PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 (LP) - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010522-57.2025.8.16.0174 Processo: 0010522-57.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Equivalência salarial Valor da Causa: R$48.511,04 Requerente(s): MARCIA WISNIEWSKI NITEK Requerido(s): Município de Cruz Machado Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Márcia Wisniewski Nitek em face do Município de Cruz Machado, na qual a autora busca a condenação do requerido ao pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério, bem ainda indenização por danos morais.
Alegou que o salário pago foi inferior ao piso estipulado pela legislação federal para os profissionais do magistério público da educação básica. O requerido, em contestação, alegou preliminarmente a ocorrência de prescrição e impugnou eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. No mérito, sustentou que os professores são servidores municipais e que a fixação de seus salários é competência exclusiva do Prefeito, mediante lei específica.
Assim, eventuais reajustes ou adequações salariais dependem de aprovação legislativa e sanção, não podendo gerar expectativa de direito enquanto a lei não for aprovada (seq. 11.1). É o necessário a relatar. Passo a decidir. Tratando-se de valores devidos pela Administração Pública Municipal, o prazo para exercício do direito de ação contra a Fazenda Pública extingue-se em cinco anos, nos termos do Decreto-Lei 20.910/32.
Desta forma, com o ajuizamento da presente demanda em 01/10/2025, tem-se que a pretensão anterior a 01/10/2020 foi fulminada pela prescrição. Quanto à impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, indefiro-a, pois não há nos autos elementos que comprovem condição financeira da parte autora capaz de justificar o indeferimento do benefício. Pois bem.
1. Da Natureza Jurídica do Contrato O contrato da autora foi celebrado com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Embora o vínculo seja de natureza jurídico-administrativa, a aplicação da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial nacional do magistério, alcança todos os profissionais que desempenham atividades de docência na educação básica, independentemente do regime jurídico de contratação.
2. Do Piso Salarial Nacional A Lei nº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo que esse valor corresponde ao mínimo a ser pago aos profissionais para uma jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais. A norma visa garantir uma remuneração mínima uniforme em todo o território nacional, promovendo a valorização dos profissionais da educação, de acordo com o disposto no artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, que estabelece como princípio do ensino a "valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional nacional".
O piso salarial, portanto, visa assegurar a dignidade remuneratória dos profissionais da educação, combatendo disparidades salariais regionais e estabelecendo um patamar mínimo para os vencimentos desses trabalhadores.
3. Da Aplicabilidade do Piso Nacional aos Contratos Temporários A aplicabilidade do piso salarial nacional abrange todos os profissionais que exercem funções de docência ou suporte pedagógico, independentemente da forma de contratação. A Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, § 2º, define os profissionais do magistério público da educação básica como aqueles que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, incluindo funções de direção, administração, planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacionais no âmbito das unidades escolares de educação básica.
Cito o art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008 que traz a definição legal de quem pode receber de acordo com o piso salarial: Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Portanto, a exigência do pagamento do piso salarial se aplica a qualquer profissional que se enquadre nessa definição legal, independentemente de estar sob regime estatutário, celetista ou de contratação temporária. O vínculo da autora com o Município de Cruz Machado, embora de natureza jurídico-administrativa, não afasta a aplicação do piso salarial, uma vez que a Lei nº 11.738/2008 é norma de caráter cogente que visa garantir a valorização profissional e uniformidade na remuneração dos docentes.
A jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade do piso nacional aos contratos temporários de professores, por entender que a finalidade do piso é assegurar a remuneração mínima para aqueles que desempenham atividades essenciais à educação básica, independentemente do regime jurídico (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001439-19.2023.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 27.07.2024).
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167, decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, confirmando a obrigatoriedade do cumprimento do piso salarial para todos os profissionais da educação básica. Essa decisão reforça o caráter imperativo e vinculante da norma, independentemente do tipo de contrato mantido entre o profissional e o ente público.
Transcrevo trecho da decisão na ADI 4167: "É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. [...] Reconhecida a constitucionalidade do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica." Portanto, o piso nacional do magistério deve ser aplicado aos professores contratados temporariamente pela Administração Pública para garantir o princípio da isonomia salarial, uma vez que tais profissionais exercem funções idênticas às desempenhadas por servidores efetivos.
Nesse sentido, a não observância do piso salarial configuraria violação aos direitos assegurados aos trabalhadores da educação e comprometeria a efetivação das políticas públicas educacionais estabelecidas pela legislação federal. Diante de todo o exposto, resta claro que o piso salarial do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, é aplicável aos contratos temporários e deve ser observado pela Administração Pública em respeito aos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação e da isonomia.
Portanto, a autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso durante o período de vigência de seu contrato.
4. Das Diferenças Salariais Os documentos anexados nas seq. 1.9, 1.14/1.15 e 1.22/1.24 demonstram que a autora recebeu valores inferiores ao piso estipulado para a categoria. O pagamento das diferenças salariais é devido, conforme as previsões do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que assegura o direito ao salário-mínimo aos trabalhadores, e da Lei nº 11.738/2008, que determina o piso salarial específico para os profissionais do magistério.
Para calcular as diferenças salariais devidas à autora, são utilizados os seguintes critérios: - Piso nacional do magistério (20 horas): R$ 1.922,82 para 2022, R$ 2.210,28 para 2023, R$ 2.290,29 para 2024 e R$ 2.433,89 para 2025. - Piso nacional do magistério (40 horas): R$ 3.845,63 para 2022, R$ 4.420,55 para 2023, R$ 4.580,57 para 2024 e R$ 4.867,77 para 2025. - Salário recebido, conforme holerites fornecidos: Cálculo mês a mês: Período Valor Recebido Valor Devido Diferença Fevereiro de 2022 R$ 1.181,61 R$ 1.922,82 R$ 741,21 Março de 2022 R$ 1.309,58 R$ 1.922,82 R$ 613,24 Abril de 2022 R$ 2.619,16 R$ 3.845,63 R$ 1.226,47 Maio de 2022 R$ 2.619,16 R$ 3.845,63 R$ 1.226,47 Junho de 2022 R$ 2.619,16 R$ 3.845,63 R$ 1.226,47 Julho de 2022 R$ 2.619,16 R$ 3.845,63 R$ 1.226,47 Agosto de 2022 R$ 2.619,16 R$ 3.845,63 R$ 1.226,47 Setembro de 2022 R$ 2.619,16 R$ 3.845,63 R$ 1.226,47 Outubro de 2022 R$ 2.619,16 R$ 3.845,63 R$ 1.226,47 Novembro de 2022 R$ 2.619,16 Dezembro de 2022 Janeiro de 2023 Fevereiro de 2023 Março de 2023 Abril de 2023 Maio de 2023 Junho de 2023 Julho de 2023 Agosto de 2023 Setembro de 2023 Outubro de 2023 Novembro de 2023 Dezembro de 2023 Janeiro de 2024 Fevereiro de 2024 Março de 2024 Abril de 2024 Maio de 2024 Junho de 2024 Julho de 2024 Agosto de 2024 Setembro de 2024 Outubro de 2024 Novembro de 2024 Dezembro de 2024 Janeiro de 2025 Total geral das diferenças devidas: 34.541,56
5. Dos danos morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não merece acolhida. O mero inadimplemento ou atraso no pagamento de verbas de natureza salarial ou remuneratória, por si só, não configura dano moral indenizável. Trata-se de descumprimento contratual que, embora possa gerar transtornos de ordem financeira ao credor, insere-se no âmbito do mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de compensação pecuniária.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o dano moral pressupõe ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, o que não se verifica na hipótese de simples inadimplemento de obrigação pecuniária. Na espécie, não restou demonstrada qualquer situação excepcional que extrapolasse o mero descumprimento da obrigação de pagar, tampouco foram comprovadas consequências que atingissem a esfera extrapatrimonial da autora, tais como abalo psicológico relevante, exposição vexatória, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou situação análoga que justificasse a compensação por danos morais.
Dessa forma, o pedido indenizatório deve ser indeferido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e resolvo o mérito de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER que o vencimento básico da parte autora deve ser o piso nacional de professor e CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças salariais com base no piso nacional do magistério, no valor de R$ 34.541,56, com repercussão dos reflexos sobre todas as parcelas calculadas segundo o vencimento base.
Os valores devem ser atualizados de acordo com a previsão da Emenda Constitucional n.113/2021. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito