FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AUTUADOS Nº0010554- 09.2016.8.16.0035 TARCÍLIO COMÉRCIO DE CARNES E FRIOS LTDA, devidamente qualificado e representado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de LEÃO DISTRIBUIDORA DE CARNES E FRIOS LTDA, devidamente qualificada, pelas seguintes razões: Afirma o requerente que foi tomado de surpresa quando do recebimento de aviso de protesto em seu nome, referente ao título nº 24955 e 24910 no valor de R$ 6.344,41 e R$ 4.134,72, respectivamente, emitido a favor da empresa requerida, com vencimentos em 16.04.2016 e 19.04.2016.
Aduz que quando tomou conhecimento deste equívoco, de imediato, contatou a empresa requerida para a devida baixa do título em comento, isto porque, não tinha se operado qualquer transação comercial, que viesse a ensejar a emissão de tal título, a requerida quedou-se inerte e, até a presente data, entretanto, não tomou nenhuma providência para que o protesto fosse baixado. Pugnou, ao final, pela procedência da demanda para declaração de inexigibilidade dos títulos protestados, 1 cancelamento dos protestos e, por último, pela condenação em indenização por danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi deferido conforme decisão interlocutória de mov. 14.1 para fins de determinar a sustação dos efeitos do protesto dos títulos ventilados na inicial e baixa do nome junto ao SERASA. Citada a requerida ingressou com contestação (mov. 142.1) alegando inépcia da inicial porque o valor de danos morais não foi solicitado, tornando-se um pedido genérico. No mérito a requerente nega a existência de prévia relação, mas não prova a sua inexistência.
No mais, que em caso de ser acolhido o pedido de indenização por dano moral, sejam fixados valores compatíveis com a razoabilidade. Pugnou ao final pela extinção do feito, ou então pela improcedência da ação. O requerente impugnou a contestação no mov. 146.1, rebatendo os termos da contestação e reiterando os argumentos da inicial. Na decisão de saneamento do processo (mov. 160.1) a preliminar de pedido genérico foi rejeitada, ocasião em que foi determinado o julgamento antecipado, eis que as provas contidas nos autos são suficientes ao julgamento.
Os autos vieram conclusos para esta finalidade. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Pretende o requerente, através da presente medida judicial, a declaração de inexigibilidade dos títulos levados a 2 protesto pela requerida, o cancelamento definitivo dos protestos, com exclusão do nome do SERASA, e, indenização pelos danos morais. MÉRITO. Afirma a requerente que foi tomada de surpresa quando do recebimento de aviso de protesto em seu nome, referente ao título nº 24955 e 24910 no valor de R$ 6.344,41 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e R$ 4.134,72 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), respectivamente, emitido a favor da empresa requerida, com vencimentos em 16.04.2016 e 19.04.2016.
Primeiramente, é importante observar que a duplicata é título de crédito causal cuja emissão deve lastrear-se em operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. É imprescindível seja provado nos autos que entre as partes tenha ocorrido ou se efetivado negociação de compra e venda com a entrega da mercadoria ou mesmo alguma prestação de serviço que pudesse acarretar a emissão das duplicatas hostilizadas.
Ora, a duplicata só se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo. Até então a duplicata apresenta-se como um título causal vinculado à transação originária, dependendo, para a sua exigibilidade como título executivo, da comprovação da fatura ou entrega da mercadoria que deve estar explicitada na cambial.
Válido anotar o ensinamento de Waldírio Bulgarelli: "A duplicata trata-se de título formal à ordem, ao qual se aplicam as normas das cambiais, no que cabíveis, causal, com base na efetiva entrega de mercadorias ou prestação de serviços, constituindo crime a emissão ou aceite de duplicata que 3 não corresponda a uma venda efetiva de bens ou uma real prestação de serviço." (in Títulos de Crédito, 9ª edição, São Paulo, 1992, p. 366) Ressalte-se ainda que é ônus das partes trazer aos autos documentos que comprovem que nunca houve, ou que de fato houve a entrega das mercadorias ou prestação dos serviços referentes ao objeto da duplicata.
Para procedência do pedido inicial é imprescindível a demonstração, extreme de dúvida, de que a emissão das duplicatas se deu de forma irregular, da mesma forma que para a improcedência da ação deve ser provada a existência de inadimplemento em contrato de compra e venda a ensejar dívida líquida, certa e exigível, que permita declarar a exigibilidade das duplicatas mercantis ora em questão. No caso em exame, uma vez que o requerente afirma não ter mantido qualquer relação comercial com a requerida, não tinha obrigação de fazer prova negativa em seu favor, entretanto, uma vez que a parte requerida foi quem emitiu as cártulas, deveria demonstrar nos autos a emissão das notas fiscais e a comprovação da relação subjacente, ônus que lhe cabia, entretanto, não juntou nenhum documento nem produziu qualquer prova para que pudesse sustentar a legitimidade de emissão dos títulos.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não havendo comprovação de que as duplicatas foram geradas em razão de prestação de serviço ou fornecimento de produtos, (que já não tenham sido pagos), torna-se nulo o referido título. Vejamos: APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS -
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA AUTORA DUPLICATA MERCANTIL - QUITAÇAO 4 ANTES MESMO DO VENCIMENTO - ALEGAÇAO DE TRANSMISSAO DO TÍTULO À INSTITUIÇAO FINANCEIRA POR ENDOSSO-MANDATO - INOCORRÊNCIA - CASA BANCÁRIA QUE ASSUME A TITULARIDADE PLENA DAS CÁRTULAS EM RAZAO DE TÍPICA OPERAÇAO DE DESCONTO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE PELO ATO NOTARIAL QUESTIONADO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - VERIFICADA, ADEMAIS, (...). (REsp 1.213.256/RS, Rel.
Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 28/9/2011). (...) (Apelação Cível n. , rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14.05.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CAMBIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
1. LEGITIMIDADE DO BANCO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ENDOSSO MANDATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ENDOSSO TRANSLATIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
2. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO.
3. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA
SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E NA PARTE DISPOSITIVA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PREVALÊNCIA DO VALOR ARBITRADO NA PARTE DISPOSITIVA, SOBRE A QUAL OPERA O TRÂNSITO EM JULGADO.
4. PRETENSA MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
5. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 54, DO STJ.
6. PRETENSA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIOS ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS (ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ERRO MATERIAL 5 CONSTANTE NA
SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO DE DANO MORAL, PREVALECENDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA PARTE DISPOSTIVA NA QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). (TJPR - 13ª C.Cível - 0005227-08.2006.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 15.12.2020). Assim, para se extrair uma duplicata mercantil, necessária a existência de negócio comercial subjacente, sendo imperioso que tal negócio não tenha sido quitado, sendo necessário que o título seja aperfeiçoado através da emissão de uma fatura (onde se discriminam os produtos ou serviços) e do comprovante de entrega de mercadorias ou da efetiva prestação do serviço, a teor do que estabelece o art. 1º da Lei 5.474/68.
Não restando comprovada esta situação nos autos, e observando o farto entendimento jurisprudencial a respeito do caso, entendo por bem acolher o pedido formulado pelo requerente, para o fim de declarar a inexigibilidade dos títulos e tonar definitivo o cancelamento dos protestos. DANO MORAL. A indenização por dano moral deve ser prestigiada como uma das maiores conquistas do direito moderno, por isso mesmo não se pode constituir em meio a amparar pretensões que ultrapassam o limite da razoabilidade e da seriedade.
Por outro vértice, para a configuração do dano moral é preciso que o fato negativo assuma repercussão psíquica (dor) e atinja o meio social (perda do crédito), capaz de levar à segura conclusão de que a imagem da pessoa física ou jurídica restou verdadeiramente arranhada ou atingida. 6 A inscrição do nome da empresa autora no cadastro de inadimplentes caracteriza uma falta de atenção e cuidados necessários e adequados do réu.
O direito à honra, como todos sabem, traduz-se juridicamente em larga série de expressões compreendidos como principio de dignidade humana: O bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito. Consoante lição de AGUIAR DIAS, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. SAVATIER preconiza que o dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.
É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal. Nesse sentido: "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo.
O seu interior". (RESP 85.019-RJ, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 18.12.1998, p. 358). Vale ressaltar o que dita o art. 186 do Código Civil : “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 7 Também determina o art. 927 do mesmo Código: “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de repara o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, provados o fato e as circunstâncias pela empresa autora, que trouxe aos autos a prova do protesto das duplicatas, correta a condenação da empresa ré em razão da responsabilidade pelos danos sofridos.
Quando da quantificação da reparação por danos morais, deve-se sempre ter em mente que não se pode com ela gerar outra iniqüidade além daquela que lhe deu ensejo, levando o autor a um enriquecimento sem causa. Outrossim, há que se levar em conta a gravidade da atitude ilícita do agente causador do dano, a qual varia da culpa levíssima ao dolo. No presente caso, não se tem configurado nem um extremo (culpa levíssima) nem o outro (dolo), mas por certo que se tem culpa em nível relevante.
Tomando-se por critérios a função repreensora, preventiva e educativa, do lado do agente do ilícito causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista da pessoa lesada, a quantificação do dano moral não deve ultrapassar os limites do enriquecimento sem causa, devendo, portanto, respeitar as forças econômicas daquele que há de indenizar e o status daquele que há de receber. 8 E mais: o valor da indenização deve ser expressivo.
Não pode ser simbólico, mas deve, sim, servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem da pessoa lesada e a daquele que provocou o dano, e a intenção do agente, como meio de ponderar, o mais objetivamente possível, direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Preleciona MARIA FRANCISCA CARNEIRO, em sua obra Avaliação do Dano Moral e Discurso Jurídico (Porto Alegre: Fabris, p. 58): “(...) costuma-se adotar, para a fixação das parcelas, os parâmetros condizentes com a condição socioeconômica da vítima e do réu. (Mesmo porque, somas em dinheiro que pudessem remeter o indivíduo a status além de seu modus-vivendi acarretariam talvez um novo prejuízo – em vez de reparar o anterior.).” É judicioso o escólio de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, 1989, n.
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67) – grifei. Desta forma, entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9 Por fim, tratando-se de indenização por danos morais fixada em quantia certa, a correção monetária e os juros moratórios têm como termo inicial a data da sentença que os fixa, pois não é possível considerar a requerida constituída em mora referente a um valor que ainda não foi fixado. Ademais, ao arbitrar o valor da indenização do dano moral, o juiz fixa a condenação já observando o transcurso do tempo, em quantia certa e atualizada, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária desde a fixação do quantum indenizatório.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na presente demanda, para o fim de:
1. Declarar a inexigibilidade dos títulos e dos valores cobrados pela requerida no que diz respeito as duplicatas levadas a protesto nºs 24955 e 24910 no valor de R$ 6.344,41 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e R$ 4.134,72 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), respectivamente, emitido a favor da empresa requerida, com vencimentos em 16.04.2016 e 19.04.2016. 1.1.
Determinar o CANCELAMENTO DEFINITIVO dos referidos protestos, confirmando a decisão liminar do mov. 14.1, para tornar definitivos os efeitos deferidos em sede de tutela antecipada; 10
2. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANO MORAL que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que restou comprovada a ilegalidade dos protestos realizados em nome do autor, devendo o referido valor ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta.
3. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 11