PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010543-77.2023.8.16.0182 Processo: 0010543-77.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.879,42 Polo Ativo(s): Lucas Marques Granzoti Polo Passivo(s): BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
Vistos. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCAS MARQUES GRANZOTI em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., decorrente da alegação de cancelamento de hospedagem realizada unilateralmente pela Reclamada, no valor total de R$ 5.439,71. Em razão do ocorrido, o Reclamante pleiteia devolução em dobro do valor pago e, ainda, indenização por danos morais.
Pois bem. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. Aplica-se ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presente relação travada entre as partes evidenciar relação de consumo, uma vez que a Convenção de Varsóvia é aplicada somente em relação aos voos internacionais. Assim, evidenciada a hipossuficiência da Reclamante na presente relação, à luz do CDC, com fulcro no art. 6º, VIII do referido códex, determino a inversão do ônus da prova.
Sob essa égide, adentrando ao mérito, resta incontroverso que o cancelamento da reserva do Reclamante fora realizado e, ainda, que após tal cancelamento o Reclamante não precisaria adotar mais nenhuma conduta. Assim, considerando que o pagamento fora comprovado pelo Reclamante e que a Reclamada não comprovou ter procedido com o estorno do valor pago, imperiosa a condenação da Reclamada a efetuar o estorno do valor de R$ 5.439,71, de forma, simples, uma vez que não restou demonstrada má-fé da Reclamada.
Nada obstante, verifico que os fatos narrados pelo Reclamante, todos comprovados, caracterizam flagrante falha na prestação de serviços da Reclamada, conduta essa que, conforme exegese do art. 14 do CDC, enseja o dever de indenizar. Diante disso, fica evidente a responsabilidade da Reclamada em reparar os danos morais suportados pelo Reclamante. Em relação à reparabilidade do dano moral, à luz da Constituição Federal, precisamente em relação ao disposto no artigo 5º, incisos V e X, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Impõe-se que quando do arbitramento de indenização por danos morais, o magistrado, atendendo o caráter dúplice dos danos morais, deve atentar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, diante da evidente falha na prestação dos serviços prestados pela Reclamada, se mostra razoável a parcial procedência do pedido do Reclamante a fim de condenar a Reclamada a indenizar os danos morais causados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de condenar a Reclamada ao pagamento do valor R$ 5.439,71 (cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data do cancelamento (05.04.2022) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (19.07.2018) e, ainda, condenar a Reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do trânsito em julgado desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Se houver recurso (que depende de assistência por advogado), o recorrente deverá pagar/recolher custas recursais, para fins do art.42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de agosto de 2023. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito