AGNALDO MARINHO DA SILVA, ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010543-73.2022.8.16.0130 Processo: 0010543-73.2022.8.16.0130 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$175.000,00 Requerente(s): ELOISE RAMOS MARINHO DA SILVA (RG: 142971623 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.***.***-19) Rua Frei Caneca, 400 - Jardim São Jorge - PARANAVAÍ/PR Requerido(s): AGNALDO MARINHO DA SILVA (RG: 70134144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.***.***-65) Rua Frei Caneca, 400 - Jardim São Jorge - PARANAVAÍ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de INVENTÁRIO, processado sob o rito de arrolamento sumário, ajuizado por ELOISE RAMOS MARINHO DA SILVA em razão do falecimento de AGNALDO MARINHO DA SILVA, ocorrido em 02/07/2021 (mov. 1.5). Em síntese, a requerente pleiteia: A ADJUDICAÇÃO de 55,83% (correspondente a 170m²) do imóvel matriculado sob o n.º 1.133 no 2.º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca, com a consequente expedição do respectivo mandado; A TRANSFERÊNCIA da quota-parte de 50% da sociedade empresarial de fato denominada "S MARINHO DA SILVA GRASIEL PADARIA E CONFEITARIA" (CNPJ n.º 27.***.***/0001-41) em favor da requerente; A expedição de ALVARÁ JUDICIAL para a transferência de propriedade do veículo VW/Gol 1.6, placa EYV-6081, ano/mod. 2012/2012, cor branca, RENAVAM 004.***.***-20, diretamente ao comprador, Sr.
Mário Cezar Covasque Ribeiro (CPF n.º 007.***.***-67); A expedição de ALVARÁ JUDICIAL para a transferência de propriedade do veículo FIAT/Palio ELX Flex, placa APN-4B45, ano/mod. 2007/2008, cor branca, RENAVAM 009.***.***-44, diretamente ao comprador, Sr. Daniel Henrique Martins (CPF n.º 075.***.***-08). A inicial se encontra instruída com documentos de mov. 1.2-1.9. Em síntese, extrai-se da peça exordial (mov. 1.1): “O falecido deixou para seu único herdeiro a posse de um imóvel residencial, que atualmente é usado como morada da parte requerente, e ainda, 50% de uma sociedade de fato no ramo de panificações, restando a necessidade então de provocar o Poder Judiciário, em sede de Jurisdição Voluntária, para o fim de determinar a adjudicação do bem e a transferência da quota-parte da sociedade de fato para parte requerente, nos termos que seguem”.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Atos Iniciais e Primeiras Diligências: Mov. 17.1: Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e nomeada inventariante a Sra. Eloíse Ramos Marinho da Silva. Na mesma oportunidade, determinou-se a busca de testamento junto ao sistema CENSEC (Provimento nº 56/2016 do CNJ), cujo resultado negativo foi encartado ao mov. 25.1.
Pedidos de Alvará e Regularização de Veículos: Mov. 37.1: A requerente pleiteou autorização judicial para a transferência de dois veículos alienados em vida pelo de cujus, Agnaldo Marinho da Silva (falecido em 02/07/2021, conforme certidão de óbito de mov. 1.11): a) VW Gol 1.6, 2012, branco, placa EYV-6081 (mov. 1.7), vendido a Mário Cézar Covasque Ribeiro; b) Fiat Palio ELX Flex, 2007/2008, branco, placa APN-4B45 (Renavam 009.***.***-44, mov. 1.8), vendido a Daniel Henrique Martins.
Mov. 39.1: O juízo deferiu a expedição de alvarás para a transferência dos referidos veículos, bem como para a regularização da atividade empresarial do falecido, transformando a empresa individual em sociedade empresária. Os alvarás correspondentes foram expedidos nos movimentos 41 e
42. Mov. 55.1: A requerente informou que a regularização societária tramitava em autos próprios. Noticiou, ainda, que as multas incidentes sobre o veículo VW Gol eram posteriores à tradição, pugnando pela imputação dos débitos ao atual proprietário. Mov. 57.1: O pedido do mov. 55.1 foi indeferido, sob o fundamento de que, embora a existência de débitos tributários estaduais impeça a partilha, refoge à competência do juízo sucessório a discussão sobre tais gravames, cabendo-lhe apenas aferir o acervo de bens, dívidas e a respectiva divisão.
Mov. 60.1 e 62.1: Cumprindo determinação judicial, a autora comprovou a transferência do veículo Fiat Palio (mov. 60.2). Contudo, informou que o veículo VW Gol possuía pendências de IPVA, impossibilitando o ato. Diante do início das tratativas de regularização pelo adquirente, foi requerida e deferida a dilação de prazo (mov. 62.1). Renovação de Alvará e Prestação de Contas, Mov. 70.1 a 73.1: Noticiada a quitação dos débitos do veículo VW Gol (mov. 70.1), o juízo deferiu a renovação do alvará de transferência pelo prazo de 90 dias (mov. 72.1), o qual foi expedido no mov. 73.1.
Mov. 89.1 e 91.1: A inventariante juntou o comprovante de transferência do veículo VW Gol, ressaltando que o adquirente originário já o havia repassado a terceiros (mov. 89.2). No mov. 91.1, o juízo julgou boas as contas do alvará de mov. 41 e determinou a prestação de contas do alvará de mov. 42 (referente às quotas sociais). Das Cotas Sociais e Pedido de Homologação da Partilha, Mov. 94.1 a 99.1: A inventariante esclareceu que transacionou com a outra sócia a venda integral da sociedade empresarial, conforme ata de audiência juntada ao mov. 94.2.
Intimada a comprovar o recebimento integral dos valores e a realizar o respectivo depósito judicial (mov. 96.1), a requerente informou que o pagamento ocorre de forma parcelada, com a última parcela prevista para outubro de 2025 (mov. 99.1). Mov. 108.1 e 110.1: Instada a dar prosseguimento ao feito, a inventariante requereu a homologação do plano de partilha (mov. 108.1). O juízo, contudo, converteu o julgamento em diligência, determinando a juntada de certidão negativa de débitos estaduais, a comprovação da quitação das cotas e o depósito judicial dos valores auferidos com a venda (mov. 110.1).
Mov. 113.1: A requerente colacionou os documentos solicitados. Justificou a impossibilidade de realizar o depósito judicial informando que os valores das parcelas foram integralmente revertidos para a sua subsistência, por se tratar de sua única fonte de renda. Reiterou a ausência de prejuízo ao espólio, ante a inexistência de credores, e renovou o pedido de homologação da partilha. Mov. 115.1: O juízo converteu novamente o feito em diligência.
Considerou a justificativa de subsistência, mas considerou indispensável a prestação de contas da venda das cotas sociais, determinando nova intimação para que a autora comprovar o recebimento integral dos valores. Mov. 118.1: Cumprindo a última determinação, a requerente peticionou juntando o documento comprobatório anexo (mov. 118.2). Vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação. De proêmio, inexistindo questões processuais pendentes, preliminares a enfrentar, nulidades a sanar irregularidades a suprimir, desfrutando, pois, a presente relação jurídico-processual de desenvolvimento válido e regular, e à vista da presença das condições da ação ou requisitos de admissibilidade da demanda e dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O arrolamento sumário destina-se a conferir maior celeridade ao processo de inventário nos casos de partilha amigável entre os herdeiros, cuja previsão se insere no art. 659 e seguinte, da Lei n. 13.105/2015, reservando-se ao magistrado a atividade homologatória da vontade manifestada.
Ademais, o presente feito refere-se à sucessão de bens por herdeiros, maiores e capazes. Dessume-se o preenchimento dos requisitos precípuos constantes do art. 660 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: a declaração dos títulos dos herdeiros e os bens do espólio e a atribuição do valor aos bens do espólio, para fins de partilha, de tal forma que o pedido se encontra apto para ser homologado e produzir seus efeitos.
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição de formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, da Lei n.° 13.105/2015 e 192 do CTN (Tema repetitivo 1074).
A conclusão, portanto, a que chegou o STJ foi a de que nesse tipo de procedimento a única exigência é que se comprove o recolhimento dos bens e rendas do espólio, sendo prescindível a comprovação do recolhimento do ITCMD como condição para expedição do formal de partilha. Deveras, existindo concordância quanto a realização da partilha amigável, há de se registrar que o rito do arrolamento sumário deve ser feito na forma do art. 659, da Lei n. 13.105/2015, que exige apresentação de partilha amigável, nos termos do art. 653, da Lei n. 13.105/2015, em especial em seu inciso II, bem como a relação de bens e herdeiros, atribuição de valor individualizado aos bens do espólio, com observância do disposto no art. 620, da Lei n. 13.105/2015.
Por fim, a partir dos precedentes recentes, já firmado entendimento no sentido de que o arrolamento sumário, previsto no art. 659, da Lei n. 13.105/2015, tem rito processual simplificado e célere, inexistindo a intervenção da Fazenda Pública durante tal procedimento, a qual, será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto de transmissão eventualmente devido, e de outros tributos porventura incidentes, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, com espeque na previsão dimanante do art. 659 e seus parágrafos, e no § 2º, do art. 662, todos dispositivos legais insertos na Lei n. 13.105/2015.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, e forte nas razões suso escandidas, homologo, por Sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha destes autos de Arrolamento Sumário do(s) bem(ns) deixado(s) pelo falecido, AGNALDO MARINHO DA SILVA, atribuindo a respectiva herança à única herdeira, a Sra. ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública (art. 663 da Lei n. 13.105/2015).
Consoante o art. 662, caput e §1º, Lei n. 13.105/2015, “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”, de forma que “a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral”.
Observe-se, ainda, a decisão do STJ no Repetitivo (Tema n.º 1.074 do STJ), ao fixar a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição de formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
A conclusão, portanto, a que chegou o STJ foi a de que nesse tipo de procedimento a única exigência é que se comprove o recolhimento dos bens e rendas do espólio, sendo prescindível a comprovação do recolhimento do ITCMD como condição para expedição do formal de partilha. Após o trânsito em julgado desta Sentença homologatória, expeça(m)-se o(s) formal(is) de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás (itens 1, 2, 3 e 4 da petição inicial) e, conforme for, cumpra-se o disposto no art. 664, § 4º c/c art. 662, § 2º, ambos da Lei n. 13.105/2015.
Paralelamente às medidas em curso, intimem-se as Fazendas Públicas para ciência e para eventual lançamento administrativo de eventuais impostos de transmissão ou tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (Lei n. 13.105/2015, art. 659, §2º, segunda parte, e art. 662, §2º). Incabível a condenação em honorários advocatícios, pois indevidos no caso em espécie. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões (art. 89, Lei n. 13.105/2015).
Contudo, as custas e despesas processuais de responsabilidade da parte requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, da Lei n. 13.105/2015. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e, não havendo diligências a serem realizadas, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se, inclusive, as disposições contidas no art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial (Provimento nº 316/2022).
Cumpra-se. Diligências necessárias. Atribuo à Sentença força de Mandado/Ofício/Carta Precatória. Paranavaí/PR, data e horário do envio no sistema, conforme disposto no art. 237 do Anexo do Provimento CGJ/TJPR nº 316/2022. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
Classe
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010543-73.2022.8.16.0130 Processo: 0010543-73.2022.8.16.0130 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$175.000,00 Requerente(s): ELOISE RAMOS MARINHO DA SILVA Requerido(s): AGNALDO MARINHO DA SILVA
DESPACHO
Em que pese a informação de que a inventariante não dispõe da quantia recebida referente às cotas sociais, por terem os valores sido destinados para sua subsistência, ainda que não seja possível o depósito judicial dos valores, a fim de cumprir com a prestação de contas determinada anteriormente ao mov. 39.1, entendo que seja necessário renovar a intimação da autora para que comprove o recebimento integral dos valores arrecadados com a venda de cotas sociais, ou para justificar a impossibilidade, em prazo não superior a 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
Classe
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0010543-73.2022.8.16.0130 Requerente(s): ELOISE RAMOS MARINHO DA SILVA Requerido(s): AGNALDO MARINHO DA SILVA
Vistos.
1. Previamente, intime-se a herdeira para que junte aos autos a certidão negativa de débitos estaduais e o comprovante de quitação das cotas sociais, bem como que realize o depósito judicial dos valores recebidos pelo acordo de mov. 94.2. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
Classe
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0010543-73.2022.8.16.0130 Requerente(s): ELOISE RAMOS MARINHO DA SILVA Requerido(s): AGNALDO MARINHO DA SILVA
Vistos, etc.
1- Tendo em vista que a presente demanda é de interesse da parte autora, intime-a novamente para que promova o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
2- Oportunamente, voltem-me conclusos.
3- Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
Classe
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0010543-73.2022.8.16.0130 Requerente(s): ELOISE RAMOS MARINHO DA SILVA Requerido(s): AGNALDO MARINHO DA SILVA
Vistos.
1. Considerando o acordo de movimento 94.2, intime-se a parte autora para que comprove o recebimento integral dos valores arrecadados com a venda das cotas sociais da S MARINHO DA SILVA GRASIEL PADARIA E CONFEITARIA e o depósito judicial. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
Classe
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Destinatários
AGNALDO MARINHO DA SILVA, ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0010543-73.2022.8.16.0130 Requerente(s): ELOISE RAMOS MARINHO DA SILVA Requerido(s): AGNALDO MARINHO DA SILVA
Vistos.
1. Compulsando os autos, verifico que houve a prestação de contas do alvará expedido ao movimento 41, conforme documentos de movimentos 60.2 e 89.2, comprovando a transferência dos veículos a terceiros. Portanto, julgo boas as contas prestadas.
2.
Intime-se a requerente para que preste contas do alvará de movimento 42, cumprindo-se o item 4 da decisão de movimento
39. 3. Sendo necessário, autorizo desde já, a renovação do alvará pelo prazo de 90 (noventa) dias.
4. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
Classe
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Destinatários
AGNALDO MARINHO DA SILVA, ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0010543-73.2022.8.16.0130 Requerente(s): ELOISE RAMOS MARINHO DA SILVA Requerido(s): AGNALDO MARINHO DA SILVA
Vistos, etc.
1- Considerando a manifestação apresentada pelo procurador da parte inventariante ao movimento 84 e visando evitar prejuízos ou eventuais alegações de nulidade, defiro o requerimento. Deste modo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o inventariante cumpra integralmente item “3” da decisão de movimento 57, acerca da comprovação da venda do veículo.
2- Oportunamente, voltem-me conclusos.
3- Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
Classe
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
81) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
Classe
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Destinatários
AGNALDO MARINHO DA SILVA, ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0010543-73.2022.8.16.0130 Requerente(s): ELOISE RAMOS MARINHO DA SILVA Requerido(s): AGNALDO MARINHO DA SILVA
Vistos, etc.
1- Em atenção à manifestação da inventariante ao movimento 70, acerca da quitação dos débitos pendentes sobre o veículo objeto dos autos, defiro o requerimento. Para tanto, renove-se o alvará de transferência do bem gol 1.6, 2012, branco, placa EYV-6081, expedido ao movimento
41. 2- Após, cumpra-se o item “3” da decisão de movimento 57, intimando-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove a transferência dos veículos e requerendo o que entender de direito.
3- Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATIA Juiz de Direito
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
Classe
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Destinatários
AGNALDO MARINHO DA SILVA, ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0010543-73.2022.8.16.0130 Requerente(s): ELOISE RAMOS MARINHO DA SILVA Requerido(s): AGNALDO MARINHO DA SILVA
Vistos, etc.
1- Considerando o requerimento apresentado pelo procurador da Inventariante, no sentido de que seja concedido prazo de 90 dias para a regularização da documentação dos veículos, DEFIRO prazo suplementar. Deste modo, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que a parte peticionante promova o prosseguimento do feito, cumprindo integralmente o item “3” da decisão de movimento
57. 2- Oportunamente, voltem-me conclusos.
3- Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
Classe
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Destinatários
AGNALDO MARINHO DA SILVA, ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0010543-73.2022.8.16.0130 Requerente(s): ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA Requerido(s): AGNALDO MARINHO DA SILVA
Vistos.
1. Em movimento 39, foi deferida a expedição de alvarás para a regularização da atividade empresarial, transformando o empresário individual em sociedade empresária; bem como expedidos alvarás para a transferência de veículos. Os alvarás foram expedidos (movimentos 41 e 42). Em movimento 55, a parte autora informou que a regularização da sociedade está sendo discutida em autos próprios, bem como as multas do veículo Gol 1.6, placa EYV-6081, se deram após a tradição.
Requer que sejam imputadas ao proprietário atual. Vieram-me conclusos.
2. Em que pese a existência de débitos tributários estaduais impeça a partilha, não é de competência do juízo das sucessões a discussão de débitos tributários existentes sobre o patrimônio do espólio. Ao juízo das sucessões compete somente a verificação dos bens e dívidas do espólio, bem como a determinação de sua partilha. Neste sentido, cite-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO - TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS À VIÚVA MEEIRA - IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO -
DECISÃO
AGRAVADA ENTENDENDO QUE A COMPETÊNCIA PARA AVALIAR, CALCULAR E IMPUGNAR O RECOLHIMENTO DO ITBI ESTÁ AFETA À FAZENDA MUNICIPAL E NÃO À ESTADUAL - ART. 1034 DO CPC - INVIABILIDADE DE SEREM CONHECIDAS OU APRECIADAS, NO ARROLAMENTO, QUESTÕES RELATIVAS À QUITAÇÃO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS DO ESPÓLIO - ANUÊNCIA DA FAZENDA ESTADUAL EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO ITCMD, IMPOSTO DE SUA COMPETÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 1031, § 2º, DO CPC - AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - AI - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE MARTINS ARRUDA - Un�nime - J. 05.05.2003).
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
Classe
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Destinatários
AGNALDO MARINHO DA SILVA, ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0010543-73.2022.8.16.0130 Requerente(s): ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA Requerido(s): AGNALDO MARINHO DA SILVA
Vistos.
1. Com efeito, pretende a parte requerente autorização judicial para realizar a transferência de dois veículos, vendidos em vida pelo de cujus AGNALDO MARINHO DA SILVA (falecido em 02.07.2021 - mov. 1.11): a) o veículo GOL 1.6, 2012, branco, placa EYV-6081 (mov. 1.7), vendido para Mário Cézar Covasque Ribeiro; b) o veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, placa APN4B45, ano/mod. 2007/2008, cor branca, renavam 009.***.***-44 (mov. 1.8), vendido para a pessoa de Daniel Henrique Martins.
Concernente à existência dos bens narrados na exordial e a propriedade do falecido, restaram comprovadas, conforme os documentos inseridos aos movimentos 1.7 e 1.8, que não foram incluídos no pedido de adjudicação a herdeiro único. De fato, os bens foram vendidos em vida, conforme termos de declaração de movimento
37. O Sr. Mário declara que adquiriu o veículo do de cujus em 16 de outubro de 2019 (mov. 37.2), o que é corroborado pela testemunha MIZAEL SOUZA BANDEIRA (mov. 37.3). JÁ o Sr. Daniel declara que adquiriu o outro veículo do de cujus em 13 de maio de 2019 (mov. 37.4), o que é corroborado pela testemunha ISAC BACCARO DA SILVA (mov. 37.5). Outrossim, no presente caso, não incide ITCMD, pois o imóvel não integra o rol de bens do espólio na sucessão.
Nestes termos, a jurisprudência tem entendido que os bens vendidos em vida pelo de cujus não fazem parte de seu patrimônio e, portanto, é possível autorizar sua transferência mediante alvará judicial: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – BEM VENDIDO EM VIDA PELA FALECIDA – PATRIMÔNIO QUE NÃO INTEGROU O MONTE-MOR – VENDA INCONTROVERSA – COMUM ACORDO – QUITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ESPÓLIO OU SEUS HERDEIROS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Se o bem foi vendido antes do falecimento e não transferido, estando o inventário finalizado, cabível o pedido de expedição de alvará judicial quando se necessita da regularização da situação do imóvel em contratos de promessa de compra e venda celebrados e cumpridos pelo inventariado, quando em vida. (TJ-MS - AI: 14045439020198120000 MS 1404543-90.2019.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 02/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) Assim, tendo em vista que a prova dos veículos em nome do de cujus (movimento 1.7 e 1.8), bem como de sua venda em vida (movimento 37), há que se deferir o alvará judicial para transferência dos veículos, não existindo óbice à postulação formulada na inicial.
2.
Diante do exposto, defiro os pedidos de itens 3.3 e 3.4 da inicial, para determinar a expedição de alvará judicial válido por 90 (noventa) dias, após a entrega eletrônica a parte requerente, de maneira a autorizar a transferência dos seguintes bens: a) o veículo GOL 1.6, 2012, branco, placa EYV-6081 (mov. 1.7), vendido para Mário Cézar Covasque Ribeiro; b) o veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, placa APN4B45, ano/mod. 2007/2008, cor branca, renavam 009.***.***-44 (mov. 1.8), vendido para a pessoa de Daniel Henrique Martins.
3. Em relação à atividade empresarial exercida pelo falecido (mov. 1.6), considerando a necessidade de continuidade da atividade empresarial, o que é autorizado pelo Manual de Registros do Empresário Individual (item 2.3.2.1), bem como diante da pretensão de regularizar a sociedade de fato, expeça-se alvará judicial válido por 90 (noventa) dias, a fim de que a requerente tome todas as providências necessárias para a regularização do registro do empresário individual deixado pelo falecido, com a sucessão das cotas e, se necessário, regularização da sociedade de fato. 4.1.
Concedo prazo de 90 (noventa) dias após a expedição do alvará para que a requerente comprove a regularização da pessoa jurídica deixada pelo falecido, com a sucessão de cotas e, se necessário, a regularização da sociedade de fato. Além disso, deverá juntar a certidão negativa de débitos estaduais.
5. Cumpridos os itens supra, não havendo outros requerimentos, voltem-me conclusos para sentença. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
Classe
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Destinatários
AGNALDO MARINHO DA SILVA, ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0010543-73.2022.8.16.0130 Requerente(s): ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA Requerido(s): AGNALDO MARINHO DA SILVA
Vistos.
1. Tendo em vista as justificativas apresentadas, defiro o requerimento de movimento
29. Portanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente cumpra o item 6 da decisão inicial de movimento
17.
Intime-se para cumprimento.
2. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
Classe
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Destinatários
AGNALDO MARINHO DA SILVA, ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0010543-73.2022.8.16.0130 Requerente(s): ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA Requerido(s): AGNALDO MARINHO DA SILVA
Vistos etc.
1. Acolho a emenda à inicial apresentada aos movimentos 14 e 15 e, considerando que a Requerente é a única herdeira, maior e capaz (movimentos 1.4 a 1.5), defiro o processamento do presente feito como arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecido AGNALDO MARINHO DA SILVA, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Nomeio como inventariante ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA, na forma do artigo 617, III, do Código de Processo Civil, independente de compromisso.
3. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente (mov. 1.3), nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
4. Diante da justiça gratuita deferida, proceda-se a busca da Certidão de Inexistência de Testamento do de cujus, conforme o Provimento 56/2016, do CNJ.
5.
Intime-se o Estado do Paraná para que junte a certidão negativa de débitos estaduais ou o extrato de débitos no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Após, intime-se a Inventariante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, ocasião na qual deverá juntar termos de declarações dos adquirentes e de testemunhas,, devidamente assinados e com firma reconhecida, os quais atestam a venda do veículo em vida pelo de cujus, e, sendo o caso, a certidão negativa de débitos estaduais.
7. Oportunamente, voltem-me conclusos.
8. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
Classe
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Destinatários
AGNALDO MARINHO DA SILVA, ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0010543-73.2022.8.16.0130 Requerente(s): ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA Requerido(s): AGNALDO MARINHO DA SILVA
Vistos etc.
1. Por ora, deixo de receber a inicial em razão da necessidade de emenda. Explico.
2. Compulsando os autos, observo que a parte requerente pleiteia a abertura de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecido AGNALDO MARINHO DA SILVA, afirmando que o falecido era divorciado, sendo a única herdeira a Sra. ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA (requerente), e deixou os seguintes bens: posse de 57% de um imóvel, dois veículos vendidos em vida e 50% das cotas de uma empresa. Assim, considerando que não há interesse de incapaz e se trata de adjudicação de bens, correto o rito de arrolamento sumário, conforme artigo 659 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Contudo, não foram juntadas as certidões de existência ou inexistência de débitos, pois havendo débitos tributários, estes têm que constar no plano de partilha e a forma de pagamento; e não foi juntada a certidão de inexistência de testamento. Além disso, o imóvel não está em nome do de cujus e nem foram juntadas as provas do divórcio, os atos constitutivos da empresa e provas de que os veículos foram vendidos em vida.
Desse modo, visando sanar os vícios apontados, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, para apresentar os seguintes documentos: a) Cópia das certidões negativas de débitos nas esferas municipal, estadual e federal em nome do autor da herança; b) Certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança, conforme o Provimento 56/2016, do CNJ. c) Havendo dívidas tributárias, aditar o plano de partilha para inserir as dívidas e a forma de pagamento destas. d) Prova da posse ou propriedade dos bens, como escritura ou contrato particular de compra e venda do imóvel; formal de partilha do divórcio e documentos que o instruem; atos constitutivos da empresa; documentos que comprovem que os veículos foram vendidos em vida pelo de cujus.
Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
Classe
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
91) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
Classe
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ELOÍSE RAMOS MARINHO DA SILVA
Advogado
CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
86) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ À PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD). ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RELAÇÃO JURÍDICA ISENTA DO PAGAMENTO DO REFERIDO IMPOSTO. QUESTÃO QUE NÃO CABE SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. ART. 179 DO CTN E ART. 662 DO CPC. PRECEDENTES.
DECISÃO
CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0075870-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.09.2022). Portanto, não conheço das questões relativas ao ITCMD, levantadas ao movimento
55. 3. Por ora, intime-se a requerente para que comprove a transferência dos veículos aos adquirentes, juntando documentos, bem como que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). STEPHANIE ASSIS PINTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
3. Após, voltem-me conclusos para decisão inicial.
4. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito