PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0010528-02.2016.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): RODRIGO PEREIRA DO PARAISO GOLVEIA ricardo alexandre kozonski Réu(s): INVESTITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos c/c danos morais ajuizada por Rodrigo Pereira do Paraíso Gouveia e Ricardo Alexandre Kozonski em face de Investiterras Empreendimentos Imobiliários Ltda. Os autores alegam, em síntese, que adquiriram, respectivamente, do réu a unidade autônoma representada pela casa nº 145 e casa nº 167, sito na Rua Matinhos, nº 1.374, no Condomínio Vila Romana, em Fazenda Rio Grande/PR, sendo que, após a entrega das chaves, começaram a surgir problemas estruturais de grande monta no local, como rachaduras nas paredes, problemas hidráulicos e elétricos, infiltrações, bem como mau cheiro e falta de rede de esgoto.
Pontuam que efetuaram diversas tentativas para solucionar os problemas enfrentados, contudo, não houve retorno satisfatório por parte do réu. Sustentam que, inclusive, notificaram a parte requerida em 10.10.2016, mas que não houve reparos em suas residências. Assim, requerem a procedência dos pedidos e, consequentemente, a condenação do réu i) ao pagamento dos reparos nos imóveis, que deverão ser apurados em fase de perícia; e ii) ao pagamento de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) salários mínimos a título de danos morais a cada autor.
Pleiteiam, também, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntam documentos (mov. 1.2 a 1.14). Distribuídos os autos, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 14.1 e 79.1). Em audiência de conciliação (mov. 48.1), determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 10 dias úteis para eventual transação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 61.1 arguindo, em sede preliminar, i) a ocorrência do prazo decadencial do art. 26, inc.
II do Código de Defesa do Consumidor e do art. 618, § único do Código Civil; ii) a prescrição do pedido de reparação civil nos moldes do art. 206, §3º, inc. V do Código Civil; iii) a ilegitimidade passiva; e iv) a inépcia da inicial. No mérito, asseverou que os vícios apontados em sede exordial não estão corroborados com nenhum fundamento técnico ou meio de prova; que no momento da entrega do imóvel foi realizada a vistoria no local, inclusive com a presença da parte autora, bem como não houve a constatação de defeitos ou problemas estruturais; que a maior parte das reclamações decorrem do desgaste natural e da falta de manutenção; ao final, afirmou que inexiste ato ilícito e, portanto, não há que se falar em dever de indenizar.
Juntou documentos (mov. 61.2/61.5). Impugnação à contestação no mov. 67.1. Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir nos autos, ambas as partes requereram a produção de prova pericial (mov. 75.1 e 76.1). A decisão saneadora de mov. 85.1 afastou as preliminares aventadas, fixou pontos controvertidos e inverteu o ônus probatório. No mov. 111.1 foi deferida a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado no mov. 199.1/200.1 e complementado no mov. 217.1/218.2, mov. 231.1 e mov. 244.1. O laudo pericial foi homologado no mov. 255.1. Alegações finais nos mov. 279.1 e 280.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença (mov. 282).
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Afastadas as preliminares aventadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, promovo o julgamento do feito após o encerramento da fase instrutória. Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, por se caracterizar em um dos polos a figura do fornecedor de produtos e no outro polo uma pessoa física que adquiriu o produto como destinatário final, ou seja, um consumidor, a atrair a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, houve a inversão do ônus da prova (mov. 85.1). Requer a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em sede pericial, e danos morais, indenizados ao equivalente de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) salários mínimos a cada autor, em razão dos vícios e danos existentes em suas residências. Estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
JÁ o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que prestou o serviço, mas não existe o defeito alegado ou que o defeito existente por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A solução da lide demanda, portanto, a verificação da ocorrência do defeito do serviço e do consequente dever de indenizar pelos danos causados. Os laudos periciais de mov. 199.1/200.1, devidamente complementados no mov. 217.1/218.2, mov. 231.1 e mov. 244.1, constataram a existência de defeitos nos serviços prestados pela parte ré e não demonstraram a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros na totalidade dos danos constatados in loco, pois apontaram a existência de vícios e inconformidades nos imóveis residenciais quando de suas construções.
Os vícios encontrados na residência nº 145, de propriedade do autor Rodrigo Pereira do Paraíso Gouveia, e que foram atribuídos pelo perito como vícios construtivos por má execução se resumem às irregularidades dos revestimentos, às fissuras das paredes devido a ausência de vergas e contravergas, defeitos nas instalações hidrosanitárias e elétricas, irregularidades na cobertura e parede corta fogo, defeitos nas esquadrias e, ainda, demais serviços complementares necessários à reforma, estimando-se para reparos o montante orientativo de R$ 22.648,73 (vinte e dois mil e seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), cf. orçamento final apresentado no mov. 231.1.
Da mesma forma, os vícios encontrados na residência nº 167, de propriedade do autor Ricardo Alexandre Kozonski, e que foram atribuídos pelo perito como vícios construtivos por má execução se resumem às irregularidades dos revestimentos, às fissuras das paredes devido a ausência de vergas e contravergas, defeitos nas instalações hidrosanitárias e elétricas, irregularidades na cobertura e parede corta fogo, defeitos nas esquadrias e, ainda, demais serviços complementares necessários à reforma, estimando-se para reparos o montante orientativo de R$ 23.361,70 (inte e três mil e trezentos e sessenta e um reais e setenta centavos), cf. orçamento final apresentado no mov. 231.1.
Outrossim, ainda que a parte ré ateste ter realizado a vistoria e conferência das instalações e obras nos imóveis por meio de engenheiro devidamente habilitado e que, na época, não havia nenhuma irregularidade no local, restou evidenciado nos autos que, efetivamente, os imóveis apresentaram vícios construtivos no decorrer dos anos e que, inclusive, não foram ocasionados pela parte autora, mas sim por má execução dos serviços prestados quando da construção das residências, o que demonstra que a ré deverá arcar com os custos de reforma dos bens.
Com efeito, sob o crivo do contraditório, o trabalho pericial constatou a existência de vícios e inconformidades na execução das obras, todos de baixa complexidade e passíveis de correção, sem qualquer risco à estrutura ou solidez do imóvel. Neste viés, importante destacar que o assistente técnico judicial também valorou e especificou a importância referente ao aluguel de outro imóvel e carreto de mudança pela necessidade de saída da residência para a realização dos reparos.
Assim, constatados os defeitos dos serviços da requerida, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados. Quanto aos alegados danos materiais, o valor da indenização deve corresponder à extensão do dano, na forma do artigo 940 do Código Civil. Com fundamento nessa regra, os laudos periciais de mov. 231.1 apontaram que o valor necessário para os reparos no imóvel do autor Rodrigo Pereira do Paraíso Gouveia, mediante execução de terceiros, é de R$ 22.648,73 (vinte e dois mil e seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), cf. orçamento final apresentado, bem como que o valor necessário para os reparos no imóvel do autor Ricardo Alexandre Kozonski, mediante execução de terceiros, é de R$ 23.361,70 (inte e três mil e trezentos e sessenta e um reais e setenta centavos), cf. orçamento final apresentado, sendo estes, portanto, os valores a serem pago pela ré.
Noutro giro, quanto aos alegados danos morais, considerados somente os fatos que atingiram a honra subjetiva da parte autora, tenho como certo que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento e causaram abalo moral indenizável. Isso porque a parte autora investiu recursos na aquisição da casa própria e, ao estabelecer sua residência no local, sofreu com a má qualidade da obra, com a necessidade de realizar reparos de urgência, sem qualquer amparo por parte do réu, o que causa transtorno, perplexidade e sentimento de desonra decorrente da sensação de impotência frente ao fornecedor de serviços.
Ressalte-se que a residência é o local em que buscamos acolhida e repouso, o que foi sobremaneira afetado pela conduta do réu. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado, conforme recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo critério bifásico, no qual o julgador inicialmente estabelece um valor básico à luz dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema e depois ajusta este valor ao analisar as circunstâncias do caso concreto, chegando ao montante definitivo a ser .indenizado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL.
1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019).
2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese.
3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) Com base nesse parâmetro, na hipótese de danos decorrentes de construção a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem oscilado entre os valores de R$ 3.000,00 e R$10.000,00. Assim, fixo o valor básico em R$3.000,00 (três mil reais). Em análise das circunstâncias do caso concreto e à luz dos aspectos compensador e punitivo, considerando que não houve risco de ruína do imóvel, fixo a indenização, definitivamente, nesse valor para cada autor.
3.
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu a pagar ao autor Rodrigo Pereira do Paraíso Gouveia a quantia de R$ 22.648,73 (vinte e dois mil e seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), cf. orçamento final apresentado no mov. 231.1, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a contar da apuração do valor no laudo pericial realizado; b) condenar o réu a pagar ao autor Ricardo Alexandre Kozonski a quantia de R$ 23.361,70 (inte e três mil e trezentos e sessenta e um reais e setenta centavos), cf. orçamento final apresentado no mov. 231.1, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a contar da apuração do valor no laudo pericial realizado; e c) condenar o réu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada autor, a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a contar desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O percentual da verba honorária considera que, apesar da dilação probatória, a demanda tramitou por menos de cinco anos. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito