Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA
- Advogados
- NICOLE RISTOW BEDÊ (OAB 120042/PR), JURANDIR ROSA (OAB 101605/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010543-73.2022.8.16.0033 Recurso: 0010543-73.2022.8.16.0033 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Recorrente(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA Recorrido(s): CLEVERSON ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA ELISANGELA RAMOS DA SILVA
1. Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, na qual a parte recorrente alega situação de miserabilidade. É o relato necessário.
Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais, convém registrar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, diversos dispositivos da Lei 1.060/1950 restaram revogados, porquanto o novo Código passou a regulamentar, de forma específica e em capítulo próprio, o tema referente à gratuidade de justiça.
Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto” (TJPR – AI - 0025090-23.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar).
No caso em comento, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o alegado estado de hipossuficiência financeira, haja vista que não é possível apurar a renda mensal auferida pelo autor, tampouco suas despesas. Observa-se que não houve pleno cumprimento do despacho de seq. 9.1, não havendo a juntada das demonstrações contábeis dos últimos três exercícios, relatório de contas (Registrato) e nem dos extratos bancários, haja vista que os referidos documentos devem ser analisados em conjunto, a fim de apurar os rendimentos mensais da parte recorrente.
