TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010531-69.2010.8.16.0004/1 Recurso: 0010531-69.2010.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): GUSTAVO POTIER SAKAKIHARA FRANCISCO CARLOS PACHECO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente sustentou a violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sustentando a legalidade da incidência do referido comando normativo para a atualização monetária da condenação. Por outro lado, pugna que seja observada a modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 85.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou: “A correção monetária, como visto, deve corresponder ao índice previsto na legislação estadual para a atualização dos débitos tributários em atraso.
Quanto à taxa de juros moratórios, esta deverá corresponder àquela incidente sobre débitos de natureza tributária (1% ao mês) prevista no art. 161, § 1º, do CTN[2] ou, então, à previsão específica contida na legislação tributária do Estado do Paraná, se houver. No caso específico do Estado do Paraná, o art. 38 da Lei Estadual 11.580/96[3] permite a utilização da taxa SELIC na atualização de tributos pagos em atraso.
O termo inicial segue o disposto na Súmula 188/STJ (“Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”). (...) Assim, em sede de juízo de retratação – art. 1040, II do CPC, e diante da eficácia geral e vinculante das decisões do STJ e STF em recursos especial e extraordinário repetitivos, bem como do dever de observância da tese firmada pelos tribunais, juízes de primeiro grau e pela administração pública, deve a decisão recorrida ser reformada para o fim de fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com a Taxa SELIC, conforme o permissivo do art. 38 da Lei 11.580/96.” (fls. 08/09 do acórdão de apelação cível - mov. 46.1) Desta forma, uma vez que a hipótese dos autos versa sobre a repetição dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição previdenciária, dívida de natureza tributária, exsurge que a conclusão do Órgão Julgador está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento do Resp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), inclusive quanto à não incidência da pretendida modulação de efeitos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Resp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, Dje 02/03/2018. Sem os destaques no original). Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo estado do paraná, com fulcro, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21