivada de vícios, uma vez que os herdeiros e demais executados não foram intimados pessoalmente da penhora, avaliação e, sobretudo, das datas e horários designados para o leilão judicial, motivo pelo qual a arrematação e penhora devem ser reputadas nulas de pleno direito. Ainda, argumentam que a dívida foi contraída pela pessoa jurídica e o imóvel foi dado em garantia somente pela Sra.
Dilair, após o falecimento do genitor dos embargantes e sem anuência dos herdeiros. A embargada, por sua vez, argumenta o bem foi dado em garantia pela viúva meeira, e um dos herdeiros Eleandro A. Rodrigues figurou como avalista do contrato executado, não havendo que se falar em nulidade da garantia prestada. Ao que se vislumbra dos autos, Dilair Terraplanagem LTDA firmou uma cédula de crédito industrial com o Banco do Brasil S/A em 13.06.2008, para aquisição de máquina/equipamento para terraplanagem/compactação, tendo como avalista Dilair Alves Rodrigues e Eleandro Aparecido Rodrigues.
Ainda, infere-se que foi dado em garantia hipotecária do mútuo o imóvel de propriedade de Dilair Alves Rodrigues. Em prosseguimento, com o inadimplemento do contrato, ajuizou-se a ação de execução de título extrajudicial em face de Dilair Terraplanagem LTDA, Dilair Alves Rodrigues, Eleandro Aparecido Rodrigues e sua esposa, Monique Backes Meurer Rodrigues, que culminou na penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, objeto dos presentes autos.
Ainda, segundo se infere dos elementos de prova apresentados nos autos, o imóvel dado em garantia hipotecária era pertencente a Dilair Alves Rodrigues e seu esposo, Eloir Alves Rodrigues, este já falecido à época da formalização da avença. Sustentam os embargantes que são herdeiros de Eloir Alves Rodrigues, e não foram devidamente intimados da penhora e avaliação do imóvel. Ainda, sustentam que os demais executados, igualmente, não foram intimados acerca da penhora realizada.
Inicialmente, em relação à intimação da penhora, compulsando os autos da execução, apensos, observa-se que a executada Dilair Alves Rodrigues foi intimada pessoalmente acerca da penhora e avaliação, consoante certidão de seq. 86.3 dos autos apensos. Deste modo, não merece prosperar a alegação de nulidade da penhora, uma vez que a executada proprietária do imóvel penhorado foi devidamente intimada dos atos constritivos.
Em relação à segunda avaliação, ainda que a executada não tenha sido intimada pessoalmente (seq. 104.2 dos autos apensos), infere-se dos autos da execução, que se encontrava representada por advogado constituído na ocasião, o qual apresentou impugnação à avaliação, seq. 114.1, de modo que não há que se falar em ausência de intimação neste ponto. Ainda, em relação à alegação de ausência de intimação dos leilões realizados, observa-se pelos autos apensos que foi reconhecida a resolução da arrematação, de modo que restou prejudicada a análise de tais argumentos, por falta superveniente de interesse de agir.
A respeito da intimação dos herdeiros/coproprietários acerca da penhora, não merece prosperar a alegação, uma vez que é incontroverso nos autos que ainda não houve partilha dos bens deixados pelo falecido Eloir Alves Rodrigues, bem como, pelo que consta nos autos, o falecido deixou outros bens a serem inventariados. Assim, tendo em vista que até a presente data inexiste comprovação nos autos de que o bem sobre o qual recaiu a penhora foi partilhado e pertence aos embargantes, não há que se falar em nulidade da penhora, avaliação e demais atos em razão da ausência de intimação dos embargantes.
Por fim, no que tange à alegação de nulidade da garantia prestada, uma vez que a dívida foi contraída pela pessoa jurídica e o imóvel foi dado em garantia somente pela Sra. Dilair Alves Rodrigues, após o falecimento do genitor dos embargantes e sem anuência dos herdeiros, igualmente, não merecem prosperar os argumentos. Isso porque é possível inferir dos autos que a Sra. Dilair Alves Rodrigues é coproprietária do bem dado em garantia, juntamente com o falecido Eloir Alves Rodrigues e, em virtude da ausência de partilha até a presente data, a parcela do imóvel pertencente ao falecido agora integra o espólio.
Sendo assim, consoante já exposto na decisão de seq. 58.1, somente o espólio é parte legítima para sustentar eventual nulidade da garantia prestada em relação a 50% do imóvel. Além disso, compete ao espólio comprovar que a dívida contraída por Dilair Alves Rodrigues não beneficiou a família, para afastar a penhora sobre a integralidade do bem. Derradeiramente, em relação à impugnação à justiça gratuita deferida em favor dos embargantes, sustenta a parte embargada que os embargantes não são merecedores dos benefícios da justiça gratuita.
Em que pesem os argumentos da parte impugnante, entende-se que não merece acolhimento a sua pretensão. Isso porque, nos termos do art. 99, §2º do CPC o juiz somente poderá inferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Ademais, a afirmação do requerente do benefício gera a chamada presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus da prova em sentido contrário, com o propósito de elidir a presunção de pobreza, o qual não restou comprovado no caso.
Vejamos o julgado: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Pessoa física. Deferimento pela decisão agravada. Impugnação pela parte contrária. No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não o fazendo, impõe-se o indeferimento da impugnação.
Agravo conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020157-46.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.08.2018) “APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A presunção de pobreza decorrente da simples alegação de miserabilidade do interessado não pode ser afastada por indício decorrente de sua profissão ou pelo valor dos rendimentos por ele percebidos.
É pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante simples afirmação do requerente, sem necessidade de comprovação, ressalvando-se que a parte contrária pode pedir a sua revogação se provar a inexistência da alegada hipossuficiência" (acórdão n° 4.942, Décima Sexta Câmara Cível, relator Desembargador SHIROSHI YENDO, DJ 23/02/2007).
Portanto, não havendo outras provas a amparar a pretensão da embargada, não merecem prosperar suas alegações. Em face das razões expostas, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial. Por consequência, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos. Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos principais, e arquivem-se. Atenda-se, no que aplicável, às determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e na Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito