MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAUL RODRIGUES RAMOS
Advogado
JOSLAINE DE SOUZA LOPES (OAB 53016/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: [email protected] Processo: 0010522-58.2017.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RAUL RODRIGUES RAMOS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RAUL RODRIGUES RAMOS, devidamente qualificado na peça acusatória, declarando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33 da Lei 11.343/06, em razão da alegada prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 21 de outubro de 2017, por volta das 16h20min, na Rua Japurá e Rua Tietê, próximo ao n° 4426, Bairro Iguaçu, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado RAUL RODRIGUES RAMOS, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, TRAZIA CONSIGO, no bolso direito de sua calça 03g (três gramas) da substância entorpecente conhecida como “COCAÍNA”, fracionados e acondicionados em 21 (vinte e uma) “buchas” embaladas em sacola plástica e no bolso do seu moletom 50g (cinquenta gramas) da substância entorpecente “Canabbis Sativa (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “MACONHA”, fracionados em 23 (vinte e três) papelotes, tudo em desacordo com determinação legal, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizadas pelas Resoluções RDC nº 40 e RDC nº 66, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2 e Laudo Pericial Definitivo- Exame Vegetal n° 58.044/2017 (mov.49.1).”.
O acusado foi devidamente notificado (mov. 61.1), oportunidade em que apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor dativo (mov. 65.1). A denúncia foi recebida em 02/10/2023 e não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e, ao final, foi o acusado interrogado (mov. 91/92).
Em alegações finais, o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito, que tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos com a consequente condenação do acusado nas sanções do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 (mov. 108.1). A defesa, por sua vez, pleiteou a desclassificação da conduta de tráfico para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, argumentando que o acusado não teve a oportunidade de ler o termo de interrogatório policial e que o depoimento dos policiais militares não pode ser considerado como prova do crime.
Ainda, em caso de condenação pela figura típica descrita na denúncia, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 (mov. 112.1). É o breve relato. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, como já afirmado, de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RAUL RODRIGUES RAMOS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos ou o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material.
A materialidade do delito narrado na denúncia está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov.1.4); Boletim de Ocorrência sob nº 2017/1232528 (mov. 1.5); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov.1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.8), Laudo de Exame de Drogas Definitivo sob n° 125.023/2024 (mov. 105.1); e demais elementos colhidos durante o Inquérito Policial e depoimentos colhidos durante a instrução processual.
A autoria, de igual forma, é certa e recai sobre o acusado. O policial militar Wanderlei Aparecido dos Santos, quando ouvido em juízo, declarou não se recordar do atendimento à ocorrência devido ao lapso temporal. Contudo, ratificou suas declarações da fase inquisitorial (mov.1.7). O acusado Raul Rodrigues Ramos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aduziu (mov. 91.2): “A respeito dos fatos, não estava comigo isso aí, não é meu, estava dentro da casa, eu só estava me escondendo da chuva; Tinha umas drogas que eram minhas, outras não; No bolso da calça as 3g eram minhas mesmo; eu fazia o uso dessa quantidade de cocaína em mais ou menos um dia; a maconha estava dentro da casa; tinha comprado em outro lugar que não era essa casa; paguei duzentos e cinquenta nessa quantidade; fui abordado pela Polícia Militar; eu estava no canto da residência embaixo de um toldo; a casa era de um traficante; no momento que eles chegaram só tinha eu; eu só tinha a cocaína e uns 200 reais, do meu serviço; na abordagem me bateram um monte, não lembro se na audiência de custódia relatei que tinha sofrido agressão; assinatura do auto de interrogatório é minha; que me pegaram usando pó, me pegaram sozinho na biqueira, não conheço o traficante de lá; é comum a pessoa que vende droga deixar a droga solta dentro da casa e estar só o usuário lá consumindo droga, acontece direto; que foi a única vez que foi levado para a Delegacia; que as drogas apreendidas foram mostradas para ele; que tinha em sua posse 21 ou 23 buchas de cocaína; que pagou 210 por elas; não se lembra se foram apreendidos pacotes plásticos; não se recorda como a maconha apreendida estava.” A versão apresentada em Juízo se contrapõe à versão apresentada pelo réu perante a autoridade policial (mov.1.12): “Que, em relação aos fatos, declara que as drogas apreendidas eram para venda; que vendia as buchas das drogas a dez reais cada; que iria rachar o lucro da venda com seu fornecedor; que é usuário de maconha há cerca de um ano; que nega usar outros tipos de drogas”.
Em que pese a negativa do réu em juízo, entendo que os elementos de informação coligidos no curso do inquérito e o teor dos depoimentos produzidos sob o crivo judicial são suficientes para demonstrar de forma segura a ocorrência do crime de tráfico de drogas. De acordo com o depoimento do policial militar Wanderlei Aparecido dos Santos (mov. 1.7 e 91.1), em patrulhamento, a equipe policial visualizou o acusado em atitude suspeita.
Na abordagem, foram localizadas 21 buchas contendo cocaína, 23 buchas contendo maconha, certa quantia em dinheiro e materiais para embalar drogas. Os fatos foram também confirmados por Adriel Bruno Griten (mov. 1.6), policial militar que também atuou nas diligências. HÁ que se ressaltar que os relatos dos policiais foram uníssonos, devendo ser reconhecida a verossimilhança de seu teor, mormente diante do conteúdo do conjunto probatório angariado ao feito, sobretudo o boletim de ocorrência, devidamente judicializado, o qual descreveu o seguinte (mov. 1.5): “EQUIPE EM PATRULHAMENTO NO ENDEREÇO SUPRACITADO VISUALIZOU O INDIVIDUO RAUL RODRIGUES RAMOS EM ATITUDE SUSPEITA EM FRENTE A UMA RESIDENCIA CONHECIDA PELA EQUIPE COMO BOCA DE FUMO SENDO ASSIM A EQUIPE REALIZOU A ABORDAGEM E NA BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO COM O MESMO NO BOLSO DIREITO DE SUA CALÇA 21 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA NO BOLSO DO SEU MOLETOM FOI ENCONTRADO 23 PAPELOTES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA EMBALADA E PRONTA PARA O COMERCIO TAMBÉM FOI LOCALIZADO UMA QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPECIE NO BOLSO DE TRÁS DE SUA CALÇA A EQUIPE REALIZOU UMA BUSCA NA RESIDENCIA E FOI ENCONTRADO APENAS ZIPES PARA EMBALAR AS SUBSTANCIAS ILÍCITAS DIANTE DOS FATOS O MESMO FOI ENCAMINHADO PARA UPA DA FAZENDA RIO GRANDE E POSTERIORMENTE A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL LOCAL PARA QUE SEJA TOMADO AS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS A EQUIPE REALIZOU O USO DE ALGEMAS CONFORME A SUMULA 11 DO STF PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE.”.
Além disso, em corroboração, o próprio acusado, durante o seu interrogatório extrajudicial, confirmou a propriedade da droga (mov. 1.12), acrescentando inclusive que iria dividir os lucros com seu fornecedor e informando o valor da porção. Embora alegue em juízo que o entorpecente apreendido em seu bolso tinha como destinação o seu uso pessoal, e que a droga apreendida na casa não lhe pertencia, tal afirmação não merece ser acolhida, eis que está na contramão da prova produzida.
Nesse ponto em específico, é de se ressaltar que foram apreendidas no interior da residência 23 buchas de maconha e 21 pinos de cocaína, ambas fracionadas e prontas para a comercialização, cuja apreensão se deu em um local conhecido como de venda de drogas neste Município, conforme declaração do próprio réu. Ademais, infere-se que foi localizada a quantia de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) e dezenas de pacotinhos comumente utilizados para embalar drogas, fatores que, somados, evidenciam a prática do delito descrito na denúncia, já que o acusado confessou a prática delitiva perante a Autoridade Policial.
Ouvido em juízo, o acusado Raul alegou desconhecer a origem e a propriedade da droga, sustentando que somente se abrigou da chuva no local, que se trata de ponto de venda de entorpecentes, mas que não conhece o responsável pelas substâncias. A esse respeito, convém destacar que causa estranheza o fato de o réu, que se identifica como usuário de drogas, se proteger da chuva justamente em um ponto de drogas, e que o local estivesse desguarnecido do responsável pelos ilícitos que, sabe-se, têm grande valor financeiro.
Nesse ponto, a simples alegação de desconhecimento do proprietário da droga, por si só, não possui a prerrogativa de afastar a presunção de ciência do fato, já que o acusado foi encontrado sozinho no ambiente que continha drogas, dinheiro e embalagens próprias para o acondicionamento dos entorpecentes. Não bastassem as circunstâncias acima, cumpre consignar que o acusado confessou em sede policial a venda ilegal de drogas e, muito embora tenha afirmado que não teve a oportunidade de ler o teor do depoimento, não foram trazidos aos autos elementos que gerassem dúvidas quanto à credibilidade do registro policial.
Ao contrário da tese sustentada pela defesa, a palavra dos policiais militares, e isso inclui também as anotações feitas em Delegacia, possuem presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada com provas que atestem o interesse de agentes públicos em atribuir falsamente tal fato ao réu, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, a mera alegação de que não trabalhava/morava no local não torna verdadeira a tese de que é inocente, uma vez que não parece verossímil que a casa estivesse abandonada com drogas e o acusado justamente se escondesse da chuva ali.
Assim, após análise minuciosa das provas acostadas ao caderno processual, verifica-se que a versão apresentada pelo acusado está em desacordo com o conjunto probatório, e não foi corroborada em nenhum momento por outro elemento de prova. No caso em apreço, inexistem dúvidas quanto à propriedade das drogas apreendidas, de modo que resta a ser analisado se a conduta se adequa ao disposto no artigo 33 ou 28, da Lei 11.343/2006.
No que tange ao enquadramento da conduta perpetrada no art. 28 ou no art. 33, ambos da Lei de Drogas, explica a doutrina que “o legislador brasileiro adota o critério da quantificação judicial, recaindo sobre a autoridade judiciária a competência para deliberar se a droga encontrada com o agente era para consumo pessoal ou para o tráfico.” (LIMA, Renato Brasileiro de., Legislação Criminal Especial Comentada: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) Neste sentido, inclusive, o art. 28, §2º, da Lei de Drogas traz critérios a serem utilizados pelo magistrado para realizar um enquadramento adequado da conduta: “§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Na hipótese, não obstante ter o réu afirmado em seu interrogatório ser meramente usuário da droga apreendida, requerendo a desclassificação do delito para o tipo do artigo 28 do da Lei 11.343/06, reputo configurada sua responsabilidade penal quanto ao crime de tráfico.
Ressalta-se ser pacífico o entendimento de que a comprovação da destinação da droga não exige a apuração da efetiva oferta a terceiros, bastando a demonstração da simples possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato. Além disso, o convencimento quanto à ocorrência do tráfico ilícito de drogas pode ser formado com parâmetro em um conjunto de indícios e circunstâncias, suficientes e harmônicos, que cercam o agente envolvido.
No caso dos autos, verifica-se que as drogas estavam fracionadas em porções individuais e foram localizadas junto a dezenas de embalagens, o que indica que as substâncias apreendidas possivelmente seriam distribuídas pelo acusado Além disso, conforme mencionado, o réu confessou a prática delitiva em solo policial e informou inclusive o valor de cada porção de droga, vindo a alterar seu depoimento em juízo no intuito de se eximir de sua responsabilidade penal.
Por tais motivos, afasto a tese defensiva de desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Assim, no tocante à adequação típica, verifica-se que a conduta praticada pelo acusado se amolda com perfeição ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, haja vista que trazia consigo/tinha em depósito a totalidade do entorpecente descrito no auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, que é capaz de causar dependência física e psíquica, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nesse sentido, o Laudo Toxicológico indicou resultado positivo para cocaína e maconha, esclarecendo o seguinte (mov. 105.1): “A substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações) (...) O Delta-9-tetrahidrocanabinol é a principal substância psicoativa presente no vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, e é apontado na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria nº. 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações.” .
De mais a mais, destaco ser desnecessária, para a configuração do crime em voga, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer – para a consumação.
Dessa forma, em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), é inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada, ao menos, na modalidade “trazer consigo/ ter em depósito”, não se sabendo precisar o lapso temporal, mas sabidamente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e a autoria imputada ao acusado e ainda, inexistente qualquer elemento nos autos que aponte que o réu agiu amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão ministerial. Por fim, não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo ao caso em tela, já que pelo lastro probatório coligido nos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva.
A condenação, portanto, é medida justa e com amparo legal, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre os fatos descritos na denúncia e a conduta do acusado, bem como sua devida responsabilização pelo ocorrido. - Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Incide no caso em tela a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos em lei.
As informações processuais inseridas no mov. 113.1 revelam a primariedade e bons antecedentes do acusado à época dos fatos. Além disso, pelo que consta nos autos não é possível afirmar que o acusado se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Sendo assim, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado é a medida que se impõe, à míngua de elementos probatórios que denotem a habitualidade delitiva do acusado.
Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era e é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta.
3.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu RAUL RODRIGUES RAMOS nas sanções previstas no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em respeito ao PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVI, passa-se à dosimetria da pena. Em atenção à teoria defendida por Nelson Hungria e acolhida expressamente no Código Penal, em seu artigo 68, o cálculo da pena deve seguir três fases ordenadamente, a primeira fase é o momento da fixação da pena-base. Num segundo momento são previstas e dosadas as circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória) e, por fim, incidência de causas de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). 4.1.
Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime.
No caso em apreço verifica-se que a quantidade de droga apreendida não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. A natureza da droga também não impõe a necessidade de agravamento da pena-base, haja vista que conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA
SENTENÇA
QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO.
QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA
SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA.". (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023) Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do (a) réu (ré), necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias.
Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 113.1).
Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal do tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado.
Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso.
Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42, da lei 11.343/06 e inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica a pena-base fixada no mínimo legal de 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Considerando que a confissão do acusado em solo policial foi considerada por este Juízo, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Contudo, deixo de atenuar a pena-base porquanto já fixada em seu mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do STJ. Sendo assim, permanece inalterada a pena intermediária no mínimo legal de 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer majorante a ser sopesada. No entanto, conforme já exposto na fundamentação acima, incide no caso em tela a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante o reconhecimento da figura privilegiada.
Desse modo, diminuo a pena intermediária em 2/3 e fixo a pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e ao pagamento 166 dias-multa. 4.4. Do valor do dia-multa Não havendo informações acerca da situação econômica do acusado, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade 4.5.1.
Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado permaneceu preso provisoriamente por 02 dias, restando a cumprir 01 ano, 07 meses e 28 dias de reclusão.
Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “c”, do Código Penal. 4.5.1.1. Das condições do regime aberto Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo (a) condenado (a) durante a execução da pena:
I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno;
II - Não se ausentar da Comarca sem AUTORIZAÇÃO judicial;
III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades;
IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. 4.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o (à) réu (ré) preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP).
Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade.
Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente, em especial nos casos de crime contra o patrimônio. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros.
Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do (a) réu (ré) já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e, c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o (a) réu (ré) deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o (a) réu (ré) deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença.
Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O (a) condenado (a) não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.7.
Da custódia cautelar do acusado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade, seja porque não estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, seja para evitar excesso de execução.
5. Da reparação dos danos Por se tratar de crime vago, não há que se falar em condenação do acusado à reparação dos danos.
6. Das apreensões 6.1. Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo definitivo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, acaso não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei n. 11.343/06). 6.2. No que diz respeito ao valor em espécie apreendido, considerando que o valor em questão foi apreendido no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência ao SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. 6.3.
Quantas às embalagens plásticas apreendidas, por se tratarem de bens imprestáveis, decreto seu perdimento e determino que seja realizada sua destruição, nos termos do art. 1.007 do CNCGJ.
7 – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Estado do Paraná a pagar à Dra. JOSLAINE DE SOUZA LOPESOAB/PR 53.016, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, item 1.2, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - promoveu defesa integral. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento.
Depois do trânsito em julgado: 7.1. Providencie-se a liquidação de eventual multa e das custas do processo, intimando-se o réu para, em 10 (dez) dias, pagá-las (artigo 50 do Código Penal); 7.2. Expeça-se guia de execução definitiva e observe-se o disposto no artigo 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 7.3. Comunique-se o Cartório Distribuidor, o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 838 CNCGJ) e à Justiça Eleitoral (art. 15, inc.
III, da CF); 7.4. Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ.
Quedando-se inerte ou não sendo encontrado, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. 7.5. Comunique(m)-se a(s) vítima(s), se houver, acerca da parte dispositiva da sentença, bem como informe o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Destaco que a comunicação da(s) vítima(s) poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo. (art. 809, par. ún., CNCGJ).
Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. Oportunamente arquivem-se. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
RAUL RODRIGUES RAMOS
Advogado
JOSLAINE DE SOUZA LOPES (OAB 53016/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 115) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
RAUL RODRIGUES RAMOS
Advogado
JOSLAINE DE SOUZA LOPES (OAB 53016/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 115) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAUL RODRIGUES RAMOS
Advogado
JOSLAINE DE SOUZA LOPES (OAB 53016/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAUL RODRIGUES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Processo: 0010522-58.2017.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RAUL RODRIGUES RAMOS
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Raul Rodrigues Ramos, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. A denúncia foi oferecida em 14/07/2022, conforme mov. 43.1. O acusado foi pessoalmente notificado dos termos da denúncia (mov. 61.1) e apresentou defesa preliminar por defensora nomeada, oportunidade em que se reservou no direito de discutir o mérito após a realização da audiência de instrução (mov. 65.1).
É o relato.
Decido. Não foram apresentadas preliminares. No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas. Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal. De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP. Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, devendo ser processada e julgada por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Destarte, RECEBO A DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2024, às 14h, para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, defesa e interrogatório do acusado (03 pessoas). Expeça-se mandado de citação do acusado. Autorizo a realização da audiência na modalidade semipresencial, oportunidade em que as partes, testemunhas, advogados e membros do Ministério Público poderão participar do ato sem a necessidade de comparecimento ao Fórum local, desde que possuam equipamentos e internet disponível para a realização da audiência.
Destaco que a realização de audiências na modalidade virtual tem se mostrado conveniente, eficaz e consentânea com os princípios da Administração Pública, sobretudo o da eficiência - diante da notória economia de recursos humanos e financeiros, sem qualquer prejuízo às finalidades dos atos, tampouco às partes, advogados e Ministério Público. Ressalto, entretanto, que o ato não será redesignado por motivo de falha técnica de equipamentos e internet, sendo de inteira responsabilidade das partes e seus procuradores o comparecimento virtual no dia e horário designados, por meio do link de acesso a ser encaminhado pela Secretaria deste Juízo.
Em caso de falha técnica, as partes/procuradores/testemunhas deverão comparecer ao Fórum local para realização do ato. Atente-se a Secretaria para as hipóteses de pedido de oitiva de partes/testemunhas residentes fora desta comarca, mas em localidade pertencente ao Estado do Paraná, caso em que, fica desde já determinada a expedição de mandado regionalizado, nos termos da Instrução Normativa nº 25/2020 do TJPR, bem como fica autorizada a participação dessas partes/testemunhas na modalidade semipresencial.
Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público. Requisitem-se os policiais militares eventualmente arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP). Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAUL RODRIGUES RAMOS
Advogados
TATIANA LAZZARIS (OAB 74961/PR), VIVIAN REGINA LAZZARIS (OAB 49190/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010522-58.2017.8.16.0038 Processo: 0010522-58.2017.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RAUL RODRIGUES RAMOS
DECISÃO
1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 43.1) em face de RAUL RODRIGUES RAMOS pela prática, em tese, dos delitos descritos no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, NOTIFIQUE-SE o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia, por escrito e intermédio de Advogado, cientificando-o que o decurso do prazo ensejará nomeação de Defensor Dativo (art. 55, §3º).
2. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
3. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado junto a esta Vara Criminal e solicite-os ao Cartório Distribuidor, aos Juizados Especiais Criminais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Justiça Federal.
4. Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná para que remetam o laudo toxicológico definitivo acerca do teor e natureza da substância entorpecente apreendida no caderno investigatório policial. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito Substituta