ROBSON PERIN (OAB 46199/PR), ADRIANO APARECIDO RODRIGUES (OAB 86107/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0010534-04.2018.8.16.0017 Autor(s): CAROLINA SILVA DOS SANTOS Réu(s): R.A.PERIN-ME
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Consta na inicial: a) em fevereiro de 2018, em razão de dores no lado esquerdo da boca, dirigiu-se ao consultório da clínica requerida; b) o profissional que a atendeu avaliou a necessidade de retirada do siso da requerente, o que foi realizado, no entanto, do procedimento a autora sofreu com inchaço, constatando um abcesso no local da cirurgia; c) falha na prestação de serviços pelo profissional da saúde que compõe o quadro de profissionais da ré; d) responsabilidade civil da requerida; e) danos materiais e morais; f) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório.
Ao final, a requerente pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$2.026,82 e danos morais na quantia de R$5.000,00. Deferido o benefício da gratuidade de justiça (seq. 7.1). Infrutífera a tentativa de conciliação (seq. 23.1). Citada, a requerida, em sede de defesa (seq. 25.1), arguiu: a) a requerente fez a avaliação por meio de raio-x panorâmico, sendo indicada a extração de três dentes do siso, no entanto, em razão das condições financeiras, foi extraído somente o dente 38, sendo agendada data posterior para a extração dos demais; b) a extração foi realizada, sendo que no pós-operatório a autora não tomou os cuidados necessários, agravando o quadro de infecção; c) inexistência de dano material e moral; d) ausência de falha na prestação de serviços, e, por consequência, inexistente o dever de indenizar.
Oportunizada a réplica (seq. 29). O processo foi saneado (seq. 39). Apresentado o laudo pericial (seq. 152.1). Esclarecimentos na seq. 166.1. Encerrada a fase de instrução probatória, oportunizado prazo para alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. MÉRITO II.1.2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Conforme já constou na decisão saneadora, a relação jurídica mantida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor. II.1.3. RESPONSABILIDADE CIVIL As partes controvertem em relação ao preenchimento dos requisitos para a responsabilidade civil da requerida, especificamente se a prestação de serviços se deu de forma adequada, ou seja, se o tratamento submetido foi o adequado.
Havendo incidência do Código de Defesa do Consumidor in casu, tem-se que a responsabilidade da requerida é objetiva, independendo de comprovação e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, se reconhecida a ilicitude do ato praticado pelo profissional da saúde atuante em seu estabelecimento.
Portanto, eventualmente caracterizada a responsabilidade subjetiva do dentista atuante vinculado diretamente ao estabelecimento clínico, responde também a pessoa jurídica, de forma objetiva e solidária, pelos danos decorrentes do ato ilícito praticado pelo profissional integrante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DESNECESSÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CLÍNICAS (ART. 14, DO CDC). ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A ADEQUAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE LAPAROTOMIA EXPLORADORA, DIANTE DA HIPÓTESE DIAGNÓSTICA DE GRAVIDEZ ECTÓPICA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA HISTERECTOMIA PARCIAL, DIANTE DO DIAGNÓSTICO DE MIOMATOSE UTERINA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO OU DE IRREGULARIDADE NOS EXAMES DE ULTRASSOM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0035843-22.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 05.05.2020) Neste aspecto será analisada a lide em questão. Tratando-se de serviços prestados pelos profissionais liberais, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Afinal, as partes envolvidas enquadram-se nas características de consumidor e fornecedor previstas nesse diploma legal (arts. 2º e 3º). Sobre a responsabilidade dos profissionais liberais, o Código de Defesa do Consumidor abre exceção à regra da responsabilidade objetiva, dispondo em seu art. 14, § 4º, que: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
E, conforme dispõe o Código Civil, em suma, aquele que causar dano a outrem ou se exceder no uso regular dos seus direitos, comete ato ilícito e por isso, fica obrigado a repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conclui-se que os requisitos para a existência do dever de indenizar são (1) conduta voluntária do agente, (2) ocorrência de dano e (3) nexo de causalidade entre conduta e dano. Do conjunto probatório constante nos autos, depreende-se que o laudo pericial foi categórico e direto ao apontar a ausência de erro no procedimento adotado pelo profissional da saúde, conforme conclusão a seguir transcrita: “Através de toda a análise documental conclui-se que todos os procedimentos realizados pela clínica ré, seguiram o que a doutrina e a técnica ensinam.
A Clínica auxiliou a paciente enquanto a mesma os procurou, alterou as medicações de forma correta, orientou a mesma sobre higienização, solicitou os exames necessários para o quadro daquele momento da mesma.” Ainda, ao responder os quesitos formulados pelas partes, o expert reiterou que o procedimento adotado pelo dentista foi o adequado, inclusive, os exames pré-operatórios foram adequados para o caso em apreço.
Destaca-se: 4 -Os mesmos eram condizentes para a solução do problema? Resposta: Sim, a partir do relato da mesma, já sabia da indicação de exodontia dos terceiros molares desde quando utilizava aparelho fixo e o exame radiográfico comprova também a necessidade do procedimento.
21- Diga o Sr. Perito se houve erro odontológico culposo (negligência, imperícia e/ou imprudência) por parte do profissional? Resposta: Não, o profissional acompanhou a paciente, fazendo alterações de medicação, contato via whatsapp até o momento que a paciente insatisfeita procurou outros profissionais e o mesmo não teve mais conhecimento do decorrer dos fatos. Nos esclarecimentos prestados, o perito confirmou a ausência de qualquer erro parte do profissional (seq. 166): R.: Em relação ao quesito de número 07, os exames seriam complementares, mas o que finaliza é avaliação clínica que foi realizada pelo profissional antes do procedimento.
Caso a paciente apresentasse algum desalinhamento dentário que fosse sua queixa e quisesse resolver, outros exames seriam necessários, os quais chamamos de documentação ortodôntica. Porém, se tratando da exodontia de terceiros molares, a avaliação clínica e a radiografia panorâmica solicitadas fecham o diagnóstico. Por não apresentar nenhuma alteração, a paciente estava apta a passar pelo procedimento cirúrgico.
A não realização de um exame complementar não resultou no abcesso desenvolvido. Sendo assim, não foi vislumbrado nenhum erro por parte do profissional. Dessa forma, uma vez não caracterizado o erro no procedimento e cuidados adotados, estando de acordo com a literatura odontológica, não há que se falar em dever de indenizar pela ré, motivo pelo qual a medida que se impõe é a improcedência da pretensão inicial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora CAROLINA SILVA DOS SANTOS em face de R.A.PERIN-ME resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da requerente, condeno-a ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, assim como a natureza e importância da causa e o trabalho e o tempo exigido para o serviço.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade, se beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil).
2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil).
3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
R.A.PERIN-ME, CAROLINA SILVA DOS SANTOS
Advogados
ROBSON PERIN (OAB 46199/PR), ADRIANO APARECIDO RODRIGUES (OAB 86107/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0010534-04.2018.8.16.0017 Autor(s): CAROLINA SILVA DOS SANTOS Réu(s): R.A.PERIN-ME
Vistos
1. Ante a realização da prova pericial deferida na decisão saneadora, declaro encerrada a fase de instrução nos presentes autos.
2. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, caso ainda não tenha sido realizado, remetam-se os autos à conta e preparo e, caso haja custas remanescentes, deverá a Secretaria intimar a parte responsável para recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade, retornando conclusos para sentença, na sequência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp