PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010536-44.2018.8.16.0026
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS de n. 0010536-44.2018.8.16.0026 em que é autora JUSTINA APARECIDA DOMINGUES e requerido e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. JUSTINA APARECIDA DOMINGUES ajuizou AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Narrou a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, recebendo o valor mensal de um salário mínimo, atualmente no montante de R$ 954,00.
Alegou que celebrou junto ao réu por duas vezes contrato de empréstimo consignado, contudo ao tentar realizar operação de crédito, descobriu a requerente que o seu nome havia sido negativado em 21/07/2017 por suposta dívida no importe de R$ 4.857,60 com vencimento em 07/04/2017. Ressaltou que a inscrição é indevida, vez que realizou empréstimo no formato consignado, ou seja, os valores referentes ao pagamento dos empréstimos deveriam retidos na fonte quando do pagamento do benefício, sendo impossível inadimplência.
Asseverou que se por algum motivo não foi possível o desconto das parcelas, o requerido deveria ter comunicado a requerente a respeito do ocorrido a fim de viabilizar o pagamento de outra forma, por boleto bancário ou depósito em conta. Sustentou que não sabe também o motivo pelo qual os contratos firmados com o réu constam como “excluídos”. Aduziu a existência de dano moral diante do ato ilícito promovido pelo requerido.
Requereu a procedência dos pedidos para que fosse declarada a inexistência de débito, retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito e fosse o requerido condenado ao pagamento de indenização por dano moral. Pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (seq. 1.2/1.9). Deliberação de seq. 11.1 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos (mov. 30.1) e contestou (seq. 34.1). Aduziu que a parte autora reconhece a contratação de dois empréstimos consignados junto a instituição financeira. Afirmou que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado n°238396344, em 27/12/2013, no valor de R$ 6.714,97, a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 202,40, originalmente contratado com o Banco BMG, sendo o pagamento das parcelas descontas em folha de pagamento junto ao INSS, conforme crédula de crédito bancário – empréstimo com desconto em folha de pagamento – devidamente assinado pela autora, no entanto, o contrato foi cedido ao Itaú Consignado S.A, em razão da Joint Venture ocorrida em 28/07/2014, quando ainda faltavam 53 parcelas de R$ 202,40 a serem adimplidas.
Sustentou que em 29/06/2015, a autora optou por refinanciar o empréstimo nº 238396344, gerando novo contrato de nº 554143209, aprovado em 30/06/2015, no valor de R$ 7.297,59, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 202,40. Relata que o valor contratado serviu para liquidar o contrato anterior de nº 238396344, sendo retido em caixa o montante de R$ 5.728,22 e o saldo restante, denominado “troco‟ seria liberado em favor da parte autora, razão pela qual foi emitida a Ordem de Pagamento na quantia de R$ 1.328,96.
Esclareceu que para que para realizar o refinanciamento, por exigência da fonte pagadora, o INSS, a operação vigente teve de ser excluída, liberando a margem consignável e, por essa razão, a consignação em relação ao contrato anteriormente firmado, nº 238396344, foi excluída, cessando os descontos em folha e liberando margem para que a nova operação consignada, de nº 554143209, fosse então averbada e os descontos normalmente procedidos.
Informa que, contudo, em que pese liberados os recursos pela instituição financeira, a demandante não procedeu ao saque do valor disponibilizado através de Ordem de Pagamento, de R$ 1.328,96, razão pela qual, em 17/07/2015 a ordem de pagamento efetuada foi devolvida, e o novo contrato, de nº 554143209 teve de ser cancelado. Diz que a reinclusão do contrato original, uma vez excluído, é obrigação impossível de ser cumprida em face das normas estipuladas pelo órgão pagador, no caso, o INSS e, dessa maneira, o contrato restou em aberto, de modo que não houveram mais descontos na folha de pagamento da autora, cabendo somente a ela diligenciar a fim de acompanhar a quitação dos empréstimos.
Defendeu a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito como exercício regular de direito e rebateu a pretensão de indenização por dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 34.2/34.10). Houve réplica (seq. 43.1). Sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 41.1 e 44.1). Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 46.1), e os autos voltaram conclusos para sentença (mov. 53.1).
RELATEI.
DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado de acordo com o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a questão de mérito ser unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas. Insurge-se a parte autora quanto à inscrição de seu nome procedido pelo requerido junto aos cadastros de proteção ao crédito, objetivando a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral.
Não havendo preliminares a serem supridas, passo a análise de mérito. Primeiramente, no caso dos autos está caracterizada a típica relação de consumo, sendo inconteste a incidência das normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza da relação jurídica existente entre as partes. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da requerida é objetiva nos termos do artigo 14 do referido diploma legal.
Restou incontroverso nos autos que a autora teve seu nome inscrito em decorrência de débito inadimplido. Resta, entretanto, verificar se houve falha na prestação de serviços pelo requerido e, por conseguinte, conduta ilícita deste. Narra a autora que realizou empréstimo no formato consignado, ou seja, os valores referentes ao pagamento dos empréstimos deveriam retidos na fonte quando do pagamento do benefício, sendo impossível inadimplência e se por algum motivo não foi possível o desconto das parcelas, o requerido deveria ter comunicado a requerente a respeito do ocorrido a fim de viabilizar o pagamento de outra forma, por boleto bancário ou depósito em conta.
O requerido, por sua vez, afirmou que em 29/06/2015, a autora optou por refinanciar o empréstimo nº 238396344, gerando novo contrato de nº 554143209, aprovado em 30/06/2015, no valor de R$ 7.297,59, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 202,40. Conforme narra o requerido, este valor contratado de R$ 7.297,59 serviria para liquidar o contrato anterior de nº 238396344, sendo retido em caixa o montante de R$ 5.728,22 e o saldo restante, denominado “troco‟ deveria ser liberado em favor da parte autora, razão pela qual foi emitida a Ordem de Pagamento na quantia de R$ 1.328,96.
Afirma que, para concluir o novo empréstimo, por exigência da fonte pagadora, o INSS, a operação vigente teve de ser excluída, liberando a margem consignável, ou seja, a consignação em relação ao contrato anteriormente firmado, nº 238396344, foi excluída, possibilitando, assim que a nova operação consignada, de nº 554143209, fosse então averbada e os descontos normalmente procedidos. Concluiu esclarecendo que o que ocorreu foi que em que pese liberados os recursos pela instituição financeira, a demandante não procedeu ao saque do valor disponibilizado através de Ordem de Pagamento, de R$ 1.328,96, razão pela qual, em 17/07/2015 a ordem de pagamento efetuada foi devolvida, e o novo contrato, de nº 554143209 teve de ser cancelado, de modo que o contrato original de nº. 238396344 ficasse em aberto e sem possibilidade de nova inclusão no formato consignado.
Deste modo, analisando o conjunto probatório produzido nestes autos em relação às manifestações das partes, é possível observar que os problemas relativos ao cadastro do contrato consignado se deram devido à ausência de saque pela autora do valor disponibilizado através de Ordem de Pagamento (mov. 34.10), de R$ 1.328,96, nos termos do contrato de refinanciamento solicitado de nº. 554143209, de modo que a operação anterior de nº 238396344 fosse excluída de seu benefício (mov. 1.7), sem a devida quitação.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no caso presente, a parte requerida ficou impossibilitada de inserir o contrato anteriormente excluído, de modo a afastar qualquer alegação de falha na prestação de serviço. De todo modo, embora se argumente que o recebimento consignado não seja o único meio para obter as parcelas do empréstimo, o não recebimento de boletos não desincumbe o consumidor de pagar pelo serviço, pois pode, inclusive, obter a fatura por meios digitais, ou dirigindo-se diretamente em uma das agências bancária do requerido.
A conclusão que se chega é que a inscrição é devida e inexiste dever de indenizar, já que ao consumidor é devido adimplir seu débito de outras formas. Neste sentido: TELEFONIA. CONSUMIDOR. NÃO ENVIO DE FATURAS A RESIDÊNCIA DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. FATO QUE NÃO IMPEDIU A AUTORA DE EFETUAR O PAGAMENTO. MEROS DISSABORES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-38, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 09/05/2012, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/05/2012).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITO INCONTROVERSO. INADIMPLEMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE ENVIO DAS FATURAS. POSSIBILIDADE DE OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO. INTERESSE DO DEVEDOR. LICITUDE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O fato de o devedor não receber as faturas para pagamento em sua residência, conforme alega o autor, não o isenta do adimplemento da dívida alvo de acordo extrajudicial, pois existem outros meios franqueados ao pagamento, mormente quando este é de seu interesse.
Reconhecida a dívida pelo requerente e não havendo quitação da mesma, lícita se mostra a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes, o que, por si só, afasta o dano moral pleiteado, acarretando a improcedência do pedido. De mais a mais não soa razoável e beira às raias da má-fé permanecer o recorrente inerte por longo período, propiciando viesse a dívida a avolumar-se e após, com base em suposta inércia da ré na emissão de faturas, vir a tencionar a outorga de verba indenizatória a título de dano moral, postura esta que, à evidência não merece chancelada pelo judiciário.(TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-77 RS , Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 26/01/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2012).
Destaquei. Em conclusão, não se verifica qualquer falha na prestação de serviços que possa se imputar ao requerido ao não proceder o envio de faturas diante da impossibilidade de nova inserção do contrato excluído, não sendo caso de desonerar a autora de efetuar o pagamento em dia de suas obrigações, mormente quando acessível outros meios de concluir a quitação. Logo, a inscrição procedida pelo requerido é inconteste devido ao inadimplemento do débito, sendo regular o apontamento, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
Assim, a improcedência dos pedidos se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JUSTINA APARECIDA DOMINGUES e requerido e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da requerida. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Todavia, por litigar a parte Autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação imposta, nos termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo, 27 de janeiro de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado